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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 42 de 29 de Maio de 2023

Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB e Subprefeituras nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano e determina a compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos, previstos no Anexo III do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e no recesso compensado, na forma que especifica.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 42 DE 29 DE MAIO 2023

Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB e Subprefeituras nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano e determina a compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos, previstos no Anexo III do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e no recesso compensado, na forma que especifica.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O expediente de trabalho nesta Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB e nas Subprefeituras nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, assim como a compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos e no recesso compensado dos dias úteis dessas duas semanas comemorativas, ficam disciplinados na forma estabelecida nesta Portaria, observadas as disposições do Decreto nº 62.140, de 2022, e demais normas vigentes.

Parágrafo único. Mediante justificativa, as Subprefeituras poderão estabelecer regras próprias de compensação por portaria específica.

Art. 2º As horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nas datas previstas no Anexo III do Decreto nº 62.140, de 2022, deverão ser compensadas da seguinte forma:

I - suspensão do dia 09 de junho de 2023: a compensação deverá ocorrer de 05 a 16 de junho de 2023;

II - suspensão do dia 08 de setembro de 2023: a compensação deverá ocorrer de 10 a 19 de julho de 2023;

III - suspensão do dia 13 de outubro de 2023: a compensação deverá ocorrer de 14 a 23 de agosto de 2023.

IV - suspensão do dia 03 de novembro de 2023: a compensação deverá ocorrer de 04 a 15 de setembro de 2023.

Art. 3º O recesso compensado, disposto no artigo 5º do Decreto nº 62.140, de 2022, poderá ser adotado no âmbito desta Secretaria e das Subprefeituras nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, compreendendo os dias 17 a 23 de dezembro de 2023, no caso da primeira semana, e os dias 24 a 30 de dezembro, no caso da segunda semana, devendo ser mantido o horário de funcionamento ordinário das respectivas unidades, sem comprometer o atendimento ao público.

Parágrafo único. A compensação das horas não trabalhadas previstas no “caput” deste artigo deverá ocorrer na proporção de uma hora por dia, entre os dias 17 de outubro de 2023 a 15 de dezembro de 2023, para quem folgar na semana do Natal, e entre os dias 27 de outubro a 15 de dezembro, para quem folgar na semana do Ano Novo.

Art. 4º No âmbito desta Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB, o recesso compensado de que trata o art. 3° desta Portaria poderá ser adotado por seus Departamentos/Unidades, a critério, e por decisão, da chefia imediata de cada um deles, consoante a avaliação da ocorrência, ou não, da possibilidade de prejuízo ao bom andamento dos seus serviços e cumprimento de prazos processuais e legais.

Parágrafo único. As chefias imediatas que decidirem pela adoção do recesso compensado deverão organizar duas turmas de trabalho que se revezarão nas duas semanas em questão, de modo a evitar eventuais prejuízos às atividades de cada unidade, estabelecendo, inclusive, os responsáveis pelas ações dos servidores que estiverem ausentes.

Art. 5º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado disposta no artigo 3º desta Portaria deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.

Art. 6º A compensação das horas não trabalhadas tratadas nesta Portaria deverá ser feita no início ou final do expediente de trabalho, a critério da chefia imediata.

Art. 7º Na hipótese de afastamento do servidor no período de compensação, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas a partir da data em que reassumir suas funções.

Art. 8º O servidor, estagiário ou residente que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

Parágrafo único. Para participar do recesso compensado, o servidor, estagiário ou residente, deverá obrigatoriamente, trabalhar em uma das duas semanas comemorativas, nos moldes estabelecidos no artigo 3º desta Portaria.

Art. 9º Excetuam-se do disposto nesta Portaria os Departamentos/Unidades que trabalham em regime de plantão, para que não sofram interrupção.

Art. 10 Não poderá participar de uma das turmas do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

Art. 11 Ficam estendidas aos estagiários e residentes da Secretaria Municipal Das Subprefeituras e das Subprefeituras as compensações e os descontos referidos nos artigos 2º, 3º e 12 desta Portaria.

§1º Na hipótese de afastamento do estagiário ou do residente no período de compensação, as horas não trabalhadas referidas nos artigos 2º e 3º desta Portaria deverão ser compensadas a partir da data em que reassumirem suas atividades.

§2º A redução da carga horária prevista no Art. 10, §2º, da Lei Federal nº 11.788/2008 deverá ser respeitada, inclusive, no caso de coincidir com o período de compensação das horas não trabalhadas referidas nos artigos 2º e 3º desta Portaria.

§3º No caso previsto no §2º deste artigo, as horas não trabalhadas referidas nos artigos 2º e 3º desta Portaria deverão ser compensadas a partir da data em que o estagiário ou residente reassumirem suas atividades em jornada habitual.

Art. 12 Os servidores, estagiários e residentes que não compensarem os dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente e os que aderirem, mas não compensarem, seus dias em recesso compensado sofrerão os devidos descontos em suas folhas de pagamento, além do apontamento das faltas correspondentes em suas folhas de frequência.

Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE MODONEZI

Secretário Municipal das Subprefeituras

SMSUB

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo