PORTARIA 4/04 - CS/VM/SMSP
Douglas Augusto Schneider Filho, Coordenador de Saúde da Subprefeitura Vila Mariana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando o disposto na Lei 13.325, de 08/02/02, que regulamenta a Lei 13325, de 08/02/2002,
RESOLVE:
Homologar o Regimento Interno do Conselho Gestor da UBS Bosque da Saúde desta Coordenação, elaborado pelos Conselheiros eleitos em 25/05/03.
Regimento Interno do Conselho Gestor da UBS Bosque da Saúde
Capítulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde é de natureza permanente e deliberativa;
Art. 2° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde tem por finalidade atuar e deliberar na elaboração do planejamento, avaliação, fiscalização e controle de execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência;
Art. 3° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde tem a composição tripartite, com 50% de representantes usuários, 25% de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% de representantes da administração pública.
§1° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde é composto de 4 membros efetivos;
§2° - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização;
§3° - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos;
§4° - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será de 2 anos, garantida somente uma única recondução, exceto pelos representantes da administração.
Capítulo II
Das Competências
Art. 4° - Compete ao Conselho Gestor da Unidade de Saúde, observadas as Diretrizes do Sistema Único de Saúde :
I - Deliberar sobre estratégias de ação, visando a integração do trabalho da Unidade de Saúde do plano de gestão distrital;
II - Solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativos, econômico-financeiro e operacionais relativos à Unidade de Saúde e participar da elaboração do controle de execução orçamentária;
III - Aprovar, discutir, acompanhar e avaliar o plano da Unidade de Saúde;
IV - Propor medidas para aperfeiçoar o planejamento , a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços da Unidade de Saúde;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações da saúde prestadas à população;
VI - examinar propostas, denúncias e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidades e a elas responder.
VII - Acompanhar o orçamento participativo.
Capítulo III
Da Organização e Funcionamento
Art. 5° - O plenário do Conselho Gestor da Unidade de Saúde é o Fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extradiordinárias dos membros do Conselho designado.
Art. 6° - A representação dos Segmentos inclui um titular e um suplente;
§1° - Será dispensado, automaticamente, o Conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa a 3 reuniões consecutivas ou 6 intercaladas no período de um ano;
§2° - A perda do mandato será declarada pelo plenário do Conselho Gestor da Unidade de Saúde, por decisão da maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicado ao Conselho Distrital de Saúde, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente;
§3° - No desligamento do titular, será escolhido pelo Segmento outro membro para compor a titularidade.
Art. 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocada extradiordinariamente por solicitação de, no mínimo 50% de seus membros, salvo as reuniões em caráter de urgência;
§1° - As reuniões do Conselho Gestor da Unidade de Saúde serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados na qualidade de ouvintes. havendo interesse que haja discussão no Conselho, o usuário deverá contatar um dos membros do Conselho com 15 dias de antecedência, para que ele prepare a apresentação na reunião, havendo necessidade da presença do usuário solicitante neste dia.
§2° - As reuniões terão o tempo previsto de 120 minutos de duração;
§3° - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um dos membros;
§4° - Cada membro titular terá direito a um voto;
§5° - O gerente da Unidade de Saúde ou sua suplente integrará o Conselho gestor de Saúde, na condição de membro nato, com direito a voto de qualidade, que será exercido em caso de empate;
§6° - Ao término de cada reunião, será feita nova convocação dos membros efetivos da data e hora da próxima reunião; para o segmento dos usuários, a convocação será via telefone ou correio eletrônico e para o segmento funcionário será via comunicação interna da unidade. fica estabelecida com data para a reunião toda quinta feira do mês as 10:30 horas, duração de 90 minutos, o lembrete será efetuado via telefone com responsabilidade de todos os membros do Conselho gestor.
Art. 8º - A pauta da reunião ordinária constará de:
a) Discusão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Expediente constando de informes da mesa;
c) Informes dos Conselheiros;
d) Ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
e) Deliberações;
f) Definição da pauta da reunião seguinte pelo plenário; e
g) Encerramento.
§1° - Os informes não comportam discussão e votação; caso necessário, agendar reuniões específicas;
§2° - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro inscrito disporá de 3 minutos, prorrogáveis a critério do plenário;
§3° - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens b e c deste artigo;
§4° - A definição da ordem partirá da relação dos temas básicos aprovados pela plenária e das indicações dos Conselheiros ao final de cada reunião ordinária;
§5° - O plenário poderá decidir qualquer ordem do dia sem prejuízo do disposto no §4° deste artigo, e proceder a seleção de temas obedecidos os critérios:
. pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho)
. relevância (inserção nas providências temáticas definidas palo Conselho)
. temporabilidade (inserção no tempo oportuno e hábil)
. precedência (ordem da entrada da solicitação)
§6° - Cabe ao Conselheiro, designado coordenador do tema, a preparação e pontos recomendados para deliberação, distribuídos pelo menos uma vez por semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.
Art. 9° - em todas as atas devem constar:
Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade e do Segmento que representa, inclusive convidados e justificativas de faltas;
Resumo de cada informe, onde conste o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
Resumos dos temas abordados na ordem do dia, com indicação quando solicitada por Conselheiro(s);
Das deliberações tomadas, registrar o número de votos contra, a favor e obstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Capítulo IV
Das Atribuições dos Representantes
Art. 10 - Aos Conselheiros cabe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor da Unidade de Saúde;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhe forem atribuídas, podendo valer-se de assessoria técnica e administrativas;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, ou propor diligências sobre assuntos de interesse da saúde;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito da abrangência;
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Art. 11 - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 12 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno poderão ser dirimidas pelo plenário do Conselho Gestor da Unidade de Saúde;
Art. 13 - Os casos que não são de competência do Conselho Gestor da Unidade de Saúde ou situações não acordadas, serão encaminhadas ao Conselho Distrital de Saúde para apreciação e deliberação;
Art. 14 - O presente regimento interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde;
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.