PORTARIA 13/04 - CS/VM/SMSP
Coordenadoria de Saúde da Vila Mariana
CONSELHO GESTOR DA COORDENADORIA DE SAÚDE DA VILA MARIANA
O Plenário do Conselho da Coordenadoria de Saúde da Vila Mariana em sua 26º Reunião Ordinária, realizada no dia 16/09/2004, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 12.546 de 07/01/1998 e regulamentada pelo Decreto 37.330/98, alterado pelos decretos 38.000/99, 38.576/99 e,
CONSIDERANDO :
A Lei 13.325 de 08 de fevereiro de 2002, que substitui a Portaria nº 1331/2001, artigo 33, Parágrafo 1º - S.M.S.-G, que dispõe sobre a composição dos Conselhos Distritais de Saúde, em consonância com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, art. 13 inciso II e inciso IV, com alterações introduzidas pelos arts. 20, 21 e 22 da Lei 13.716, de 07/01/04, que dispõe sobre a organização dos Conselhos Gestores das Unidades do Sistema Único de Saúde e nas Coordenadorias de Saúde,
As resoluções da XII Conferência Municipal de Saúde do Município de São Paulo, homologada pelo Conselho Municipal de Saúde em 18/12/2003,
A Portaria 010/2004 que homologou o Conselho de Saúde da Coordenadoria da Vila Mariana que foi eleito em 03/07/2004.
RESOLVE :
Art 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Saúde da Coordenadoria da Vila Mariana em sua versão final, em anexo.
Art 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ass. Elaine Cristina Lopes
Presidente(Suplente) do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Vila Mariana
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SAÚDE DA COORDENADORIA DA VILA MARIANA
Aprovado na 26º Reunião Ordinária de 16/09/2004
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º - O Conselho de Saúde da Coordenadoria da Vila Mariana (CSC/VM), é órgão de instância máxima colegiada, deliberativa e de natureza permanente, criado nos termos do art. 218 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; é órgão específico da Secretaria Municipal de Saúde, na forma da Lei nº 12.546, de 07/01/1998 e, em conformidade com as disposições estabelecidas no Dec. 37.330/98, alterado pelos Dec. 38.000/99 e 38.576/99 e pela Lei 13.325 de 08/02/2002, alterada pela Lei 13.716 nos artigos 20, 21, 22, de 07/01/2004 .
Art. 2º O CSC/VM, tem por finalidade atuar e deliberar na formulação e controle da execução da política da coordenadoria de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CSC/VM:
I - Deliberar sobre estratégias e atuar no controle da execução da política de saúde na região de atuação da Subprefeitura de Saúde da Vila Mariana, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros,
II - Deliberar, analisar, controlar e apreciar, no nível da Coordenadoria, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano de Saúde da Coordenadoria;
IV - Apreciar, previamente, emitindo parecer sobre o Plano e aplicação de recursos financeiros transferidos pelos Governos Federal, Estadual e do orçamento da Coordenadoria consignados ao SUS;
V - Apreciar a movimentação de recursos financeiros do SUS e pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão, apresentados pela Coordenadoria de Saúde da Vila Mariana (CSVM);
VI - Propor critérios para a criação de Comissões necessárias ao efetivo desempenho do CSC/VM, aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades;
VII - Apreciar os parâmetros do CSVM quanto a política de recursos humanos para a saúde;
VIII - Promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção à saúde constitucionalmente estabelecida;
IX - Solicitar aos órgãos públicos integrantes do SUS na CSVM a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, para esclarecimento de dúvidas, para proferirem palestras técnicas, ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
X - Apreciar a alocação de recursos econômicos financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do SUS;
XI - Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde a nível local.
XII - Estimular e apoiar a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde em nível da Coordenadoria e das unidades de saúde;
XIII - Aprovar as diretrizes e critérios de incorporação ou exclusão ao SUS, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde e da CSVM bem como controlar e avaliar a sua atuação, com a colaboração dos Conselhos das Unidades de Saúde e da Subprefeitura.
XIV - Possibilitar a ampla informação das questões de saúde e o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde e população e as instituições públicas e entidades privadas;
XV - Ter todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS;
XVI- Manter diálogos com dirigentes de órgãos vinculados ao SUS, sempre que entender necessário;
XVII -Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
XVIII - Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos, dentro de sua competência.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art. 4º - CSC/VM tem a seguinte organização:
1. Plenário
2. Comissão Executiva
3. Secretaria Geral
Seção 1
PLENÁRIO
Art. 5º O Plenário do CSC/VM é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno;
Subseção 1
Composição
Art. 6º - A composição do Plenário está definida na Lei 13716 de 07/01/2004, garantida sempre a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos;
Art. 7º A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente;
§ Único - Na presença do titular o suplente terá direito a voz e não ao voto nas reuniões.
Art. 8º As entidades e movimentos indicados para comporem o CSC/VM terão mandato de 2 anos com direito a recondução.
§ 1º Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa a 3 reuniões consecutivas ou a 6 intercaladas no período de um ano civil.
§ 2º - Para os fins previstos no § anterior não será considerada ausência do titular quando este for substituído na reunião pelo suplente.
§ 3º - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do CSC/VM, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Coordenador da CSVM, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.
§ 4º - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do CSC/VM até 48 horas úteis após a reunião;
§ 5º - A perda do mandato poderá ser declarada, por maioria absoluta, pelo Plenário do CSC/VM nos casos específicos de falta de coro, definida pelo Plenário.
Subseção II
Funcionamento
Art. 9º - O CSC/VM reunir-se-á, ordinariamente , mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência da maioria de seus membros.
§ 1º - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.
§ 2º - Cada membro terá direito a um voto.
Art. 10 - O CSC/VM será presidido pelo Coordenador da CSVM na condição de Presidente Nato e na sua ausência, pelo Coordenador da Comissão Executiva do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde Vila Mariana (Decreto nº 38.756/98).
Art. 11 - Na ausência do Coordenador de Saúde e do Coordenador Geral da Comissão Executiva do CSC/VM, as reuniões do Conselho serão presididas por membro do CSC/VM indicado pelo Plenário;
Art. 12 - A pauta da reunião ordinária constará de :
a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) expediente constando de informes da mesa;
c) informes dos Conselheiros;
d) ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
e) deliberações;
f) definição da pauta da reunião seguinte pelo Plenário;
g) encerramento.
§1º - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se até o início da reunião.
§ 2º - Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 3 minutos prorrogáveis a critério do plenário.
§ 3° - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens b e c deste artigo.
§ 4º - A definição da ordem do dia, partira da relação dos temas básicos aprovados pelo Plenário, dos produtos das Comissões, e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.
§ 5 º - O Plenário poderá decidir qualquer ordem do dia sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a Secretaria Geral poderá proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:
a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definitivas pelo Conselho);
c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) Precedência (ordem da entrada da solicitação).
§ 6º - Cabe à Secretaria Geral a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaque aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.
Art. 13 - As deliberações do CSC/VM, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um de seus membros, mediante:
a) Resoluções homologadas pelo Coordenador da CSVM sempre que se reportarem as suas responsabilidades legais;
b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou apoio, crítica ou oposição;
§ 1º - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.
§ 2º - As deliberações do Colegiado Pleno do CSC/VM serão materializadas em resoluções, mediante homologação do Coordenador da CSVM, conforme a delegação de competência prevista no art. 2º do Dec. 38.330, de 16/02/1998,integralmente mantida no Dec. 38.576/99.
§ 3º - As deliberações normativas do CSC/VM que impliquem na adoção de medidas administrativas da alçada privativa do Coordenador da CSVM, como a consistente em aumento de despesa, reorganização a administrativa e alteração de planos ou programas, ou quaisquer outras de âmbito do executivo poderão ser apreciadas pelo Coordenador de Saúde da Vila Mariana e pelo Secretário Municipal de Saúde e em caso de serem impugnadas, serão devolvidas à instância de origem com os motivos de impugnação.
§ 4º - A homologação ou a impugnação será efetuada pelo Coordenador da CSVM e pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da deliberação.
§ 5º - Caso o Coordenador da CSVM, não homologue as deliberações do CSC/VM no prazo estabelecido neste artigo, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno onde será reexaminado, com prioridade na reunião seguinte, devendo a deliberação ser confirmada por dois terços dos conselheiros membros, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, e homologada pelo Coordenador Geral da Comissão Executiva.
§ 6º - As resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Município dentro do prazo de 21 (vinte e um ) dias, a partir da data da sua aprovação pelo CSC/VM.
§ 7º - Analisadas e/ou revistas as resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação, devendo ser observado o prazo previsto no parágrafo 6º.
Art. 14 - As reuniões do CSC/VM, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório serão apresentadas , por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
II - Ao início da discussão poderá ser pedido vistas, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de um Conselheiro. O Conselheiro que pediu vistas será o relator, no caso de mais de um Conselheiro pedir vistas, haverão tantos relatores quanto os pedidos de vistas. Todo o pedido de vistas deve corresponder um parecer técnico, por escrito previamente apresentado aos Conselheiros. Os pareceres deverão ser colocados em votação um a um, obedecida a ordem de solicitação de vistas;
III - A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais legais.
IV - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
V - A recontagem dos votos deve ser realizada quando solicitada por um ou mais Conselheiros;
VI - Por proposta do Plenário a pauta da reunião terá um horário teto máximo, sendo que cada tema da pauta terá também seu teto previamente fixado, por deliberação do Plenário;
VII - O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra, deve inscrever-se junto ao Secretário Geral, que informará ao Presidente do Conselho ou seu substituto a ordem de inscrições;
VIII - O Plenário poderá em função do limite de tempo ou por entender terem-se esgotado os argumentos, encerrar as inscrições;
IX - Cada Conselheiro disporá de tempo para o uso da palavra deliberado pela Plenária abordando o tema em discussão;
X - Em assuntos onde houverem duas propostas, far-se-á o encaminhamento de no máximo duas manifestações a favor e duas contra;
XI - Na fase de votação não cabem questões de ordem ou de encaminhamento.
Art. 15 - As reuniões do Plenário devem ser registradas em Atas devendo constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome e da assinatura de cada membro com a menção da titularidade (suplente ou titular) e do órgão ou entidade que representa, inclusive convidados quando houver, e justificativa de faltas;
b) Resumo de cada informe onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação solicitada por Conselheiro (s);
d) As deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da Ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Geral em gravação e/ou em cópia de documentos.
§ 2º - A Secretaria Geral providenciará a remessa de cópia da Ata de modo que cada Conselheiros possa recebe-la, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3º - As emendas e correções à Ata serão entregues, por escrito, pelo(s) Conselheiro(s)
na Secretaria Geral até o início da reunião que a apreciará.
Seção II
A COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 16 - A Comissão Executiva tem por atribuição, proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo CSC/VM.
§ 1º - Ao Coordenador Geral da Comissão Executiva do CSC/VM compete:
I - Coordenar as reuniões do Colegiado Pleno na ausência do Presidente Nato;
II - Instalar Comissões;
III - Representar o CSC/VM, na articulação com coordenadores das Comissões , para fiel desempenho do cumprimento de suas deliberações e promover medidas de ordem administrativa necessária ao seu funcionamento ;
IV - Representar o CSC/VM, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, nos entendimentos com dirigentes das demais unidades da CSVM e de outros órgãos do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns;
V - Representar o CSC/VM, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, em suas relações internas e externas
§ 1º - A Comissão Executiva contará com 2 representantes dos usuários, 1 representantes dos trabalhadores de saúde e 1 público/ privado representantes dos gestores, indicados entre seus pares.
§ 2º - Os nomes indicados pelos respectivos segmentos em conformidade ao § 1º deste artigo serão eleitos pelo Plenário do CSC/VM , por maioria simples.
§ 3 - O Coordenador Geral da Comissão Executiva e seu respectivo suplente serão eleitos pela Comissão Executiva dentre seus membros e aprovados maioria simples do Colegiado Pleno do CSC/VM.
Seção III
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 17 - Cabe ao presidente do Conselho:
a) ter em caso de empate o voto de qualidade como prevê o Art. 9º § 3º deste Regimento Interno;
b) abrir as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CSC/VM, dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade a este Regimento Interno;
c) interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;
d) participar da comissão executiva ou indicar seu representante legal;
e) interpretar, nos casos omissos o Regimento Interno, valendo-se se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submeter o parecer ao Plenário do CSC/VM ;
f) fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, fazendo cumprir horários, tempo e pauta previamente definida;
g) indicar, previamente, o Presidente do Conselho quando a sua ausência for concomitante à do Coordenador Geral da Comissão Executiva;
h) fazer cumprir a ordem das inscrições controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do Conselheiro quando o mesmo exceder o seu tempo;
i) propor caso necessário, a alteração da ordem do dia mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a ser votado pelo Plenário do CSC/VM;
j) delegar competências aos membros do Conselho;
k) fazer o encerramento da reunião.
Seção IV
COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18 - As Comissões Intersetoriais Permanentes, e grupos de trabalho constituídas, criadas e estabelecidas pelo Plenário CSC/VM tem por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse para a saúde cujas execuções envolvam áreas compreendidas no âmbito SUS.
Art. 19 - A critério do Plenário poderão ser criadas Comissões Intersetoriais, Setoriais e grupos de trabalho permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do CSC/VM, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram programas, suas execuções e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do CSC/VM.
§ Único - Em função das finalidades, as Comissões e grupos de trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do CSC/VM que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.
Art. 20 - As Comissões e grupos de trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo CSCVM contando cada membro com respectivo suplente , que o substituirá nos impedimentos, ambos aprovados pelo CSC/VM e designados pelo Presidente do Conselho, conforme recomendado a seguir:
a) Comissões Intersetoriais Permanentes - tem por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse da saúde de áreas que estejam compreendidas pelo S.U.S. sendo composta por no máximo 8 membros sendo, entre eles, 4 conselheiros, indicados pelo Conselho Pleno, e, os demais pelos setores de origem com atribuições de natureza consultiva e de assessoramento;
b) Comissões Permanentes - O CSCVM poderá, no interesse da saúde criar outras Comissões Permanentes, que não tenham caráter intersetorial com até 4 membros efetivos, desde que aprovado por até 2/3 de seus membros;
Grupos de trabalho - instituídos pelo Plenário do Conselho do CSC/VM, tem a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico financeiro e jurídica com prazo determinado de funcionamento, devendo ser compostos por no máximo 5 membros, que não necessitam obrigatoriamente ser Conselheiros. Os grupos de trabalho serão constituídos por propostas onde estejam delimitados seus objetivos, tempo de duração e aprovado por 2/3 dos Conselheiros.
§ 1º - As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidos por um Coordenador designado pelo plenário do CSC/VM, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto, sendo que, no caso das Comissões Permanentes, obrigadas em lei, a coordenação será exercida por um conselheiro indicado pelo plenário e um Coordenador Adjunto escolhido pela própria Comissão.
§ 2º - Os Grupos de Trabalho deverão ter suas atividades por um Conselheiro especialmente indicado para entregá-las.
§ 3º- Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas comissões permanentes.
§ 4º - Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou 4 intercaladas no período de 01 ano. A secretaria executiva comunicará ao CDS/VM para providenciar a sua substituição.
§ 5º - Os suplentes do Conselho, obedecida a proporcionalidade dos seguimentos, poderão participar das Comissões Intersetoriais e Permanentes.
Art. 21 - A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
§ Único - Os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.
Art.22 - Aos Coordenadores das comissões e grupos de trabalho cabe :
I - Coordenar os trabalhos;
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo articulação com os órgãos e entidades geradoras de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Designar Secretário para cada reunião;
IV - Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Geral, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao plenário do CSC/VM;
V - Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho, encaminhando-as ao Plenário do CSC/VM.
Art.23 - Aos membros da Comissão ou Grupo de Trabalho, cabe :
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhe forem distribuídas;
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das comissões ou grupos de trabalho.
Art. 24 - O Plenário do Conselho decidirá entre as abaixo indicadas quais comissões serão instituídas no âmbito da C.S.V.M.:
Comissões Permanentes:
1. Orçamento e Finanças
2. Promoção de Saúde
Sub-Comissões
2.1 Saúde da Mulher
2.2 Saúde do Trabalhador
2.3 Alimentação e Nutrição
2.4 Saúde do Idoso
2.5 Saúde Mental
2.6 Medicamentos
3. Projetos e Programas
4. Recursos Humanos
5. Políticas de Saúde
Sub-Comissão
5.1 Especial de Avaliação e Acompanhamento do processo de municipalização.
Seção 5
ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DO COLEGIADO
Representantes do Plenário
Art. 25 - Aos Conselheiros cabe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CSCVM;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar Moções ou Proposições, ou propor diligências sobre assuntos de interesse da saúde;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Distrito, dando ciência ao Plenário;
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I - Estrutura
Art. 26 - O CDS/VM terá uma Secretaria Geral.
& Único - A Secretaria Geral é órgão vinculado ao Gabinete do Diretor do DSVM, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento;
Art. 27 - São atribuições da Secretaria Geral:
I - Preparar antecipadamente as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II - Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos de vista mais relevantes visando a checagem da redação final da ata;
III - Dar encaminhamento as conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;
V - Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;
VI- Atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos de Saúde do Município e das Unidades de Saúde de abrangência do DSVM;
VII - Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do CDS/VM;
VIII - Despachar os processos e expedientes de rotina;
IX - Cuidar da edição e distribuição das comunicações emanadas pelo CDS/VM, bem como do controle do correio eletrônico;
X - Organizar, promover e acompanhar os cursos, programas e atividades referentes à formação de Conselheiros do âmbito do Distrito;
XI - Exercer o controle administrativo referente às atividades do CDS/VM;
XII - Elaborar submetendo-se ao CDS/VM, a proposta orçamentária para o funcionamento do Conselho e para a instalação da Plenária Distrital de Saúde.
Art. 28 - São atribuições do Secretário Geral:
I - Participar da instalação de Comissões e Grupos de Trabalho;
II - Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CDS/VM e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes a orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal; dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;
III - Participar da mesa assessorando o Presidente e o Coordenador nas reuniões Plenárias;
IV - Despachar com o Presidente do CDS/VM os assuntos pertinentes ao Conselho;
V - Apoiar os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do CSDS/VM;
VI - Submeter ao Presidente do CDS/VM e ao Plenário, relatório das atividades do ano anterior no 1º trimestre de cada ano;
VII- Acompanhar e agilizar as publicações das resoluções do Plenário;
VIII - Comunicar as reuniões do CDS/VM e de suas Comissões e Grupos de Trabalho , de acordo com critérios definidos neste Regimento;
IX - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do CDS/VM, assim como pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, poderão ser dirimidas pelo Plenário do CDS/VM, em observância ao que estabelece o item e do Art. 17 deste Regimento Interno.
Art. 30 - As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão Federal Municipal, Empresa Privada, Sindicato ou Entidade Civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovados pelo Plenário e que não impliquem em custos não previstos no orçamento do CDS/VM.
Art. 31 - O Conselho poderá convidar membro da Câmara Municipal, para participar das reuniões ordinárias em caráter permanente, sem direito a voto.
Art. 32 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do CDS/VM.
Art. 33 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Coordenadoria de Saúde da Vila Mariana, em 26.10.2004
Munira N.Y. Bargieri
Coordenadora Substitu