Divulgar o período compreendido entre os dias 03 à 18 de Fevereiro como calendário do Carnaval Oficial, e do período pré e pós-carnavalesco do Carnaval de Rua 2018.
PORTARIA Nº 48/SMPR/2017
CLAUDIO CARVALHO DE LIMA, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais, no exercício das competências que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO o disposto no DECRETO Nº 57.916, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017, que disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade do período de inscrições dos blocos, cordões, bandas e demais manifestações que pretendem participar do Carnaval de Rua 2018;
CONSIDERANDO que as manifestações carnavalescas de rua cadastradas poderão aderir ao Plano de Apoio ao Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, conforme plataforma e formulário específicos a serem disponibilizados na internet;
RESOLVE:
I - Divulgar o período compreendido entre os dias 03 à 18 de Fevereiro como calendário do Carnaval Oficial, e do período pré e pós-carnavalesco do Carnaval de Rua 2018.
II - As inscrições serão realizadas no período de 01 à 30/11/2017, no endereço eletrônico: inscricaodeblocos.prefeitura.sp.gov.br
III - Divulgar o Guia de Regras para os blocos, cordões, bandas e demais manifestações carnavalescas do Carnaval de Rua 2018
Guia de Regras
I - Disposições Gerais:
1. A realização do Carnaval de Rua 2018 compreende o período:
03 e 04 de Fevereiro (pré-carnaval);
10 a 13 de Fevereiro (carnaval);
17 e 18 de Fevereiro (pós-carnaval).
2. Para garantir a melhor organização do Carnaval de Rua 2018, é essencial a máxima compreensão e planejamento de todos quanto à conscientização das rotas/trajetos e horários pretendidos a serem elaborados, visando assim minimizar o impacto da região com moradores locais, comerciantes, trânsito e sistemas de transporte públicos.
3. A realização de ensaios dos blocos, cordões, bandas e demais manifestações, em local público, deve ser feita, previamente, a solicitação de autorização de evento para a respectiva Prefeitura Regional e órgãos competentes, nos termos do Decreto nº 49.969/2008.
4. Na hipótese de serem realizados ensaios em locais privados, devidamente autorizados pelo Poder Público, o proponente deve seguir as disposições do Decreto nº 49.969/2008.
5. Todos os blocos devem efetuar as inscrições no site http://inscricaodeblocos.prefeitura.sp.gov.br, no período de 01/11/2017 a 30/11/2017.
6. Os blocos que não se cadastrarem não estarão habilitados a aderir ao Plano de Apoio ao Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, observando o que dispõe o parágrafo único do art. 4°, do Decreto n° 57.916/2017.
7. Os blocos deverão cadastrar separadamente cada desfile, com descritivo do percurso proposto, inserindo, o máximo de informações e se possível anexar o arquivo digital correspondente com dados geográficos, formato “kmz” (gerados em um navegador da Terra, como Google Earth, Google Maps).
8. As inscrições de desfiles terão como critério de análise a priorização dos blocos domiciliados do Município de São Paulo e/ou que apresentam histórico de desfiles e cadastramento nos anos anteriores.
9. Na hipótese de haver cadastramento de 2 (dois blocos) com o mesmo roteiro e horário, será adotado como critério de escolha a tradição dos blocos e histórico de desfiles no roteiro solicitado.
10.Todos os blocos, no ato da inscrição, habilitam-se a aderirem ao Plano de Apoio ao Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, usufruindo dos benefícios previstos, nos termos do disposto no art. 8º do Decreto nº 57.916/2017. O Plano de Apoio ao Carnaval de Rua será amplamente divulgado, após encerramento do processo de Chamamento Público para a escolha do patrocinador oficial.
11.Todos os desfiles serão aprovados por comissão local, coordenada pelo Prefeito Regional e CET composta pelos respectivos órgãos públicos envolvidos, observando a legislação pertinente.
12.As aprovações de trajetos, datas e horários estão sujeitas à avaliação técnica das condições de zoneamento de cada localidade nas respectivas Prefeituras Regionais.
13.As aprovações de trajetos, datas e horários serão submetidas à avaliação técnica das condições de impacto no transito e transporte em cada localidade pela SMT.
14.Não serão autorizados desfiles com uso de trios elétricos em áreas estritamente residenciais (ZER –Zona Exclusivamente Residencial);
15. A dispersão dos blocos carnavalescos deverá ocorrer até, no máximo, às 22 horas.
16.Os casos excepcionais serão avaliados pela Comissão Local, observando a tradição, histórico de desfiles e caráter cultural do bloco solicitante.
17.As delimitações excepcionais de horários e trajetos de desfiles ficam sujeitos às Portarias editadas pelas Prefeituras Regionais, com a devida fundamentação, observando a tradição dos blocos, evitando qualquer descaracterização.
18.As Prefeituras Regionais publicarão portaria específica para discriminar as áreas de restrição, em virtude do risco à segurança dos foliões, com a justificativa, fazendo ajustes que não comprometam a tradição cultural dos blocos.
19.Nos casos em que não houver solução local, a Comissão Intersecretarial apreciará a solicitação e os motivos apresentados pelos blocos e pelas Prefeituras Regionais, solicitando análise dos órgãos técnicos competentes para manifestação.
20.Fica autorizada a utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com altura total de 4,20m (quatro metros e 20 centímetros), incluindo cobertura montada e pessoas embarcadas.
21.A utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com altura total superior a 4,20m (quatro metros e 20 centímetros), incluindo cobertura montada e pessoas embarcadas, necessita obrigatoriamente de autorização dos órgãos competentes.
22.As Prefeituras Regionais deverão publicar as respectivas Portarias com a aprovação dos trajetos e horários até 30 dias antes do início dos desfiles.
II. Multas / Penalidades:
23.Serão passíveis de multa os blocos, cordões carnavalescos, bandas ou similares, que desrespeitarem o Artigo 4º, incisos I, II e III do Decreto nº 57.916 / 2017, que disciplina o Carnaval de Rua de São Paulo, de acordo com a legislação municipal pertinente.
III - Obrigações Gerais:
24.Todo bloco deve ser responsável pela adequada ocupação do espaço publico assegurando a integridade dos foliões, minimizando ao máximo o impacto causado a cidade, assim como fazer seu planejamento organizacional em conjunto com os órgãos competentes, respeitando os horários e os limites de emissão de ruído, garantindo a mobilidade e segurança de seus foliões e não causando transtorno a comunidade local.
25.Todo bloco, cordão carnavalesco, banda e /ou similares com utilização de trio elétrico, caminhão, reboque ou semirreboque adaptado com aparelhos de sonorização para a apresentação de ritmos musicais, através de alto-falantes e com carroceria adaptada para comportar grupos de pessoas, deve apresentar plano de operação do desfile.
26.Todo bloco, cordão carnavalesco, banda e /ou similares com previsão de público acima de 25.000 foliões, deve apresentar plano de operação do desfile com plano de segurança, resgate, isolamento, orientação de público e equipe de produção, condicionando à disponibilidade de percursos e ficam sujeitos a aprovações dos órgãos competentes.
27.Concluído o processo de aprovação do plano de operação, as Prefeituras Regionais entregarão credenciais oficiais para o bloco e para o trio do bloco.
28.Será publicado em Diário Oficial o Nome do Bloco, data, trajeto e horários de desfiles como Termo de Autorização.
29.Havendo a proibição de deslocamento de trios elétricos, veículos de apoio ou similares pelo não cumprimento das medidas previstas na presente instrução, caberá a seu organizador providenciar divulgação aos foliões sobre a situação, em tempo hábil, para evitar eventuais transtornos;
30.O organizador deverá comunicar o produtor presente no local para a adoção de medidas necessárias à segurança dos foliões;
31.Sempre que houver exigências por parte da equipe de fiscalização para correção de irregularidades, caberá aos organizadores do bloco providenciar as adequações necessárias, em tempo hábil, para garantir a segurança do público;
32.As equipes de isolamento deverão manter guardada a distância mínima de 1,0 metro entre os veículos e o público durante todo o deslocamento, conforme indicado nas figuras 1, 2 e 3;
33.Recomenda-se que às equipes de isolamento impedir o deslocamento de foliões dentro da área de isolamento, e manterá no mínimo um membro da equipe a cada 2,0 metros no cordão de isolamento, obedecendo à fórmula:
NP = P / 2
Onde: NP – Número pessoas na equipe de isolamento;
P – Perímetro (em metros);
34.A equipe de isolamento deve ser composta por pessoal especificamente contratado para esse fim, ou por membros da organização do bloco, mas não poderá ser composta por foliões;
35.O isolamento será feito por cordas que abranjam todo o perímetro em volta dos veículos;
36.Caso haja reboque ou semirreboque acoplado ao trio elétrico, este deverá estar incluído no isolamento, independente da presença de pessoas em seu interior; sendo que veículos de apoio poderão ser excluídos do isolamento.
37.A equipe deverá estar devidamente uniformizada para que se possa diferenciar do público de foliões;
38.Durante todo o deslocamento do veículo deve ser guardada uma distância mínima de 1,0 metro entre o público e o veículo, a ser efetuada pela equipe de isolamento, conforme indicado abaixo – Figuras 1, 2 e 3;
Figura 1, 2 e 3.pdf (anexo)
39.Os blocos, cordões, bandas e demais manifestações poderão aderir voluntariamente ao Selo “Bloco Amigo da Cidade” , cujo objeto consiste na ações de cidadania e cooperação de limpeza das vias durante e após a realização de seus desfiles, no âmbito das Prefeituras Regionais, com a logística a ser definida pelo bloco, na medida de suas possibilidades, sem prejuízo das ações a serem realizada pela Prefeitura Regional competente.
IV. Ativações de Marcas de Patrocinadores de Blocos
40.A partir do Decreto nº 57.916 / 2017, que disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, foi elaborado este Guia de Regras, que tem como objetivo definir e orientar os elementos que poderão ser utilizados para a ativação de marcas de patrocinadores do Carnaval de Rua 2018.
41.Baseada na competência atribuída à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU - pela Lei Municipal nº 14.223/2006, o Guia estabelece as dimensões de cada elemento e critérios para a exibição de marcas dos patrocinadores oficiais e também dos patrocinadores de blocos de rua, nos termos do que está aprovado, conforme o Despacho SMDU.CPPU/246/2014.
42.Para o Carnaval de Rua 2018, a relação de elementos, suas dimensões e proporção de área destinada às marcas dos patrocinadores têm como referência a comunicação visual de edições anteriores do evento;
43.A montagem de palco para blocos no Carnaval de Rua 2018 deverá ser expressamente autorizada pela Prefeitura Regional competente, observadas as regras previstas no Decreto Municipal nº 49.969/2008.
44.A seguir, são apresentados exemplos de comunicação visual propostos para o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo em 2018:
Exemplos CV.pdf (anexo)
A inclusão de novos itens de comunicação visual serão objeto de deliberação da Comissão de Proteção à
Paisagem Urbana – CPPU.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo