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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS PREFEITURAS REGIONAIS - SMPR Nº 35 de 14 de Setembro de 2017

Estabelece que as denuncias recebidas pela Supervisão Técnica de Fiscalização das Prefeituras Regionais ou no PSIU deverão ser cadastradas no Módulo de Registro de Solicitações – MRS do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.

 

PORTARIA Nº 35/SMPR/2017

BRUNO COVAS, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 53.414, de 17 de setembro de 2012, alterado pelos Decretos nºs 53.629, de 14 de dezembro de 2012 e 56.770, de 14 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF e estabelece os procedimentos de fiscalização das diversas posturas municipais;

CONSIDERANDO  a efetivação da Segunda Fase de Implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, que se deu em 01/08/2017;

CONSIDERANDO  a descontinuidade do Sistema de Agendamento da Fiscalização – SAF, para fins de cadastramento de autos e apontamentos da produtividade fiscal;

CONSIDERANDO  que a Produtividade Fiscal, atribuída aos Agentes Vistores lotados nas Prefeituras Regionais e no PSIU, passou a ser quantificada pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF;

CONSIDERANDO  que as solicitações advindas do SIG-RC passaram a ser direcionadas automaticamente para o Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.

RESOLVE:

Art. 1º Toda e qualquer solicitação ou denúncia, recebida na Supervisão Técnica de Fiscalização das Prefeituras Regionais ou no PSIU, deverá ser cadastrada manualmente no Módulo de Registro de Solicitações – MRS do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, para fim de geração de demanda e disponibilização para programação diária.

Parágrafo único – É vedado o atendimento da denúncia ou solicitação sem o prévio cadastramento no Módulo de Registro de Solicitações – MRS.

Art. 2º Os processos físicos de ação fiscal autuados antes de 01/08/2017 deverão ser cadastrados manualmente no Módulo de Registro de Solicitações – MRS do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, indicando a última ação fiscal realizada, para fins de geração de demanda e disponibilização para programação diária.

§ 1º É vedado o prosseguimento da ação fiscal sem o prévio cadastramento no Módulo de Registro de Solicitações – MRS.

§ 2º O processo físico deverá ser digitalizado, preferencialmente em sua integralidade, sendo o arquivo anexado ao SGF para instrução.

§ 3º Concluído o procedimento estabelecido no parágrafo anterior, os autos físicos deverão ser encaminhados ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.

Art. 3º Quando do cadastramento manual referidos nos artigos 1º e 2º desta Portaria deverá ser informada a origem da solicitação, para que o Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF estabeleça as prioridades em conformidade com o artigo 5º, do Decreto nº 53.414 de 2012.

Art. 4º A necessidade de prévio cadastramento das denúncias, solicitações e processos não impede a realização de ações fiscais de ofício, nos casos em que, no decorrer das fiscalizações em campo, seja constatada qualquer irregularidade em face das posturas municipais.

§ 1º Quando a ação fiscal for realizada de ofício, os dados da irregularidade deverão ser cadastrados no próprio tablet, utilizando-se o botão “nova fiscalização” e, a seguir, a aba “ofício”.

§ 2º As ocorrências de emergência que demandem imediato atendimento deverão ser cadastradas utilizando-se o botão “nova fiscalização” e, a seguir, a aba “emergência”.

Art. 5º O período compreendido  entre 01 de agosto e 30 de setembro de 2017 será considerado de adaptação aos novos procedimentos.

§ 1º Durante o período de adaptação, em casos excepcionais devidamente justificados, poderão ser lavrados autos em formulários em papel.

§ 2º Durante o período de adaptação, as infrações referentes às irregularidades de muro, passeio ou limpeza de terreno não edificado, previstas na Lei 15.442 de 2011, que estejam sendo autuadas através de formulários em papel, deverão ter seus respectivos SQLs regularizados, iniciando-se um novo ciclo de autuações exclusivamente pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.

§ 3º. Durante o período de adaptação, a apuração da produtividade fiscal, poderá ser confeccionada em planilhas avulsas, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º deste Decreto.

Art. 6º A partir de 01º de outubro de 2017, formulários em papel restantes deverão ser obrigatoriamente devolvidos à UNAI, para cancelamento, sendo vedada sua utilização para fins de autuação.

Art. 7º A partir de 01º de outubro de 2017, a apuração da produtividade fiscal, para os Agentes Vistores lotados nas Prefeituras Regionais e no PSIU, somente será validada quando extraída do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.

§1º Os eventos de produtividade fiscal deverão ser lançados manualmente no Módulo de Produtividade – MPR do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, com exceção dos eventos que preveem apuração automática.

§2º Nas Prefeituras Regionais, as planilhas de apuração da produtividade mensal deverão ser obrigatoriamente subscritas pelo Agente Vistor, o Supervisor Técnico de Fiscalização, o Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e o Prefeito Regional.

§3º No PSIU, as planilhas de apuração da produtividade mensal deverão ser obrigatoriamente subscritas pelo Agente Vistor, o Diretor do PSIU e o Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo.

§4º Tendo sido implantado o sistema de controle informatizado, deixam de ser aplicáveis os procedimentos estabelecidos na Portaria Intersecretarial nº 001/SMSP/SMG/2010.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria nº 24/10 – SMSP.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo