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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SF/RI Nº 49 de 22 de Julho de 2002

Disciplina a prestação de contas do imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA - repasse de 50% da arrecadação para a Prefeitura do Município de São Paulo.

PORTARIA N. 49/02 - SF

Disciplina a prestação de contas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO a Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferência de recursos por estes recebidos, pertencentes aos Municípios;

CONSIDERANDO a Portaria CAT N.º 17 de 31 de janeiro de 1990 da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e a Resolução SF N.º 44, de 21 de dezembro de 2001, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que disciplina a arrecadação e a prestação de contas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

RESOLVE:

1. As instituições bancárias efetuarão o repasse diretamente à Prefeitura do Município de São Paulo, dos 50% (cinqüenta por cento), a ela pertencentes, do produto que arrecadarem do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

2. O repasse deverá ser feito até às 15:00 horas do 2º (segundo) dia útil seguinte ao do recebimento (autenticação), por intermédio da TED (Transferência Eletrônica Disponível), para a conta corrente da Prefeitura a ser divulgada pelo Departamento do Tesouro, devendo cada Banco entregar na mesma data, até as 15 horas, a Guia de Remessa e Recolhimento e um aviso do referido crédito (TED) na Divisão de Arrecadação - TES 3, Rua Pedro Américo, 32 17º andar, ou transmitir FAX dos referidos documentos no mesmo prazo.

3. Na hipótese de haver alguma dificuldade momentânea para a remessa da TED, em decorrência de determinação do Banco Central, deverá ser remetido DOC para a conta da Prefeitura informada pelo Departamento do Tesouro.

4. Deverá ser remetida informação diária do valor a ser repassado no dia, até as 12 horas, através de FAX ou E-mail remetido ao Departamento do Tesouro.

5. O Banco deverá eleger uma unidade centralizadora que representará o Banco em todas as providências e contatos com a Prefeitura., sendo que a comprovação da prestação de contas será a remessa da documentação dentro do prazo e condições estabelecidas.

6. A falta de prestação de contas no prazo estabelecido e sua regularização, nos termos do item 2 acima, implicará nos seguintes acréscimos:

a) atualização monetária diária, pela Taxa Referencial de Tributos Federais, calculada sobre o montante em atraso, considerando-se como data base para cálculo a do 1º (primeiro) dia útil posterior ao do término do prazo; e

b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, calculados sobre o montante em atraso, atualizado monetariamente considerando-se como data base para cálculo a do 1º (primeiro) dia útil posterior ao do término do prazo fixado

c) Deverá estar consignado no aviso de crédito relativo ao TED remetido, o valor do imposto e o dos acréscimos decorrentes do atraso.

7. O formulário exigido para a prestação de contas, e as instruções para o seu preenchimento, serão fornecidos pela Divisão de Controle da Arrecadação - TES 3, do Departamento do Tesouro, situada na Rua Pedro Américo, 32 - 17º andar.

8. Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir dos repasses realizados em 01 de AGOSTO de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria S.F. 008/97 de 16 de janeiro de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo