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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 43 de 26 de Julho de 2001

FIXA OS PRECOS POR METRO QUADRADO NO VALOR MINIMO DE MAO-DE-OBRA PARA CALCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - AGOSTO/01.

PORTARIA 43/01 - SF

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5.° do artigo 12 do Decreto n.º 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de agosto de 2001 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF N.º 043/2001

TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

TIPO DE CONSTRUÇÃO

INTENSIVO MÉDIO PEQUENO

Apartamentos 269,86 224,88 157,42

Casa ( Térrea ou Sobrado ) 337,32 269,86 202,39

Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 314,83 247,37 179,90

Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 292,34 224,88 157,42

Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 247,37 202,39 134,93

Casas Pré-Fabricadas 247,37 202,39 134,93

Abrigo para Veiculos 134,93

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 )

PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

U S O VALOR DO m2

1. USO COMERCIAL ( C )

C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local ................. 224,88

C 2 - Comércio Varejista Diversificado .................... 224,88

C 3 - Comércio Atacadista ............................... 179,90

2. USO SERVIÇOS ( S )

S 1 - Serviço de Âmbito Local .................................. 224,88

S 2 - Serviço Diversificado .................................... 269,86

S 2.2 - Pessoais e de Saude .................................... 314,83

S 2.5 - Hospedagem ........................................... 269,86

...S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ). 337,32

...S 2.8 - De Oficinas ............................................ 179,90

S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis.. 179,90

S 3 - Serviço Especiais ........................................ 179,90

3. USO INSTITUCIONAL ( E )

E 1 - Instituições de Âmbito Local ................. 224,88

E 1.3 - Saude ...................................... 314,83

E 2 - Instituições Diversificadas ................... 224,88

E 2.3 - Saude ...................................... 382,30

E 3 - Instituições Especiais ........................ 224,88

E 3.3 - Saude ...................................... 382,30

4. USO INDUSTRIAL ( I )

I 1 - Industrias nao incomodas ...................... 224,88

I 2 - Industrias Diversificadas ..................... 224,88

I 3 - Industrias Especiais ......................... 224,88

I - Galpão ( sem fim especificado ) ............. 179,90

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS

PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

Mês de Agosto/2001

M Ê S

ANO

JAN FEV MAR ABR

1.991 59.957,0696 51.754,4388 46.777,3180 40.623,1484

1.992 10.001,2404 9.403,7252 6.183,1557 6.023,2890

1.993 789,0480 766,6794 461,7154 451,0012

1.994 33,2475 25,9384 15,8239 11,7092

1.995 2,2893 2,2877 2,2877 2,2877

1.996 1,5278 1,5278 1,5278 1,5278

1.997 1,3210 1,3206 1,3183 1,3183

1.998 1,2204 1,2159 1,2269 1,2224

1.999 1,1273 1,1273 1,1251 1,1251

2.000 1,0721 1,0721 1,0721 1,0721

2.001 1,0276 1,0276 1,0276 1,0276

MAI JUN JUL AGO

1.991 38.192,2743 35.884,9259 27.667,5952 24.098,6297

1.992 4.635,2469 4.532,6677 2.465,5011 2.440,4082

1.993 328,1426 314,4540 163,2794 133,8153

1.994 7,2636 4,6476 3,3015 3,3015

1.995 2,2877 2,2877 1,5155 1,5155

1.996 1,5278 1,5278 1,3553 1,3356

1.997 1,3183 1,3183 1,2877 1,2260

1.998 1,2205 1,2171 1,1677 1,1576

1.999 1,1251 1,1251 1,0780 1,0767

2.000 1,0721 1,0721 1,0276 1,0276

2.001 1,0276 1,0276 1,0012 1,0000

SET OUT NOV DEZ

1.991 22.374,0955 20.497,0439 16.854,3965 15.142,9894

1.992 1.989,3185 1.933,8159 1.096,1697 1.080,0235

1.993 109,0507 89,7511 54,2970 42,7605

1.994 3,3015 3,3015 3,3015 3,3015

1.995 1,5155 1,5278 1,5278 1,5278

1.996 1,3356 1,3356 1,3210 1,3210

1.997 1,2260 1,2260 1,2245 1,2232

1.998 1,1543 1,1368 1,1318 1,1318

1.999 1,0721 1,0721 1,0721 1,0721

2.000 1,0276 1,0276 1,0276 1,0276

2.001

BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo