Dispõe sobre o enquadramento das Sociedades de Profissionais.
PORTARIA 2/00 - SF
Dispõe sobre o enquadramento das Sociedades de Profissionais.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento em relação ao enquadramento de determinados contribuintes como sociedades de profissionais, nos termos em que dispõem o artigo 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, e os artigos 23, 24 e 25 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986,
CONSIDERANDO , ainda, que o artigo 146 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, estabelece que a modificação introduzida de ofício nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução,
RESOLVE :
1. São necessários, para caracterização de um contribuinte como Sociedade de Profissionais, cumulativamente, os elementos abaixo identificados:
a) o objeto social indicado no contrato social e alterações deve identificar-se, exclusivamente, com os serviços descritos pelos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços constante da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987;
b) a sociedade não pode explorar mais de uma atividade de prestação de serviço;
c) todos os sócios devem ser pessoas físicas, não se entendendo como tais as firmas individuais;
d) cada sócio deve estar registrado no respectivo órgão regulador e fiscalizador do exercício profissional;
e) todos os sócios devem ser profissionais habilitados à prestação dos serviços que constituem o objeto social;
f) a prestação dos serviços deverá caracterizar-se pelo trabalho de profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
2. Considera-se data de início de atividade da Sociedade de Profissionais, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a data do registro de seus atos constitutivos ou modificativos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e alterações posteriores.
3. A Sociedade de Profissionais que não atenda ao disposto no item 1 deverá ser tributada pelo movimento econômico, conforme a inteligência do artigo 146 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
4. Não se aplica o disposto no item anterior quando o motivo do desenquadramento não decorrer do entendimento firmado por esta Portaria, sendo a tributação pelo movimento econômico devida a partir da data em que a sociedade deixou de atender aos requisitos exigidos à época do enquadramento.
5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo