ALTERA OS LIMITES LICITATORIOS QUE TRATA A LEI 10544/88; ARTIGOS 26; 64, I,II; 15 E 32; 78; 93 E O DECRETO 33805/93: ARTIGOS 5. PARAGRAFOS 1., 2.; 9.,PARAGRAFOS 3; 13, PARAGRAFO UNICO; 14, 16.
PORTARIA nº 013/2001
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com base no Decreto nº 11.996, de 22 de maio de 1975,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º do Decreto nº 29.661, de 04 de abril de 1991, e no artigo 1º, § 2º do Decreto nº 33.232, de 27 de maio de 1993; e
CONSIDERANDO, por fim, a nova redação do artigo 23, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conferida pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (DOU de 28 de maio de 1998) e Resolução SF-26, de 09 de junho de 1998 (DOE de 10 de junho de 1998),
R E S O L V E :
1 - Os limites de que trata o artigo 26 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, passam a ser os seguintes:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) CONVITE até R$ 150.000,00
b) TOMADA DE PREÇOS até R$ 1.500.000,00
c) CONCORRÊNCIA acima de R$ 1.500.000,00
II - para compras e serviços não referidos no item anterior:
a) CONVITE até R$ 80.000,00
b) TOMADA DE PREÇOS até R$ 650.000,00
c) CONCORRÊNCIA acima de R$ 650.000,00
2 - Os limites de que tratam os incisos I e II do artigo 64 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, passam a ser os seguintes:
I - para obras e serviços de engenharia: até o valor correspondente a R$ 15.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjuntas e concomitantemente.
II - para outros serviços e compras: até R$ 8.000,00, desde que não ser refiram a parcelas de um mesmo serviço, ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
3 - Os limites estabelecidos nos artigos 15, 32, 78 e 93, inciso III da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, passam a ser os seguintes:
I - artigos 15 e 32: R$ 650.000,00
II - artigo 78: acima de R$ 150.000,00 quando o contrato se referir a obras e serviços de engenharia e acima de R$ 80.000,00, quando se referir a compras e outros serviços: em ambas as hipóteses, tenham essas contratações decorrido de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;
III - artigo 93, inciso III: R$ 80.000,00
4 - Na apuração do valor estimado de obras ou serviços baseados em tabelas de preços unitários, publicadas por qualquer Unidade da Prefeitura, consoante dispõe o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, esses preços deverão ser atualizados até o último índice de reajuste econômico conhecido, para fim de eleição da modalidade de licitação cabível.
5 - Apesar dos valores constantes dos itens 1, I, "a" e 2, I, desta portaria, na contratação da execução de obras deverá ser observado estritamente o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 33.232, de 27 de maio de 1993, com a nova redação dada pelo Decreto nº 37.285, de 19 de janeiro de 1998.
6 - Os valores-limite para despesas realizadas através do regime de adiantamento, constantes do Decreto nº 33.805, de 17 de novembro de 1993, passam a ser os seguintes:
I - artigo 5º, § 1º
a) R$ 2.000,00
b) R$ 3.200,00
II - artigo 5º, § 2º
a) R$ 800,00
III - artigo 9º, § 3º
a) R$ 2.000,00
b) R$ 3.200,00
IV - artigo 13, parágrafo único: R$ 2.000,00
V - artigo 14: R$ 4.000,00
VI - artigo 16: R$ 8.000,00
7 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo