PAGAMENTO E CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR DO EXERCICIO DE 2000 E ANTERIORES.
PORTARIA 012/2001
Dispõe sobre o pagamento e cancelamento de Restos a Pagar do exercício de 2000 e anteriores
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 40.273 , de 05 de fevereiro de 2001,
Considerando a determinação de cancelamento dos valores inscritos em Restos a Pagar do exercício de 2000 e anteriores, que excederem as disponibilidades de caixa existentes em 31 de dezembro de 2000;
Considerando que as disponibilidades de caixa existentes em 31 de dezembro de 2000 são insuficientes para o pagamento imediato da totalidade dos compromissos assumidos pela Administração anterior;
Considerando que no estabelecimento de critérios para o cumprimento daquela determinação é preciso levar em conta os procedimentos que melhor atendam ao interesse público;
Considerando a faculdade de o poder público, de acordo com o previsto no art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, deixar de observar a estrita ordem cronológica das exigibilidades no pagamento de sua obrigações, sempre que presentes relevantes razões de interesse público;
Considerando que o atendimento do maior número possível de credores representa, a um só tempo, medida de preservação da economia popular e otimização dos procedimentos administrativos, reduzindo-se o número de credores que deverão aguardar a satisfação de seus créditos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, segundo as disponibilidades orçamentárias, o que caracteriza relevante interesse público; e
Considerando que o pagamento de créditos limitado a um valor máximo, independentemente da ordem cronológica das respectivas exigibilidades, representará a possibilidade de pronta satisfação da quase totalidade dos credores,
RESOLVE:
1. Os valores inscritos em Restos a Pagar do exercício de 2000, considerados por credor, serão pagos pelo Departamento do Tesouro, até o limite das disponibilidades de caixa existentes em 31 de dezembro de 2000, na seguinte conformidade:
1.1. integralmente, aqueles cuja soma não exceder a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ; e
1.2. até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), aqueles cuja soma situar-se entre valor acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
2. O Departamento da Contadoria providenciará o cancelamento dos Restos a Pagar:
2.1. de exercícios anteriores ao de 2000;
2.2. de valor excedente ao montante pago de acordo com o item 1.2 supra;e
2.3. integralmente, aqueles de valor que exceder a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), considerados por credor.
3. Os valores cancelados por força desta portaria poderão, de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 40.273, de 5 de fevereiro de 2001, ser atendidos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, devendo, para tanto, os interessados requerer o pagamento diretamente às Unidades contratantes, que, a esse fim, observarão o limite da sua disponibilidade orçamentária.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo