Institui a autorização de Pagamento de montante Incontestável referente a fornecimento de materiais, medicamentos e demais insumos.
PORTARIA Nº 071/2023-SMS/SEGA
Institui a autorização de Pagamento de montante Incontestável referente a fornecimento de materiais, medicamentos e demais insumos.
O Secretário Executivo de Gestão Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Federal nº 14.133/2021 em seu Art. 156, inciso II, que trata da multa pecuniária oriunda das penalidades e sanções administrativas previstas no Art. 155;
Considerando os termos da Portaria SF 170/20 e o Decreto 62.100/22;
Considerando o rito processual que obedece às normas vigentes cujos prazos podem acarretar atrasos nos pagamentos aos fornecedores que se encontrarem sob análise de penalidades;
Considerando que a retenção dos pagamentos deve ser adstrita ao montante incontestável do valor a ser percebido pelo fornecimento de insumos e/ou prestação de serviços;
Considerando a necessidade da celeridade processual e de se evitar desabastecimento de insumos e a descontinuidade de serviços.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar o pagamento do montante incontestável referente ao fornecimento dos insumos e/ou prestação de serviços cujos processos se encontrem sob alguma forma de análise quanto a aplicação de penalidades e/ou sanções administrativas;
Parágrafo único: Na apuração de valor incontestável deverão ser consideradas as retenções determinadas pela lei ou pelo contrato.
Art. 1º - Autorizar o pagamento do montante incontestável referente ao fornecimento dos insumos e/ou prestação de serviços cujos processos se encontrem sob alguma forma de análise quanto a aplicação de penalidades e/ou sanções administrativas;(Redação dada pela Portaria SMS n° 558/SMS/SEGA/2023)
§ - 1º - Na apuração de valor incontestável deverão ser consideradas as retenções determinadas pela lei ou pelo contrato.(Redação dada pela Portaria SMS n° 558/SMS/SEGA/2023)
§ - 2º - Nos termos do disposto no parágrafo anterior, para fins de registro contábil conforme disposto no art. 93 da Lei 4.320/64, considerar-se-á para fins de retenção o valor da multa estimada, respeitada a ampla de defesa e o contraditório;(Incluído pela Portaria SMS n° 558/SMS/SEGA/2023)
§ - 3º - O saldo da multa, se menor, será restituída a contratada por indenização, se maior, seguirá os tramites previstos nos parágrafos § 2º e § 3º do art. 3º da Portaria SF Nº 170, de 31 de agosto de 2020.(Incluído pela Portaria SMS n° 558/SMS/SEGA/2023)
Art. 2º - Determinar o fluxo simultâneo do pagamento e da análise da penalidade;
I – Compete ao Departamento de Suprimentos, Contratos e Compras da Coordenadoria de Administração e Suprimentos desta Secretaria Executiva a elaboração de fluxos e rotinas necessárias ao cumprimento desta portaria, em conjunto com a Coordenadoria de Finanças e Orçamento.
Art. 3º - O Contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133/2021, continuará regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo