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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 702 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Recesso Compensado previsto no art. 5° do Decreto nº 62.140/2022.

PROCESSO 6018.2023/0101893-0

PORTARIA Nº 702/2023

Dispõe sobre o Recesso Compensado previsto no art. 5° do Decreto nº 62.140/2022.

Considerando o art. 1º do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o expediente nas repartições públicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2023.

Considerando o art. 5º do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o expediente nas repartições públicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias que antecedem as semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano.

Considerando o art. 4º do Decreto 62.140, de 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

O Secretário Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Para o cumprimento do recesso compensado previsto no art. 5° do Decreto nº 62.140/2022, as equipes que trabalham nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde, não relacionadas no Anexo Único, deverão se dividir em duas turmas que se revezarão, nos dias úteis, sendo uma equipe na semana que antecede o Natal, de 17/12/23 a 23/12/2023 e outra equipe que antecede o ano novo, de 24/12/2023 a 30/12/2023.

Parágrafo único A chefia imediata organizará as turmas de trabalho para evitar prejuízo às suas atividades, estabelecendo quem responderá pela ausência do titular da área, não cabendo substituição.

Art. 2º O servidor escalado não poderá na semana de trabalho estipulada, utilizar falta abonada ou folgas recebidas em função de qualquer convocação anterior, inclusive TRE, devendo permanecer no serviço durante toda sua jornada de trabalho.

Art. 3º Não poderá participar do recesso compensado, o servidor que:

a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no artigo 1º, ainda que parcialmente,

Art. 4º O servidor que participar do recesso deverá compensar as horas não trabalhadas nos dias em que houver expediente normal nas Unidades a partir da publicação desta Portaria até 29/02/2024, no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata.

§ 1º Caso a compensação dos dias não trabalhados, não se dê no prazo estipulado no caput deste artigo o servidor sofrerá os descontos pertinentes em razão do apontamento de falta.

§ 2º A efetiva compensação das horas deverá ser registrada na Folha de Frequência Individual – FFI do servidor e encaminhada ao setor de recursos humanos de sua unidade.

Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que os servidores estiverem sujeitos, inclusive quanto a possíveis convocações para horas suplementares de trabalho.

Art. 6º O servidor sofrerá obrigatoriamente os descontos dos valores pagos a título de auxílio-refeição e transporte referentes aos dias de recesso compensado.

Art. 7º Caberá à chefia imediata estabelecer as regras de compensação, fiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta Portaria, respeitada as disposições legais e normas vigentes.

Art. 8º As horas não trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 9º As horas compensadas sem autorização da chefia imediata não serão computadas para qualquer fim.

Art. 10º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Estagiários e Residentes desta Pasta, no que couber.

Art. 11º As unidades desta Pasta, relacionadas no ANEXO ÚNICO, cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, deverão manter seu funcionamento normal nos feriados e nos dias antecedentes e precedentes, excetuando-se assim do disposto nesta Portaria.

Art. 12º Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação.

 

ANEXO ÚNICO

Hospitais Municipais – HM;

Hospitais Dia – HD 12 horas e 24 Horas;

Pronto Socorros Municipais – PSM;

Unidades de Pronto Atendimento – UPA;

Centros de Atenção Psicossocial III – CAPS III

Centros de Atenção Psicossocial IV – CAPS IV;

Assistências Médicas Ambulatoriais – AMA;

AMAS/UBS Integradas;

AMA-E

SAMU 192;

Centro de Controle de Intoxicações – CCI;

Laboratório de Emergência Toxicológica – LET;

Complexo Regulador de Urgência e Emergência – CRUE

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo