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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 658 de 14 de Junho de 2019

Dispõe sobre o expediente de trabalho nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol Feminino na Copa do Mundo de Futebol Feminino FIFA 2019 e determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica.

PROCESSO: 6018.2019/0038667-9

PORTARIA Nº 658/2019-SMS.G

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o Decreto nº 58.783/2019, publicado no DOC de 11.06.2019, que estabelece o expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol Feminino na Copa do Mundo de Futebol Feminino FIFA 2019,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do referido decreto, no sentido de que não poderá ocorrer a suspensão do expediente nas unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade,

CONSIDERANDO que os serviços de saúde devem atuar de forma integrada, no intuito e assegurar a integral assistência à população, incluídas as unidades e órgãos de caráter administrativo, técnico e operacional,

CONSIDERANDO a necessidade de se manterem em pleno funcionamento todas unidades de caráter assistencial, seja por demanda espontânea ou hora marcada, bem como todos serviços de urgência e emergência e unidades hospitalares,

CONSIDERANDO que o art. 3ª Decreto nº 58.783/2019 estabelece a competência do titular da Pasta para estebelecer, por portaria, os ajustes necessários nas regras fixadas no artigo 1º deste decreto,

RESOLVE:

Art. 1º - Não poderá ocorrer a suspensão do expediente, a partir da publicação da presente Portaria, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 58.783/2019, em quaisquer unidades de saúde e órgãos de caráter assistencial, inclusive, mas não somente, aqueles previstos no Anexo II da Portaria nº 638/2019, vinculados direta ou indiretamente a esta Secretaria, AHM e HSPM, bem como nos serviços de saúde gerenciados por entidades parceiras.

§1º O expediente também não poderá ser suspenso nas unidades de caráter administrativo, técnico e operacional, cuja suspensão possa ensejar qualquer prejuízo ou déficit assistencial, mediante critério fundamentado das chefias imediatas.

Art. 2º - Caberá às chefias imediatas zelarem pelo estrito cumprimento da presente Portaria e garantirem a plena operacionalização de todos os serviços de saúde.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo