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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 539 de 12 de Agosto de 2022

Atualiza os indicadores de qualidade e produção, bem como institui indicadores de monitoramento para os contratos de gestão e congêneres celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde com organizações sociais de competência da Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar, bem como dispõe sobre o acompanhamento assistencial desses contratos

PROCESSO 6018.2022/0062444-3

PORTARIA Nº539/2022 – SMS.G DE 12 DE AGOSTO DE 2022

Atualiza os indicadores de qualidade e produção, bem como institui indicadores de monitoramento para os contratos de gestão e congêneres celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde com organizações sociais de competência da Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar, bem como dispõe sobre o acompanhamento assistencial desses contratos

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as alterações constituídas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabeleceu novo regime jurídico de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e alteração;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.5685, de 13 de agosto de 2020, que reorganiza a Secretaria Municipal de Saúde e regulamenta o § 2º do Artigo 45 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, como também transfere e altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e alteração;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.132/2006, regulamentada pelo Decreto nº 52.858/2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais;

CONSIDERANDO a Portaria GM nº 3.410 de 30/12/2013 do Ministério da Saúde, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP);

CONSIDERANDO a Portaria nº 529 de 01/04/2013 que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) em conjunto com a RDC nº 36 de 25/06/2013 que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013 que, institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo- se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS).

CONSIDERANDO a Portaria GM nº 142 de 27/01/2014 que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH);

CONSIDERANDO Portaria nº 1343/2014-SMS.G que fixou listagem básica de indicadores a ser obrigatoriamente observada no âmbito da SMS para o processo de monitoramento dos serviços hospitalares e de urgência gerenciados pela Administração Direta, Indireta, Contrato de Gestão, por meio de Parceria e congêneres.

CONSIDERANDO a Portaria nº 353/2014-SMS-G que constitui Grupo de Trabalho para revisão e uniformização de indicadores de avaliação e monitoramento dos Hospitais, e unidades de urgência e emergência Municipais, vinculadas à administração direta ou indireta da Secretaria Municipal da Saúde, incluindo as unidades sob gerência de parceiras;

CONSIDERANDO a Portaria nº 28, de 8 de janeiro de 2015, que reformula o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS), bem como o Caderno de Diretrizes, Objetivos, Metas Indicadores: 2013 – 2015. Fonte: Acesso em 10/08/22.

CONSIDERANDO o objetivo de ampliação do impacto da Rede de Atenção em Saúde sobre as condições de saúde da população e a satisfação dos seus usuários, por meio de estratégias de facilitação do acesso, melhoria da qualidade dos serviços e ações, bem como a qualificação dos processos de trabalho e práticas de gestão. Para tal objetivo, o dimensionamento de Recursos Humanos dos parceiros deverá obedecer às legislações vigentes e a vigorar e ainda manter os índices de segurança técnica de Recursos Humanos para a continuidades dos serviços;

CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados assistenciais previstos nos contratos de gestão e congêneres, contribuindo para a efetivação das diretrizes e objetivos do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a ocorrência de crises sanitárias como surto, endemia, epidemia e pandemia, que podem incluir indicadores necessários ao monitoramento dos agravos, visto que o rol de indicadores não é exaustivo.

CONSIDERANDO que devem ser aferidos os indicadores pertinentes ao perfil de atendimento de cada unidade hospitalar que podem ensejar dos indicadores a serem auferidos acompanhar as alterações.

CONSIDERANDO que o presente rol de legislação é meramente exemplificativo, sem prejuízo de outras legislações vigente e a vigorar, bem como suas atualizações, e ainda, o regramento dos conselhos de classe, diretrizes de órgãos representativos como Sociedades, Confederações e congêneres.

CONSIDERANDO que a ausência de indicadores neste rol, legalmente instituídos ou a eventual ausência no instrumento de contratualização com prestadores, não isenta o cumprimento, bem como os indicadores contratualizados e não listados no rol deste Decreto, também não isenta o cumprimento por parte dos contratados.

RESOLVE:

Art. 1º. Atualizar os indicadores de qualidade e produção, bem como instituir indicadores de monitoramento observado no âmbito da SMS, para o processo de monitoramento dos serviços hospitalares, gerenciados pela Administração Direta, Indireta, Contrato de Gestão e congêneres por meio de Parceria, subordinados à Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar, bem como dispor sobre o acompanhamento assistencial desses contratos, apresenta os indicadores nos Anexo I;

Art. 2º. Estabelecer a observância obrigatória do conjunto de indicadores fixados no âmbito da SMS, incluindo os serviços hospitalares, a ela diretamente ou indiretamente vinculados, assim como em todos os casos de contratualização para a gerência de unidades próprias da SMS;

Art. 3º. Instituir as Comissões Técnicas de Acompanhamento (CTA) dos Contratos de Gestão e congêneres, a ser formalizado em Portaria subsequente, para acompanhamento do desempenho dos indicadores estabelecidos, visando a atualização da listagem, a inclusão ou exclusão de indicadores, desenvolvimento de procedimentos, de monitoramento, bem como realização de avaliação crítica dos achados do processo de monitoramento.

Art. 4º Os indicadores aferem a excelência de qualidade na prestação dos serviços de saúde e o alcance das metas e resultados assistenciais previstos ou não nos contratos de gestão e congêneres, dividindo-se em:

I – Indicadores de qualidade, visam medir a qualidade do serviço prestado e cujo não atendimento da meta prevista deverá gerar desconto no repasse à organização;

II – Indicadores de produção, que visam avaliar o atingimento dos resultados pactuados no contrato de gestão e congêneres, sendo que o não atendimento da meta prevista deverá gerar desconto no repasse à organização;

III – Indicadores de monitoramento, que visam avaliar e aprimorar a longo prazo dos serviços ao caracterizar sua execução em série histórica que deverá subsidiar eventual prorrogação, renovação, alteração ou rescisão dos contratos de gestão e congêneres, em relação aos quais não incidirá desconto no repasse a organização, bem como a instituição de metas e seus cumprimentos.

§1º Os contratos de gestão e congêneres futuros e em vigência deverão cumprir os indicadores pré estabelecidos por SMS, independente de documento adicional.

§2º As unidades de saúde da SEAH deverão preencher e manter atualizados o Sistema de Informação de Recursos Humanos - SISRH, Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, CNES, REM, TabWin, ou outros sistemas de informação que possam se instituídos, a fim de subsidiar o acompanhamento do quadro de profissionais das unidades.

§3º As matrizes de indicadores previstas neste Decreto, não são exaustivas, sendo possível a previsão de indicadores suplementares nos contratos de gestão e congêneres, de acordo com os distintos contextos dos territórios e das respectivas redes de atenção à saúde.

Art. 5º O acompanhamento da execução do contrato de gestão e congêneres compreende, ainda, o monitoramento mensal verificado efetivamente no serviço e sua conformidade com o previsto no plano de trabalho.

§1º Este acompanhamento passará a compreender todos os profissionais previstos no plano de trabalho, não se restringindo à equipe mínima, mas ressalte-se que este dimensionamento deverá obedecer às legislações vigentes e a vigorar.

§ 2º Não poderá ser considerada justificativa para o déficit de profissionais as licenças médicas superiores a quinze (15) dias, situação em que deverá haver a reposição do profissional licenciado.

§3º A contratação de médicos na modalidade de pessoa jurídica deverá ser justificada pela Parceira e ter a anuência da Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar.

§4º As Comissões hospitalares previstas no Anexo I, legalmente instituídas, devem ser plenamente atendidas e publicadas de forma a dar regularidade a estas. Os indicadores pertinentes a estas Comissões são pré-definidos institucionalmente por força legal e devem ser cumpridas

Art. 6º A Ouvidoria SUS deve ser o único canal de atendimento divulgado pelos serviços aos usuários SUS, conforme fluxos e procedimentos previstos nas Portarias SMS nº 166/2021 e 757/2015.

§1º As unidades devem seguir as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde para divulgação dos canais oficiais da Rede de Ouvidoria SUS em suas publicações realizadas em sites da internet, e outras mídias.

Art. 7º A SMS divulgará Manual de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação dos Contratos de Gestão e Congêneres, atualizado de acordo com o presente Portaria, no prazo de 30 dias da data da publicação desta Portaria.

Art. 8º Aplica-se o disposto neste

I – Aos contratos de gestão e congêneres vigentes, que terão prazo para adequação de 90 dias a contar da entrega do Manual.

II – Aos contratos de gestão e congêneres celebrados após a data de sua publicação.

III – Aos hospitais com gestão direta, que terão prazo para adequação de 90 dias a contar da entrega do Manual;

Art. 9º. A Comissões Técnicas de Acompanhamento (CTA) dos Contratos de Gestão e congêneres, responsável pelo monitoramento dos indicadores e instituição de metas, deverá elencar os indicadores e as metas que cada unidade deverá aferir conforme o perfil de atendimento e de serviços prestados. Depois de escolhido o elenco de indicadores de cada unidade, será enviado uma Manual de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação dos Contratos de Gestão e Congêneres conforme dispõe o Art. 7º desta Portaria.

§1º Haverá uma janela de adaptação para a instituição dos indicadores a ser mensurados, de 90 dias para as Unidades Hospitalares, sem prejuízo de que possa se cumprir mais célere que estes prazos.

§2º Os indicadores específicos que serão utilizados para contemplar a especificidade de cada Serviço, serão elegidos pelo Termo Aditivo -TA conforme os serviços existentes na unidade hospitalar.

§ 3º Para aplicação de descontos com fundamento no não atingimento das metas dos indicadores de produção e qualidade, será considerado o total observado na linha de serviço correspondente, conforme detalhamento do Manual de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação dos Contratos de Gestão e Congêneres, e check list que irá mensurar as pontuações e descontos para os indicadores de qualidade e quantidade, bem como das metas a serem estabelecidas.

§ 4º Nos casos de não alcance das metas previstas para os indicadores de qualidade e de produção, a Parceira poderá apresentar justificativa razoável no âmbito do caso fortuito ou força maior, a ser apreciada pela área técnica competente, que poderá acatá-la e entender pela não pertinência do desconto.

§ 5º Caso se observe, durante 3 (três) meses consecutivos, que os valores correspondentes aos indicadores de produção ou qualidade de um serviço são inferiores à meta, a área técnica competente deverá solicitar à Unidade Hospitalar o Plano de Providências referente àquele serviço.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo quando se verificarem, nos indicadores de produção, valores acima do parâmetro em 20% (vinte por cento) ou mais durante 3 (três) meses consecutivos.

Art. 10º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se disposições anteriores que versam sobre o mesmo objeto.

 

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal da Saúde

 

INDICADORES QUANTITATIVO GERAIS PARA MONITORAMENTO

PRONTO SOCORRO

1 % DE PACIENTES QUE TIVERAM O RISCO CLASSIFICADOS Ʃ de pacientes que passaram pela classificação de risco X 100

Nº pacientes admitidos na Urgência e Emergência

2 TEMPO MÉDIO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO MÉDICO APÓS CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, POR GRAU DE RISCO (AMARELO) Ʃ tempo para atendimento de pacientes classificados como "amarelo"

Nº pacientes classificados em amarelo

3 NOTIFICAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEXUAL E OUTRAS VIOLÊNCIAS, NO MÊS Ʃ de casos notificados por tipo de violência

4 % de atendimento por especialidade nº de pacientes atendido pela especialidade x 100 = nº de pacientes atendidos no P.S

5 Nº de atendimentos gerais Nº de usuários atendidos nas 24hs do Pronto Socorro

 

INTERNAÇÃO

1 TAXA DE OCUPAÇÃO OPERACIONAL HOSPITALAR GERAL Nº de pacientes-dia/Nº de leitos-dia x 100

2 TAXA DE OCUPAÇÃO OPERACIONAL HOSPITALAR, POR CLÍNICAS Nº de pacientes-dia, por clínica/Nº de leitos-dia, por clínica x 100

3 MÉDIA DE PERMANÊNCIA POR CLÍNICAS (maternidade, UTI adulto e pediátrica e neonatal, clinica cirúrgica) Nº de pacientes-dia por clínica/Total de saídas por clínica

4 INTERVALO DE SUBSTITUIÇÃO

por clínica (1- taxa ocupação hospitalar) x tempo médio de permanência/ Taxa de ocupação hospitalar

5 TAXA DE MORTALIDADE INSTITUCIONAL Nº de óbitos após 24hs de internação /Total de saídas x 100

6 Nº PACIENTES COM TEMPO DE PERMANÊNCIA HOSPITALAR MAIOR 30 DIAS Nº Absoluto

7 Nº DE CIRURGIAS/SALA CIRÚRGICA/MÊS Total de cirurgias realizadas no mês / total de salas cirúrgicas

8 TAXA DE CIRURGIAS POR PORTE (Pequeno, médio e grande) Nº de cirurgias por porte/total de cirurgias realizadas

9 Nº de leitos operacionais/mês Nº de leitos instalados x Nº de leitos bloqueados

10 Nº de pacientes internado/mês 100% dos pacientes internados

11 Taxa de cancelamento de cirugias (motivo) total da cirugias programadas x total de canceladas

RECURSOS HUMANOS

1 Quantidade profissionais por leito Total do nº de profissionais x nº total de leitos

2 ìndice de treinamento Nº de profissionais em curso x carga horária do curso/Nº de horas homem trabalhadas *1000

3 Taxa de acidente de trabalho com afastamento nº de acidentes*100/Nº total de funcionarios da unidade

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo