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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 434 de 6 de Novembro de 2020

Institui, no Município de São Paulo, a vacinação com BCG, de todos os nascidos vivos, com peso a partir de 2000 gramas, antes da alta hospitalar.

PROCESSO: 6018.2020/0044918-4

PORTARIA Nº 434/2020-SMS.G

Institui, no Município de São Paulo, a vacinação com BCG, de todos os nascidos vivos, com peso a partir de 2000 gramas, antes da alta hospitalar.

O Secretário Municipal de Saúde de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando que a tuberculose é uma doença infecciosa sistêmica, que se transmite de uma pessoa com lesão ativa pulmonar para outra pessoa suscetível, através de gotículas respiratórias;

Considerando que o controle da tuberculose depende da detecção precoce e do tratamento dos doentes bacilíferos e de aplicação de medidas profiláticas para os indivíduos suscetíveis;

Considerando que a vacinação com o BCG (bacilo Calmette-Guérin) tem efeito complementar no controle da tuberculose e é componente importante do programa de controle dessa doença;

Considerando que a vacinação com o BCG em crianças confere proteção contra meningite tuberculosa, tuberculose miliar e tuberculose disseminada e, portanto, apresenta impacto positivo na redução da mortalidade infantil por formas graves da tuberculose;

Considerando que quanto mais precoce a vacinação com o BCG maior é a proteção conferida ao indivíduo: 85% quando aplicada no recém-nascido, 70% quando aplicada aos 10 anos e 50% quando aplicada aos 20 anos;

Considerando que a aplicação precoce da vacina BCG, imediatamente após o nascimento, é uma recomendação da Organização Mundial da Saúde e é uma medida eficaz na proteção de crianças que vivem em municípios com alta prevalência de tuberculose,

RESOLVE:

Art. 1º É obrigatória a vacinação com BCG de todos os nascidos vivos no Município de São Paulo, com peso a partir de 2000 gramas, antes da alta hospitalar, nas maternidades, centros de parto, casas de parto, instituições hospitalares e outras instituições que realizem parto na sua rotina de trabalho, na rede pública ou privada.

Parágrafo 1º - Para os recém-nascidos com peso abaixo de 2000 gramas, a vacinação com o BCG deverá ser adiada até que atinjam esse peso.

Parágrafo 2º - Os casos de contraindicações devem ser registrados no prontuário do recém-nascido, com o motivo da não vacinação.

Parágrafo 3º - Casos excepcionais deverão ser avaliados individualmente e a indicação da vacinação ficará a critério da equipe médica. Deverá ser registrado no prontuário o motivo da não vacinação.

Art. 2º A implantação da vacinação de que trata o caput do art.1º, deverá se dar no prazo máximo de 180 dias.

Art. 3º Para implantação da vacinação com BCG, a instituição hospitalar deverá possuir funcionário(s) apto(s) a realizar(em) o procedimento, conforme definido no Informe Técnico: “Treinamento na Técnica de Aplicação da Vacina BCG ID”, do Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac" do Estado de São Paulo, de junho de 2001, ou normativa subsequente em vigência.

Parágrafo único. O treinamento da instituição hospitalar para vacinação com BCG será realizado conforme definido no Informe Técnico: “Treinamento na Técnica de Aplicação da Vacina BCG ID”, do Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac" do Estado de São Paulo, de junho de 2001, ou normativa subsequente em vigência, ou pela Coordenadoria Regional de Saúde (CRS), com apoio, quando necessário, da Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA).

Art. 4º A vacinação com o BCG deverá seguir o Calendário Básico de Vacinação da Criança, contido na Portaria 1.533, do Ministério da Saúde, de 18-08-2016.

Art. 5º Todas as instituições hospitalares deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução SS 24, de 08-03-2000.

Art. 6º As instituições hospitalares da rede privada poderão receber do gestor público a vacina BCG e os insumos necessários para sua aplicação, de acordo com a disponibilidade dos mesmos pelo Ministério da Saúde, sendo necessário, para tanto, formalizar o compromisso por meio de Termo de Adesão constante do anexo I, que integra a presente portaria.

Parágrafo 1º As instituições hospitalares da rede privada que receberem, do gestor público, a vacina BCG e os insumos necessários para sua aplicação, não poderão cobrar pela dose da vacina BCG, bem como pelos insumos utilizados.

Parágrafo 2º As instituições hospitalares da rede privada que optarem por não receber a vacina BCG e os insumos necessários para sua aplicação deverão obedecer aos critérios definidos nesta Portaria.

Art. 7º O registro das doses aplicadas de BCG é obrigatório no sistema de informação vigente, indicado pelo Programa Municipal de Imunizações, para todas as maternidades, centros de parto, casas de parto, instituições hospitalares e outras instituições que realizem parto na sua rotina de trabalho, na rede pública ou privada.

Parágrafo único. O não cumprimento poderá acarretar em desabastecimento do imunobiológico e insumos. E a instituição estará sujeita a aplicação de penalidades indicadas no Capítulo V da Lei Municipal 13.725/2004.

 Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se

 

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO

 

PROCESSO Nº:

Termo de Adesão de Assistência à Saúde, que entre si celebram a Prefeitura do Município de São Paulo, através de sua Secretaria Municipal da Saúde e o (a) ___________________________________________________________________________.

Pelo presente instrumento, respaldado e em conformidade com a Deliberação CIB nº 79 de 24 de agosto de 2004, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal da Saúde, com sede na Rua General Jardim, nº. 36, São Paulo, Capital, nesse ato representada por seu Secretário Municipal da Saúde, Dr.__________________________________________________________________________,

RG____________, CPF: _____________,doravante denominada SECRETARIA e, de outro lado, o (a)_____________________________________________________________________

CNPJ nº ___________________________, CNES nº __________________________inscrita no CREMESP sob nº ______________________, com endereço sede à (Rua/Av) _________________________________________________________________, nº______,

Município ___________ e com estatuto arquivado registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de _________________________, em _________________, sob nº_____ neste ato representado (a) por seu __________________, Dr.____________________ ______________________,_____________________,__________________________,

RG nº ______________, CPF nº _______________, doravante denominado INSTITUIÇÃO, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes, resolvem de comum acordo, celebrar o presente Termo de Adesão na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente instrumento tem por objetivo a cooperação entre as partes, visando a vacinação de todos os nascidos vivos, acima de 2000 gramas, que nascerem na maternidade da INSTITUIÇÃO, com a vacina BCG.

Parágrafo único: a vacina de BCG deverá ser aplicada antes da alta hospitalar.

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS COMPETÊNCIAS

Parágrafo 1º. Para cumprimento do objeto deste termo, compete à INSTITUIÇÃO:

1 - Aplicar a vacina BCG, antes da alta hospitalar, em todos os nascidos vivos com peso a partir de 2000 gramas, salvo casos de contraindicação que devem ser registrados no prontuário do recém-nascido.

2 - Possuir funcionário(s) apto(s) a realizar o procedimento, conforme definido no Informe Técnico: Treinamento na Técnica de Aplicação da Vacina BCG ID, do Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac" do Estado de São Paulo, de junho de 2001, ou normativa subsequente em vigência.

3 - Atender o disposto na resolução SS 24 de 08-03-2000 no que se refere ao funcionamento de serviços de saúde com atividade de vacinação.

4 - Não cobrar, em qualquer hipótese, pela dose da vacina BCG e insumos recebidos do gestor público.

5 - Registrar as doses de vacina BCG aplicadas no sistema de informação vigente, indicado pelo Programa Municipal de Imunizações.

Parágrafo 2º. Para o cumprimento do objeto deste termo, compete a SECRETARIA, por meio da Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA), das Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS) e das Unidades de Vigilância em Saúde (UVIS):

1 – Fornecer gratuitamente, à INSTITUIÇÃO, a vacina BCG e os insumos necessários para sua aplicação, de acordo com a disponibilidade dos mesmos pelo Ministério da Saúde.

2- Realizar orientação para a realização do treinamento da INSTITUIÇÃO, para aplicação da vacina BCG, conforme Artigo 3º, Parágrafo único da Portaria.

3 – Fornecer orientações técnicas à INSTITUIÇÃO, quando necessário.

4 – Garantir o acesso da INSTITUIÇÃO no sistema de informação vigente indicado pelo Programa Municipal de Imunizações

5 – Supervisionar o cumprimento, pela INSTITUIÇÃO, das competências listadas no Parágrafo 1º do presente Termo de Adesão.

CLÁUSULA TERCEIRA

DA PUBLICAÇÃO

Este instrumento será publicado, por extrato, no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da sua assinatura. E por estarem de acordo, com seus termos, assinam abaixo, as autoridades e firmam o presente convênio em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

São Paulo, ___ de __________ de 20 __.

_______________________________

Secretário Municipal da Saúde

 

_______________________________

Instituição

 

TESTEMUNHAS:

___________________________________________

Nome: ____________________________________

RG: _________________________

 

__________________________________________

Nome: ____________________________________

RG: _________________________

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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