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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 37 de 20 de Janeiro de 2025

Aprova o Regimento Interno da divisão de incorporação e avaliação de tecnologias em saúde – DIATS - DIATS/SMS.

PORTARIA nº 37/2025

 

Aprova o Regimento Interno da divisão de incorporação e avaliação de tecnologias em saúde – DIATS - DIATS/SMS

 

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização e o funcionamento da estrutura e atribuições da DIVISÃO DE INCORPORAÇÃO E AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE - DIATS/SMS, bem como estabelecer a dinâmica de suas atividades e funcionamento,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Divisão de Incorporação e Avaliação de Tecnologias em Saúde – DIATS, conforme os anexos integrantes desta Portaria.

 

Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 37/2025

 

Regimento Interno da divisão de incorporação e avaliação de tecnologias em saúde – DIATS/SMS

 

Índice Sistemático Artigos

CAPÍTULO I – Das Denifições (art. 1º)

CAPÍTULO II - Da Natureza e Finalidade (art. 2º e 3º)

CAPÍTULO III - Das Atribuições (art. 4º)

CAPÍTULO IV - Da Organização e Funcionamento (art. 5º a 7º)

CAPÍTULO V - Das Competências (art. 8º a 11)

CAPÍTULO VI - Do Procedimento Administrativo (art. 12 e 13)

Seção I - Do Requerimento (art. 14 a 16)

Seção II - Da Instrução Processual art. 17 a 20)

Seção III - Das Deliberações (art. 21 e 22)

CAPÍTULO VII - Das Distribuições Gerais e Transitórias (art. 23 a 28)

CAPÍTULO VIII – Dos Membros (art. 29 a 34)

 

CAPÍTULO I

Das Definições

 

Art. 1º O presente Regimento disciplina a organização e o funcionamento da DIVISÃO DE INCORPORAÇÃO E AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE - DIATS/SMS, que atualmente abarca a Comissão de Avaliação de Tecnologias em Saúde – CATS, a Comissão de Padronização de Materiais Médico- Hospitalares e Equipamentos – CPME, a Comissão Especial de Análise, Padronização e Controle de Curativos Médicos em Geral – CPCM e a Comissão Especial de Análise e Padronização de Produtos Saneantes e Materiais para Assepsia em Geral – COSAN da SMS.G, bem como estabelece a dinâmica de suas atividades e de seu funcionamento.

 

CAPÍTULO II

Da Natureza e Finalidade

 

Art. 2º A Divisão de Incorporação e Avaliação de Tecnologias em Saúde -DIATS/SMS é órgão colegiado de caráter permanente, integrando à estrutura do Gabinete do Secretário de Saúde.

Art. 3º A DIATS/SMS tem por objetivo assessorar o Gabinete e demais núcleos técnicos da SMS nas atribuições relativas à Avaliação de Tecnologias em Saúde entendidas como materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos destinados aos cuidados com a saúde e oferecidos no município.

§ 1º É de responsabilidade da DIATS /SMS todo o processo de avaliação e confecção de Notas Técnicas para incorporação, substituição e/ou supressão de tecnologias em saúde, pertencentes ao seu escopo, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, em todos os níveis de complexidade assistencial, podendo contar com as áreas técnicas da SMS para a confecção dos materiais.

§ 2º É de responsabilidade da DIATS/SMS a elaboração e gestão da lista única dos medicamentos, materiais e dispositivos médicos padronizados; assim como o seu detalhamento.

§ 3º A DIATS/SMS participará obrigatoriamente da constituição e/ou alteração de protocolos clínicos envolvendo tecnologias de forma parceira com diretorias e núcleos afins.

§ 4º Será de responsabilidade da DIATS/SMS, o processo de codificação e inclusão da descrição de especificações técnicas em sistema informatizado para subsidio ao processo de aquisição e/ou contratação de materiais médico-hospitalares e medicamentos em atendimento aos processos administrativos, ações judiciais e Divisão do Acessa SUS/SMS.

§ 5º Caberá à DIATS/SMS a avaliação qualitativa das amostras dos itens em fase aquisitiva, a fim de proceder com as análises pertinentes, amparando as Comissões Permanentes de Licitação.

§ 6º Para o assessoramento de que trata o caput, a DIATS/SMS levará em consideração o referencial teórico sobre Avaliações de Tecnologias em Saúde, sendo requisitos mínimos, os seguintes elementos:

I – Evidências em saúde e a comparação das tecnologias em análise com as de melhor comprovação científica; visando garantir eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos materiais médico-hospitalares e medicamentos de forma consonante às necessidades do SUS; e

II - A avaliação econômica de materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos para a SMS.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições

 

Art. 4º É atribuição da DIATS/SMS:

I – Elaborar e manter atualizada a lista única de materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos padronizados na Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com as áreas técnicas;

II – Contribuir para o planejamento e implantação de novos protocolos, que definam a metodologia dos procedimentos assistenciais, assim como inovações tecnológicas direcionadas as atribuições da equipe multiprofissional;

III - Estabelecer critérios e protocolos de avaliação, inclusão e exclusão de itens na lista única de materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos; de forma conjunta com as áreas técnicas afins;

IV – Elaborar notas técnicas/pareceres sobre as solicitações e/ou propor a inclusão de itens na lista única de materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos padronizados; ouvidas as áreas técnicas e representantes das Unidades;

V – Divulgar a lista única de materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos padronizados, com periodicidade mínima anual;

VI – Elaborar a descrição técnica e demais especificações para aquisição de materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos; 

VII – Realizar avaliações amostrais;

VIII – Emitir parecer técnico às impugnações e recursos interpostos por fornecedores ou terceiros interessados durante o processamento dos procedimentos licitatórios relacionados aos descritivos técnicos dos de materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos padronizados;

IX – Desenvolver ações específicas relacionadas com as suas atribuições por solicitação do Secretário de Saúde; e

X – Realizar com apoio do Departamento de Gestão da SMS, capacitações periódicas para os profissionais das unidades, utilizando práticas transformadoras e inovadoras, dentro da visão da formação do indivíduo.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização e Funcionamento

 

Art. 5º A DIATS/SMS terá caráter multiprofissional e será composta por:

I – Diretor;

II – Membros;

III – Interlocutores Hospitalares; e

IV – Apoio Administrativo.

Art. 6º A DIATS/SMS será composta preferencialmente por:

I - Médicos;

II - Enfermeiros;

III - Farmacêuticos; 

IV - Nutricionistas; e

V - Assistentes Administrativos de Gestão - AAG

Parágrafo Único. Todos os componentes da DIATS/SMS deverão firmar Termo de Confidencialidade e Termo de Isenção de Conflito de Interesse relativa aos assuntos deliberados no âmbito da DIATS/SMS.

Art. 7º A DIATS/SMS poderá contar com membros consultores, pertencentes ou não à Secretaria Municipal de Saúde, convidados para prestar assessoria técnica, colaborar em reuniões ou fornecer subsídios técnicos.

§ 1º Quando o colaborador pertencer ao quadro de funcionário da SMS a colaboração será sem prejuízo de suas funções.

§ 2º Os consultores deverão apresentar Termo de Isenção de Conflito de Interesse e firmar Termo de Confidencialidade sobre atividades que desenvolverem em cooperação com a DIATS/SMS.

 

CAPÍTULO V

Das Competências

 

Art. 8º Ao Diretor da DIATS/SMS compete:

I – Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Divisão;

II – Convocar e presidir reuniões;

III – Representar a Divisão em suas relações internas e externas ou nomear membro representante para a atividade;

IV – Tomar parte nas discussões e decisões da DIATS/SMS;

V – Subscrever os documentos e resoluções da DIATS/SMS previamente aprovados pelos seus membros;

VI – Indicar membros ou consultores para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da DIATS/SMS;

VII – Promover a interação entre a DIATS/SMS e as áreas técnicas que compõem a Secretaria Municipal de Saúde;

VIII – Coordenar o trabalho dos membros da DIATS/SMS e dar fluxo às suas documentações; e

IX – Fazer cumprir o Regimento.

Parágrafo Único: O Diretor, em sua ausência, será substituído por qualquer de seus membros indicado pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 9º Aos membros da DIATS/SMS compete:

I – Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Diretor;

II - Elaborar as notas técnicas de Avaliação de Tecnologias em Saúde;

III – Desempenhar as atividades que lhes forem estipuladas pelo Diretor;

IV – Elaborar protocolo e metodologia de pré-qualificação das tecnologias que serão analisadas preliminarmente nas unidades da SMS;

V – Elaborar formulários e instrumentais para as análises preliminares a padronização, quando necessária a realização destas análises pelas unidades assistenciais;

VI – Encaminhar as amostras para as análises preliminares, por meio de interlocutores, acompanhadas de formulários próprios para documentação de análises técnicas;

VII – Monitorar as análises preliminares realizadas pelas unidades da SMS, conforme os formulários dos laudos técnicos das análises dos materiais testados, compilando os dados e emitindo parecer favorável ou não quanto à incorporação;

VIII – Estar atualizado quanto aos conceitos de saúde baseada em evidências e avaliações de tecnologias em saúde;

IX – Estabelecer parcerias com Comissões e Áreas Técnicas da SMS, COVISA e outros Órgãos Públicos visando agilidade nos processos e alinhamento de diretrizes comuns;

X – Elaborar o Estudo Técnico Preliminar – ETP, quando a DIATS/SMS for a proponente de novos materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos, respeitando a viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação; e

XI – Respeitar esse Regimento.

Art. 10. Cabe aos Interlocutores:

I – Representar a unidade no âmbito da SMS, devendo estar articulado com as Gerências Assistenciais, a Diretoria Administrativa e principalmente, Diretoria Técnica local;

II – Conhecer e multiplicar o conceito de saúde baseada em evidências e de Avaliações de Tecnologias em Saúde em sua unidade;

III – Receber no âmbito da unidade as demandas para análises preliminares;

IV – Encaminhar no âmbito da unidade as análises preliminares, conforme definição do público alvo e protocolos estabelecidos/propostos pela DIATS/SMS;

V – Garantir a conclusão das analises preliminares nos tempos pré-definidos;

VI – Receber, conferir conformidade e encaminhar relatórios finais das análises preliminares realizadas à DIATS/SMS;

VII – Receber as demandas internas para alteração, inclusão e exclusão de itens na lista única de materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos, direcionando-as à DIATS/SMS;

VIII – Participar das reuniões da DIATS/SMS sempre que convocados;

IX – Ser agente multiplicador local das decisões e informações transmitidas pela DIATS/SMS;

X – Realizar questionamento à DIATS/SMS das demandas oriundas de sua unidade, garantindo o retorno adequado da resposta aos questionadores;

XI – Garantir a comunicação efetiva das solicitações demandadas pela DIATS/SMS no âmbito da unidade assistencial a qual representa;

XII – Receber e encaminhar, por e-mail e posteriormente o original por malote, à DIATS/SMS, o Estudo Técnico Preliminar – ETP em formulário destinado a esse fim, quando a Unidade for a requisitante dos materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos; respeitando a viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação;

XIII – Receber e encaminhar em cópia à DIATS/SMS, as notificações de queixas técnicas, desvios de qualidade e eventos adversos, cumprindo o fluxo já estabelecido; e

XIV – Respeitar esse Regimento.

Art. 11. Ao Assistente Administrativo de Gestão compete:

I – Assistir às reuniões;

II – Preparar e encaminhar os expedientes;

III – Encaminhar e receber documentos mantendo atualizado o registro da movimentação;

IV – Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões da DIATS/SMS;

V – Redigir termos de abertura e encerramento dos livros ATA, de protocolo, de registro de ATAS, e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob sua guarda;

VI – Redigir e assinar as ATAS de reuniões da DIATS/SMS;

VII – Providenciar, por determinação do Diretor, a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias;

VIII – Encaminhar aos membros da DIATS/SMS a pauta das reuniões;

IX – Ordenar e arquivar documentos da DIATS/SMS seguindo critérios de arquivamento preestabelecidos;

X – Realizar outras tarefas administrativas compatíveis com o funcionamento da DIATS/SMS a critério do Diretor; e

XI – Respeitar esse Regimento.

 

CAPÍTULO VI

Do Procedimento Administrativo

 

Art. 12. A inclusão de novas tecnologias, exclusão e alteração de itens na lista única de materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos padronizados e a constituição ou alteração de protocolos clínicos serão precedidas de processos administrativos, especificamente autuados para este fim.

Art. 13. O processo administrativo deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado a partir da data do protocolo do requerimento, admitida a sua prorrogação por até 90 (noventa) dias, mediante justificativa fundamentada.

§ 1º Considera-se a decisão do Diretor da DIATS/SMS em receber o pedido formulado no processo administrativo como o termo inicial para fins de contagem do prazo previsto no caput.

§ 2º Considera-se a decisão da Secretaria Municipal da Saúde ou Chefia de Gabinete sobre o pedido formulado no processo administrativo como o termo final para fins de contagem do prazo previsto no caput.

§ 3º Para o juízo de admissibilidade do requerimento o Diretor da DIATS/SMS deverá observar o cumprimento das formalidades estabelecidas, conforme o caso.

 

Seção I

Do Requerimento

 

Art. 14. Os requerimentos de instauração do processo administrativo para inclusão de tecnologia, exclusão ou alteração de itens da lista única de materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos padronizados pela Secretaria Municipal da Saúde e para constituição ou alteração de Protocolos Clínicos, deverão ser protocolados:

I - Pelo solicitante externo, com o Assistente Administrativo de Gestão da DIATS/SMS, por meio de formulário padrão e documentos;

II - Pelo solicitante interno, junto ao Interlocutor Local de sua unidade, por meio de formulário e documentos.

§ 1º O solicitante deverá apresentar, no ato da protocolização, os documentos exigidos, obedecendo-se o modelo estabelecido pela DIATS/SMS.

§ 2º Caso materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos sejam destinados a mais de uma indicação, deverão ser protocoladas as solicitações específicas para cada uma dessas indicações.

§ 3º No caso em que dois ou mais produtos compuserem um único sistema, deverá ser protocolado um único requerimento abrangendo todos os produtos para aquela indicação.

§ 4º O Diretor da DIATS/SMS poderá requerer informações complementares para subsidiar a análise do pedido quanto a sua admissibilidade.

Art. 15. Quando as propostas para incorporação de novas tecnologias, inclusão, exclusão ou alteração de item na lista única de materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos ou medicamentos padronizados pela Secretaria Municipal da Saúde, forem de iniciativa da DIATS/SMS, o processo administrativo deverá ser autuado com as informações disponíveis e os estudos técnicos baseados em evidências científicas.

Art. 16. O Assistente Administrativo de Gestão da DIATS/SMS ou Interlocutor local ou Coordenador verificará previamente a conformidade da documentação exigida.

§ 1º Constatada a ausência de conformidade da documentação com os requisitos previstos, o Assistente Administrativo de Gestão ou interlocutor local ou Coordenador remeterá o processo, com identificação do requisito formal descumprido pelo solicitante, para avaliação da matéria pelo Diretor, que poderá:

I - Indeferir o processamento do pedido, sem avaliação do mérito;

II - Determinar as providências para a complementação da instrução;

III - Determinar o processamento do pedido.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o Assistente Administrativo de Gestão da DIATS/SMS notificará o solicitante do arquivamento do requerimento devidamente fundamentado, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de nova solicitação.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, o Assistente Administrativo de Gestão da DIATS/SMS notificará o solicitante para que, no prazo de 15 dias complemente a documentação sob pena de arquivamento.

§ 4º Da decisão de que trata o inciso I do § 1º caberá interposição de recurso ao Secretário Municipal de Saúde ou Chefe de Gabinete sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias contado a partir da ciência da decisão.

 

Seção II

Da Instrução Processual

 

Art. 17. No caso de demanda interna, após o interlocutor local verificar o cumprimento dos requisitos formais para o recebimento do pedido, submeterá a demanda ao Diretor Técnico da Unidade que o encaminhará para as providências iniciais do Assistente Administrativo de Gestão da DIATS/SMS.

Art. 18. O Assistente Administrativo de Gestão da DIATS/SMS, após verificar o cumprimento dos requisitos formais para o recebimento do pedido, nos casos de demanda interna ou externa, e após a solução de eventuais carências nos termos do disposto no artigo 16, providenciará o registro da demanda e a sua distribuição a um dos membros da DIATS/SMS.

Art. 19. Ao receber o processo, o membro da DIATS/SMS para processamento, adotará as providências necessárias para a instrução do mesmo:

I - Análise das evidências científicas e avaliações econômicas apresentadas pelo solicitante;

II - Se necessário, o desenvolvimento de estudos e pesquisas, em articulação com as áreas técnicas da SMS;

III - Se considerar, pelo tema e abrangência, a necessidade de apoio técnico poderá:

a) Propor a Constituição de Câmara Técnica;

b) Propor a Cooperação Técnica com entidades públicas ou privadas de ensino, pesquisa e assistência, associações técnicas e Conselhos Profissionais;

c) Contratação de estudos específicos.

Parágrafo Único: Após a conclusão das providências, o membro da DIATS/SMS elaborará parecer técnico e o encaminhará para análise e aprovação em reunião.

Art. 20. Conforme cronograma a ser publicado para revisão anual da lista única, a DIATS/SMS receberá os quantitativos de consumo dos materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos e medicamentos padronizados para análise, devendo realizar os estudos econômicos (custo-efetividade e/ou custo utilidade) que julgar necessários, a partir das evidências disponíveis, subsidiando a decisão sobre a permanência, substituição ou exclusão da tecnologia da lista única de materiais médico-hospitalares padronizados pela Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo Único - O Assistente Administrativo de Gestão da DIATS/SMS deverá manter histórico dessas avaliações no processo do item, servindo como referencial para eventuais consultas e justificativas de sua existência na lista única dos materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos ou medicamentos padronizados pela Secretaria Municipal da Saúde.

 

Seção III

Das Deliberações

 

Art. 21. No que diz respeito às deliberações, serão embasadas nos atos administrativos a partir da reunião da DIATS/SMS e serão aprovadas preferencialmente por consenso.

§ 1º Caso não haja consenso, haverá votação nominal de seus membros, vencendo a posição que obtiver aprovação por maioria simples dentre os presentes, observado o quórum mínimo.

§ 2º O membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá propor vistas, diligências ou aditamento da discussão e da decisão.

§ 3º Caso haja pedido de vista por parte de um dos membros, a votação será suspensa temporariamente e a matéria deverá retornar para continuidade da deliberação na próxima reunião ordinária ou extraordinária.

§ 4º Em caso de empate, o Diretor terá direito ao voto de qualidade em decisões.

§ 5º Todos os membros da DIATS/SMS deverão formar convencimentos baseados exclusivamente nas evidências e análises constantes do processo administrativo, garantida total independência na tomada de decisão no exercício de suas funções, visando a incorporação, substituição ou remoção da lista única de materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos ou medicamentos padronizados.

§ 6º A incorporação, substituição ou remoção de medicamentos da lista única, deverá receber de forma complementar a anuência da Comissão Farmacoterapêutica da SMS/SP.

§ 7º A incorporação, substituição ou remoção de coberturas para curativos da lista única, também deverá receber de forma complementar a anuência da Comissão Especial de Análise, Padronização e Controle de Curativos Médicos em Geral da SMS/SP

§ 8º A incorporação, substituição ou remoção de antissépticos e saneantes da lista única; também deverá receber de forma complementar a anuência da Comissão Especial de Análise e Padronização de Produtos Saneantes e Materiais para Assepsia em Geral da SMS/SP.

§ 9º Os membros da DIATS/SMS estão impedidos de votar quando diretamente envolvidos na solicitação, visando a evitar eventuais conflitos de interesse.

§ 10. Ficam proibidas quaisquer alterações na lista única de materiais médico-hospitalares, dispositivos médicos ou medicamentos padronizados que não tenha atendido integralmente o procedimento estabelecido por este Regimento.

Art. 22. Na contagem dos prazos exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento.

Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data final para a prática do ato se encerrar em dia não útil, feriado ou em dia em que:

I – Não houver expediente na Secretaria Municipal de Saúde.

II – O expediente na sede administrativa for encerrado antes do horário regular de funcionamento.

 

CAPÍTULO VII

Das Distribuições Gerais e Transitórias

 

Art. 23. É vedado à DIATS/SMS o fornecimento extra institucional de laudos técnicos referentes aos produtos testados nas unidades.

Art. 24. Os procedimentos licitatórios deverão obrigatoriamente seguir as especificações técnicas padronizadas pela DIATS/SMS.

Art. 25. É vedado às unidades da SMS e seus servidores receberem propagandistas e/ou representantes comerciais sem o consentimento/autorização da DIATS/SMS, assim como receber materiais ou implantar tecnologias em saúde, materiais ou equipamentos, para serem testadas em desacordo com o procedimento fixado pela DIATS/SMS.

§ 1º Em casos de Pesquisa Cientifica devidamente autorizada que implique em teste de materiais ou tecnologias para sua realização, o pesquisador deverá obter Termo de Ciência da DIATS/SMS, delimitando seu uso e impactos eventuais da presença do item no cotidiano do serviço.

§ 2º Em caso de desobediência ao disposto, fica obrigado o Diretor Técnico, a partir da ciência do ocorrido,a encaminhar o servidor para Processo de Averiguação Preliminar para eventuais repercussões de penalidade funcional por desobediência a ordem expressa do Secretário Municipal da Saúde.

Art. 26. Em caso de apresentação de tecnologia por empresa ganhadora do certame, a mesma deverá:

I – Ser apresentada a DIATS/SMS da SMS.

II – Se aprovada, a DIATS/SMS enviará um e-mail para os Interlocutores informando que será realizada a apresentação da tecnologia.

III – A DIATS/SMS dará a Autorização, por escrito, devidamente assinada ao representante que fará a apresentação da tecnologia.

IV – O representante deverá fornecer o nome completo, nº do documento (CPF ou RG) e nº do Conselho de Classe (COREN, CREFITO, CRF ou outro pertinente) daquele que fará a apresentação da tecnologia, para que seja feita a Autorização. Em caso de mudança do profissional, a DIATS/SMS deverá ser imediatamente comunicada para que uma nova autorização seja feita em nome do representante pertinente.

IV – O representante deverá entrar em contato com os Interlocutores para alinhar o cronograma de apresentação da tecnologia.

V- O representante deverá enviar para DIATS/SMS, ao término de cada apresentação, a lista dos participantes.

Parágrafo Único: É vedado ao representante que apresente ou deixe amostras de outras tecnologias, que não estão na ATA de sua competência.

Art. 27. Em caso de notificação de queixas técnicas, desvios de qualidade e eventos adversos o fluxo deverá ser seguido para providencias pertinentes, conforme Anexo I.

Art. 28. A DIATS/SMS estará submetida à Chefia de Gabinete da SMS, e exercerá suas atividades de modo independente das demais instâncias administrativas.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Membros

 

Art. 29. A Divisão de Incorporação e Avaliação de Tecnologias em Saúde -DIATS/SMS, em conformidade com a PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 171 de 21 de março de 2023, será dirigida pelo profissional médico ABRÃO ELIAS ABDALLA – RF 895.435-65 – Diretor I.

 

Art. 30. A Comissão de Avaliação de Tecnologias em Saúde – CATS será composta pelos seguintes membros, e sob a direção do servidor indicado na alínea “a”, a saber:

 

I - ABRÃO ELIAS ABDALLA – RF 895.435.6 – Médico - Diretor I – Gabinete SMS.G;

II - CHRISTINI APARECIDA PERNELA DI ONOFRE – RF 830.234.1 – Analista de Saúde – Enfermagem- Gabinete SMS.G;

III - FERNANDA CAROLINA CRUZ EVANGELISTA – RF 831.196.0 – Analista de Saúde – Farmacêutico – Gabinete SMS.G;

IV - GISLAINE DOS SANTOS CORREIA – RF 855.391-2- Analista de Saúde – Enfermagem – Gabinete SMS;

V - JOCELY CHRISTINA AQUINO DA SILVA – RF 831.883.2 - Analista de Saúde – Enfermagem – Gabinete SMS;

VI - MARGÔ THASUCO YOSHINO – RF 832.732.7 - Analista de Saúde – Enfermagem – Gabinete SMS.G;

VII - PAULA VANESSA SANTOS – RF 833.669.5 - Analista de Saúde - Enfermagem – Gabinete SMS.G;

VIII - REGIANE BARBON LONGHI – RF 785.204.5 - Analista de Saúde – Enfermagem – Gabinete SMS.G;

IX - SORAYA BLUMER GONÇALVES – RF 515.828-1 - Analista de Saúde – Enfermagem – Gabinete SMS.G;

X - THAIS HELENA MOREIRAS – RF 834.899.5 - Analista de Saúde – Enfermagem – Gabinete SMS.G;

XI - CLEISSON LINO DA SILVA – RF 939.083-9 - Assistente Administrativo de Gestão – Gabinete SMS.G;

XII - MARIANA CAROLINA COELHO COSTA – RF 918.472.4 - Assistente Administrativo de Gestão – Gabinete SMS.G; e

XIII - VALÉRIA SIMONE VALENTIM ZULLINO – RF 878.334.9 - Assessora III – Gabinete SMS.G.

 

Art. 31. A Comissão de Padronização de Materiais Médico - Hospitalares e Equipamentos – CPME será composta pelos seguintes membros, e sob a direção do servidor indicado na alínea “a”, a saber:

 

I - FLAVIA HELENA GUEDES VASCONCELOS - RF 919.179.8 – Assessor IV – SMS.G;

II - ELIETE MARTINS BUENO E SILVA - RF 717.731.3 - Analista de Saúde - Enfermagem – SMS.G;

III - LÚCIA HELENA MARQUES DE OLIVEIRA MARCONDES - RF 661.335.7 - Analista de Saúde - Enfermagem – SMS.G;

IV - MARIO NAKANISHI- RF 610.461.4 - Analista de Saúde - Odontologia – SMS.G;

V - MARIANA MERATH GOMIDE MORAES – RF 806.988-3 - Analista de Saúde - Enfermagem – SMS.G;

VI - VITÓRIA MACHADO DE CAMPOS SALLES – RF 930.633.1 - Assessora III – Gabinete SMS.G;

VII - ANA LÚCIA PEREIRA DE SOUZA - RF 757.918.7 – Assistente Administrativo de Gestão – Gabinete SMS.G; e

VIII - RUAN MATHEUS SERAFIM NOGUEIRA – RF 923.554.0 - Assistente Administrativo de Gestão – Gabinete SMS.G;

 

Art. 32. A Comissão Especial de Análise, Padronização e Controle de Curativos Médicos em Geral será composta pelos seguintes membros, e sob a presidência do servidor indicado na alínea “a”, a saber:

 

I - CHRISTINI APARECIDA PERNELA DI ONOFRE –RF 830.234.1 -Analista de Saúde – Enfermagem – Gabinete SMS.G;

II - FLAVIA HELENA GUEDES VASCONCELOS - RF 919.179.8 – Assessor IV – SMS-G;

III - JOCELY CHRISTINA AQUINO DA SILVA DOS SANTOS – RF 831.883.2 – Analista de Saúde – Enfermagem- SMS.G;

IV - JOSÉ LUIS LAURENTI ARROYO – RF 878.084.6 – Analista de Saúde – Médico;

V -JULIANA TOBIAS PIZZI SCHIAVE - RF 883.331.1- Assessor Técnico I – Gabinete SMS.G; e

VI - MARIANA CAROLINA COELHO COSTA – RF 918.472.4 - Assistente Administrativo de Gestão – Gabinete SMS.G.

 

Art. 33. A Comissão Especial de Análise e Padronização de Produtos Saneantes e Materiais para Assepsia em Geral será composta pelos seguintes membros, e sob a presidência do servidor indicado na alínea “a”, a saber:

 

I - MARCOS ANTONIO CYRILLO – RF 562.701.0 - Analista de Saúde – Médico – HSPM;

II - FERNANDA CAROLINA CRUZ EVANGELISTA – RF 831.196.0 - Analista de Saúde- Farmacêutico – Gabinete SMS.G;

III - FLAVIA HELENA GUEDES VASCONCELOS - RF 919.179.8 – Assessor IV – SMS-G;

IV-  MARGO THASUCO YOSHINO –RF 832.732.7 - Analista de Saúde – Enfermagem – Gabinete SMS.G;

V -PRYSCILLA DE OLIVEIRA ANDRADE CAMPANHA - RF 806195-5 - Analista em Saúde- Farmacêutica - Núcleo de Vigilância de Produtos de Interesse da Saúde – COVISA/SP; e

VI - CLEISSON LINO DA SILVA – RF 939.083-9 - Assistente Administrativo de Gestão – Gabinete SMS.G.

 

Art. 34. Este Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte:

I – Por motivo de alterações na legislação nos âmbitos Federal, Estadual ou Municipal referente à aquisição de materiais médico-hospitalares,dispositivos médicos e medicamentos; ou

II – Por iniciativa do Diretor da DIATS/SMS, desde que aprovado pela maioria simples, em reunião extraordinária convocada especificamente para este fim, submetida ao Secretário Municipal da Saúde, visando benefício para a Instituição.

 

Art. 35. Este Regimento entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

***

Anexos: 

Anexo I - Fluxo de notificação de queixas técnicas, desvios de qualidade e evento adverso (118027230);

Anexo II - Fluxo do estudo técnico preliminar – ETP (118027292)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo