Regulamenta e estabelece critérios para a prestação da atividade voluntária no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde (SMS).
PORTARIA Nº 314/2023 - SMS.G
Regulamenta e estabelece critérios para a prestação da atividade voluntária no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde (SMS).
Luiz Carlos Zamarco, Secretário Municipal da Saúde usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.608/1998, e suas alterações, que dispôs sobre o serviço voluntário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 529/2013, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.906/2019, que instituiu o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, e demais deliberações;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.839/2017, que disciplina a prestação de serviço voluntário no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.685/2020, que trata da reorganização da SMS, e que confere à Divisão de Desenvolvimento de Carreiras e Qualidade de Vida no Trabalho, do Departamento de Gestão da Educação em Saúde, vinculado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, competência para implementar e gerir o programa de voluntariado;
CONSIDERANDO a importância de fortalecer e consolidar as atividades voluntárias nas unidades da SMS, com ações que estimulem seu comprometimento e sua efetividade, contando com a participação espontânea e com o envolvimento da sociedade civil.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa Voluntários da Saúde e regulamentar as diretrizes para a prática de atividades voluntárias nas unidades da SMS.
Art. 2º Para fins desta portaria, conceituamos:
I – Voluntários: Pessoa física, maior de 18 anos, que por motivação pessoal, de forma espontânea, participa de ações voltadas ao interesse coletivo no âmbito social de onde está inserido, contribuindo para a melhoria de qualidade de vida e da solidariedade e o desenvolvimento comunitário no território
II – Coordenador do Programa: servidor da Coordenadoria de Gestão de Pessoas -COGEP/ SMS, responsável por estabelecer diretrizes, organizar e monitorar o processo/fluxo de trabalho junto às áreas correspondentes, de acordo com a legislação vigente;
III – Interlocutor do Voluntariado: profissional responsável por operacionalizar/executar a atividade de interlocução entre a Coordenação e o corpo de voluntários no âmbito local, bem como contribuir para melhoria do processo/fluxo de trabalho, a partir da vivência local;
IV – Supervisor: profissional habilitado na atividade que será desenvolvida pelo voluntário, que terá a função de supervioná-lo in loco;
V - Sistema de Voluntariado (SISVOL): Sistema oficial para cadastro dos voluntários, permintindo a gestão e o monitoramento do Programa Voluntários da Saúde.
Art. 3º As atividades voluntárias organizam-se nos seguintes eixos: Acolhimento e Inclusão, Arte e Cultura, Empreendedorismo, Qualidade de Vida, Sustentabilidade e Bem-estar Animal, observando os princípios cívicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo Único: O Programa Voluntários da Saúde tem ainda sob seu escopo as ações relacionadas nos incisos abaixo, pactuadas entre as áreas técnicas competentes, visando o cumprimento das prerrogativas legais vigentes:
I - As ações de Bem-Estar Animal da Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP, seguem regimento interno próprio e estão em consonância com o programa ora instituído;
II - As ações de Capelania, nas unidades de saúde desta SMS, seguem o disposto no Inciso I, do artigo 6º, da Lei Estatual nº 10.066/1998;
III - As ações de Doulagem conforme Lei Municipal nº 16.602/2016, tratam sobre a permissão da presença de doulas durante o período de pré-parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitada pela parturiente, nas maternidades, hospitais e demais equipamentos da rede de saúde;
IV - As ações de Práticas Integrativas Complementares de Saúde (PICS), previstas na Portaria Municipal n° 204/2019-SMS.G, quando desenvolvidas por voluntários, se dará de modo complementar, sob supervisão direta de um servidor habilitado na área de atuação escolhida, conforme parecer jurídico tratado no processo SEI nº 6018.2022/0031603-0 (Documento SEI nº 067327404).
Art. 4º A prestação de atividade voluntária não gera vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com a SMS.
Parágrafo Único: As atividades propostas por voluntários, distinguem-se das desenvolvidas pelo Programa de Estágio Remunerado da PMSP, ficando vedada a emissão de certificado para esta finalidade.
Art. 5º Fica estabelecido o Sistema Voluntário da Saúde (SISVOL), como sistema informatizado, oficial na SMS, para cadastramento, monitoramento e gerenciamento do Programa Voluntários da Saúde.
Art. 6º Ficam estabelecidos: o Termo de Adesão ao Programa Voluntários da Saúde da SMS, conforme Anexo I; o Termo Aditivo ao Programa Voluntários da Saúde, conforme Anexo II e Termo de desligamento do Programa Voluntários da Saúde, conforme Anexo III da presente portaria.
Art. 7º O Termo de Adesão ao Programa Voluntários da Saúde da SMS, constante do Anexo I desta portaria, será firmado entre a interlocução do voluntariado da unidade e o próprio voluntário, atendendo ao disposto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 57.839/2017, com posterior cadastro no Sistema de Voluntariado - SISVOL.
§ 1º As atividades voluntárias serão pactuadas entre as partes através de Termo de Adesão ao Programa Voluntários da Saúde da SMS, com prazo de duração de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério dos interessados e da administração, mediante assinatura do Termo Aditivo ao Programa Voluntários da Saúde constante do Anexo II.
§2º Fica vedada a assinatura de novo Termo de Adesão ao Programa Voluntários da Saúde da SMS, a qualquer tempo, quando ocorrer rescisão de contrato, por não atender as disposições do Art. 9º do Decreto Municipal nº 57.839/2017.
Art. 8º O voluntário deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos completos, quando da assinatura do Termo de Adesão ao Programa Voluntários da Saúde da SMS, e apresentar documento de identificação oficial de validade nacional e documentação comprobatória da atividade a qual se compromete a realizar.
Art. 9º Cabe ao voluntário comprovar capacidade técnica ao se candidatar para as atividades previstas no Art. 3º da presente Portaria.
Art. 10. A periodicidade e os horários praticados pelo voluntário deverão ser acordados entre o interlocutor de voluntariado da unidade na qual irá exercer suas atividades e o interessado, atendendo a conveniência de ambas as partes, não podendo ultrapassar 04 (quatro) horas diárias e 12 (doze) horas semanais, observado o horário de expediente do equipamento.
Art. 11. O voluntário é responsável pelo cumprimento do horário e pela atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que venha causar à Administração Pública e a terceiros.
Art. 12. A Coordenação Geral do Programa Voluntários da Saúde tem como atribuições:
I - Elaborar e divulgar as diretrizes do Programa Voluntários da Saúde baseadas nas legislações vigentes, bem como o manual de orientação e os documentos norteadores para o referido programa;
II - Monitorar e elaborar relatórios a partir dos dados extraídos do SISVOL mantendo a Secretaria Municipal de Gestão atualizada sobre o programa na Saúde;
III - Promover articulação institucional entre as Secretarias Executivas da SMS, as unidades e os voluntários para fortalecer e ampliar o Programa Voluntários da Saúde;
IV - Capacitar os interlocutores do Programa Voluntários da Saúde para que sejam multiplicadores em suas respectivas regiões e unidades de atuação;
V - Realizar reuniões periódicas com os interlocutores para planejamento, acompanhamento e ajustes, atendendo às particularidades de cada serviço com o Programa Voluntários da Saúde.
Art. 13. A Interlocução do Programa Voluntários da Saúde tem como atribuições:
I - Receber e acompanhar voluntários nas unidades de atuação, fornecendo todas as informações e orientações referentes a sua inscrição no Programa, a natureza dos projetos e atividades que poderão ser realizadas, bem como os requisitos obrigatórios para o início da atividade voluntária;
II – Promover a capacitação dos voluntários acerca das boas práticas, seus direitos e deveres;
III - Cadastrar, gerar Termo de Adesão do Serviço Voluntário, Termo Aditivo, Termo de Desligamento e atualizar as informações dos voluntários no SISVOL;
IV - Realizar reuniões periódicas com os voluntários;
V - Intermediar o diálogo entre o voluntário e o gestor da unidade, quando necessário;
VI - Acolher, dar encaminhamento e retorno às sugestões apresentadas pelos voluntários;
VII - Propor, acompanhar, avaliar e dar devolutiva das ações realizadas pelos voluntários;
VIII - Acompanhar as atividades dos voluntários inseridos no Programa Voluntários da Saúde por meio do supervisor do referido Programa;
IX - Participar das reuniões periódicas do Programa Voluntários da Saúde realizadas pela Coordenação Geral do referido Programa;
X - Fornecer certificado reconhecendo as atividades executas pelo voluntário por período não inferior a 01 (um) mês caso esse solicite.
XI - Firmar novos termos de adesão com o interessado em dar continuidade a atividade voluntária proposta.
Art. 14. O voluntário atuará sob supervisão de servidor da área da saúde, devendo tratar com urbanidade os profissionais da unidade na qual exerce suas atividades, os demais voluntários e o público em geral, observando as normas institucionais.
Art. 15. Fica vedado ao voluntário exercer suas atividades em substituição às atribuições dos profissionais de saúde.
Art. 16. Fica vedado ao voluntário se valer dessa condição para obter benefícios próprios nas unidades da SMS ou em qualquer outra unidade no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 17. Fica vedada à Administração Pública utilizar as atividades executadas pelos voluntários em substituição a empregos e cargos formais ou preterir as obrigações de seus servidores em decorrência da execução da atividade voluntária.
Art. 18. Fica vedado o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos voluntários, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas.
Art. 19. A Interlocução do Programa Voluntários da Saúde será realizada por servidor indicado para esta finalidade.
Art. 20. As excepcionalidades não descritas nesta portaria serão inicialmente encaminhadas à Coordenação do Programa Voluntários da Saúde.
Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Municipal 470/2021 – SMS.G e disposições em contrário.
ANEXO I
Termo de Adesão ao Programa Voluntários da Saúde
Termo de Adesão nº ______/2023.
Pelo presente instrumento, de um lado a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), com sede na Rua General Jardim, nº 36, Vila Buarque - São Paulo e neste ato representada pelo (a) Interlocutor(a) do Programa Voluntário da Saúde Sr(a):_______________, com lotação na Coordenadoria/Unidade Hospitalar: ___________________, Unidade de Saúde: ____________, situada à _______________ nº:___, Bairro: _________________, São Paulo – SP; e do outro lado, denominado VOLUNTÁRIO o(a) Sr(a): ___________________________________, CPF:________________, RG:___________, Expedido pelo Órgão: ___ em _____________, Idade: _________ anos, Estado Civil: _______, Sexo: _______, Raça/Cor: ______, Formação:___________________, Qualificação:_____________________, Residente e domiciliado à ____________________________, resolvem, com fundamento no Decreto Municipal nº 57.839/17 e Portaria Municipal nº /SMS-G _____, celebrar neste ato TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA VOLUNTÁRIOS DA SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O VOLUNTÁRIO se compromete a prestar a atividade de _________________________ no Programa Voluntários da Saúde, observadas as normas institucionais pertinentes na Unidade de Saúde ____________________________ no período de _______ à _______ no horário das ______ às ________ nos dias da semana ________, ___________, até o limite máximo de 12 (doze) horas semanais.
CLÁUSULA SEGUNDA – A atividade voluntária não gera vínculo empregatício funcional ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias no âmbito da Administração Pública Municipal e será realizado por pessoa física, de forma espontânea e não remunerada.
CLÁUSULA TERCEIRA – A atividade voluntária não substitui qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou empregado público da Secretaria Municipal da Saúde e difere das atividades desenvolvidas em programas de estágio.
CLÁUSULA QUARTA - Quanto à responsabilidade pela atividade voluntária prestada no equipamento de saúde:
4.1. A atividade voluntária será prestada sempre com anuência de um supervisor técnico;
4.2. A atividade voluntária será prestada sempre com autorização ou solicitação do paciente;
4.3 Para as atividades voluntárias de Práticas Integrativas Complementares de Saúde, o gestor local deverá indicar um supervisor técnico a quem o voluntário ficará sob supervisão, sendo que este supervisor obrigatoriamente deverá ter habilitação na prática a ser desenvolvida pelo prestador de serviço voluntário, uma vez que este prestador somente poderá exercer o serviço de forma complementar, conforme processo SEI nº 6018.2022/0031603-0.
CLÁUSULA QUINTA - O voluntário atuará sob supervisão de servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções públicas habilitado tecnicamente no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.
CLÁUSULA SEXTA - Cabe ao voluntário:
6.1. Desenvolver a atividade que esteja de acordo com o seu conhecimento, experiência e que venha de encontro aos seus valores, sua disponibilidade de tempo e sua motivação e com o qual tenha afinidade e habilidade;
6.2. Manter comportamento compatível com a sua atuação;
6.3. Ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou contínuo, bem como a orientações adequadas, para boa prestação de serviços;
6.4. Participar das análises e estudos relacionados à prestação dos seus serviços, visando sempre seu aperfeiçoamento;
6.5. Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao interlocutor, com objetivo de melhorar os serviços prestados;
6.6. Tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais da unidade na qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral, observando as normas institucionais;
6.7. Estar devidamente identificado, para o acesso as dependências do serviço onde estiver inserido.
CLÁUSULA SÉTIMA – é vetado ao voluntário:
7.1. Transmitir informação aos usuários sobre seu diagnóstico e tratamento;
7.2. Entreter-se com outras atividades que não as de sua responsabilidade, bem como circular pela unidade sem atribuição;
7.3. Manter conversa sobre assuntos alheios à atividade durante a realização deste voluntário, principalmente assuntos pessoais;
7.4. Tratar de interesse particular dentro das dependências da unidade;
7.5. Adentrar em recintos de isolamento, ou restritos a entrada de servidores pela natureza do trabalho ali desenvolvido.
CLÁUSULA OITAVA - O Termo de Adesão será encerrado antecipadamente ao previsto inicialmente, nos seguintes motivos:
8.1. O voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação;
8.2. Não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário vier a causar à Administração Pública ou a terceiros na execução do serviço voluntário;
8.3. O voluntário atuar em conflito de interesses;
8.4. Pelo descumprimento das normas previstas no Decreto 57.839/17;
8.5. Não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem o Poder Público, tais como legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como postura cívica e profissional;
8.5. Por interesse público ou conveniência da Administração Pública;
8.6. Por interesse do voluntário mesmo após à formalização do termo.
§ Único: ocorrida a rescisão com base nos termos da Cláusula Oitava, itens 8.1 a 8.5, fica vedada ao voluntário a adesão de novo termo, a qualquer tempo.
CLÁUSULA NONA - A prestação de atividade voluntária terá prazo de duração de até 01 (um) ano, prorrogável por até 01 (um) ano mais, a critério dos interessados e mediante preenchimento de Termo Aditivo ao Programa Voluntários da Saúde, específico para prorrogação, podendo após esse período ser firmado novo Termo de Adesão com o mesmo voluntário a critério da Administração.
CLAUSULA DÉCIMA - O voluntário acima identificado, comprova ser maior de 18 anos, ao assinar este termo.
E, assim, por estarem justas e acertadas, formalizam as partes o presente TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA VOLUNTÁRIOS DA SAÚDE, assinado em 02 (duas) vias de igual teor.
São Paulo, ___________
Voluntário (a): _____________________________
Gestor(a) da Unidade/Coordenadoria: ________________________________
Interlocutor(a) do Programa de Voluntário da Saúde: _____________________
PRÁTICAS INTEGRATIVAS COMPLEMENTARES EM SAÚDE
Dados do Supervisor Técnico pela Prática Integrativa Complementar em Saúde a qual está relacionada a atividade voluntária
Nome: ________________________________________RF___________________
Habilitado na Atividade de: _____________________________________________
(descrever a atividade)
ANEXO II
TERMO DE ADITIVO AO PROGRAMA VOLUNTÁRIOS DA SAÚDE
Termo de Adesão nº:____/2023.
A Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo (SMS), Coordenadoria/Unidade Hospitalar: _______________________________ ,Unidade de Saúde: _________________, por meio desse TERMO ADITIVO, prorroga a prestação da atividade voluntária do (a) S(a):______________________________________________________, CPF:_____________________, pelo período de ____/___/___ à__/____/_____, conforme previsto no Decreto 57.839/17.
Realizando as atividades (descrever a atividade que será desenvolvida /nome do projeto): ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ficando ciente que ao término, as atividades voluntárias somente poderão ser desenvolvidas a partir de celebração de novo Termo de Adesão.
Ficando ciente que o presente Termo Aditivo poderá ser encerrado antecipadamente conforme previsão legal da CLÁUSULA OITAVA, itens 8.1 a 8.5, do Termo de Adesão ao Programa Voluntários da Saúde assinado anteriormente.
( Espaço destinado para inclusão de texto nas atividades voluntárias que necessitem de especificação legal e que estejam devidamente cadastrado no SISVOL)
São Paulo ___/___/___
Voluntário(a): ________________________
Gestor(a) da Unidade/Coordenadoria: ____________________________
Interlocutor (a) do Programa Voluntários da Saúde:__________________
PRÁTICAS INTEGRATIVAS COMPLEMENTARES EM SAÚDE
Dados do Supervisor Técnico pela Prática Integrativa Complementar em Saúde a qual está relacionada a ação voluntária:
Nome: ______________________________________RF ____________________
Habilitado na Atividade de:______________________________________________
(descrever a atividade)
ANEXO III
TERMO DE DESLIGAMENTO DO PROGRAMA VOLUNTÁRIOS DA SAÚDE
Termo de Desligamento do Programa Voluntários da Saúde referente ao
Termo de Adesão nº ____________.
A Secretaria Municipal da Saúde, Coordenadoria/Unidade Hospitalar: ________________________, Unidade de Saúde: ___________________, por meio desse TERMO DE DESLIGAMENTO, finaliza a prestação de serviço voluntário do (a) Sr(a):____________________________________________, CPF: ________________, a partir da data ________conforme Decreto 57.839/2017.
Motivo: _________________________________________________________
São Paulo,
Voluntário (a): ________________________________
Gestor(a) da Unidade/Coordenadoria: ____________________________________________
Interlocutor(a) do Programa de Voluntário da Saúde: ____________________________________________
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo