Institui a Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e Acidente Vascular Agudo (AVC) na Rede de Urgência e Emergência (RUE) da Secretaria Municipal Da Saúde (SMS).
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Nº 255, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Institui a Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e Acidente Vascular Agudo (AVC) na Rede de Urgência e Emergência (RUE) da Secretaria Municipal Da Saúde (SMS).
O Secretário Municipal da Saúde, usando das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO o que o IAM é uma doença silenciosa que mata, em média, 114 mil brasileiros por ano. A cada hora, pelo menos 13 pessoas perdem a vida para um infarto no Brasil. Qualificar o atendimento de urgência e emergência, faz-se necessário a reformulação e a qualificação de aspectos críticos da Linha de Cuidado do IAM visando à oferta do cuidado mais apropriado e no tempo oportuno a fim de se reduzir a morbimortalidade associada ao agravo.
CONSIDERANDO alta prevalência do Acidente Vascular Cerebral, sendo a 2ª causa de morte no mundo e 3ª em países industrializados. Em São Paulo, a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) registrou, de janeiro a junho, um aumento de 20,2% no número de casos por Acidente Vascular Cerebral (AVC) em relação ao mesmo período do ano passado 2022. Em 2023, foram 219,4 mil atendimentos ambulatoriais e internações, enquanto em 2022 foram 182,4 mil. Cerca de 25% de pacientes com AVC morrem no primeiro mês, 30% em 6 meses, e 50% em 1 ano. A elevada incidência de sequelas após o AVC determina importante impacto social e econômico. O AVC isquêmico (AVCI) é o mais prevalente (84% dos casos), e será o foco deste nosso protocolo assistencial.
CONSIDERANDO a necessidade de implantar e implementar uma rede de atendimento integral ao paciente, qualificada e resolutiva nos seus diferentes níveis de assistência;
CONSIDERANDO a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006 que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que prioriza a organização e implementação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) no país;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.600 GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e a implementação da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências e Emergências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.994/GM/MS, DE 13 de dezembro de 2011, Aprova a Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio e o Protocolo de Síndromes Coronarianas Agudas, cria e altera procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
CONSIDERANDO a Portaria nº. 665/GM/MS, de 12 abril de 2012 dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC.
CONSIDERANDO Portaria nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo- se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS).
CONSIDERANDO a Portaria nº 800, de 17 de junho de 2015 Altera, acresce e revoga dispositivos da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC.
CONSIDERANDO Resolução nº 588/2018 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) que institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS)
CONSIDERANDO os modelos assistências de cuidado integral e de ações estratégicas, na da Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e da Linha do Cuidado do Acidente Vasculha Cerebral agudo (AVC), no âmbito municipal do SUS da Cidade de São Paulo. Buscando a inclusão de diversos pontos de atenção à saúde, distribuídos em padrão reticular, com fluxos pré-definidos e qualificado de aspectos críticos da Linha de Cuidado do IAM e do AVC, visando à oferta do cuidado mais apropriado e no tempo oportuno a fim de se reduzir a morbimortalidade associada ao agravo;
Resolve:
Art. 1º Instituir a Linha de Cuidado do IAM e AVC, para os estabelecimentos da Rede de Urgência E Emergência (RUE) no âmbito da Secretaria Municipal DA Saude De São Paulo, e designa a Comissão, com membros efetivos para discussão das Linhas.
§1º Membros transitórios serão convocados e nomeados posteriormente e temporariamente para compor o grupo, conforme a expertise da linha de cuidado a ser discutida e conforme a Secretaria Executiva envolvida no tema pautado.
Nomes dos membros efetivos:
Gislane Soares Fazzolari CPF 888.473.576.91 RF: 831.786.1/2
Regige Said Assaf CPF 898.624.738-00 RF: 538.816.3/5
Rosana Lima Garcia Tsuji CPF: 08589578844 RF: 600.466.1/3
Eduardo Schincariol Saconi CPF 292153758-30 RF: 830.546.3/2
Iara Cristina Silva CPF 116.402.448-59 RF: 831.702.0/2
Samuel Damin C. De Muzio CPF 221.050.978-55 RF 853.849.2/1
Janio Henrique Segregio CPF 737.293.026-04 RF: 715.361.9/2
Antonio Celio Camargo Moreno CPF 920.063.028-68 RF: 743.461.8/1
Wagner da Cruz Arneiro CPF: 769.363.097-04 RF: 616.804.3/1
Julio Cesar Gia Pereira filho CPF 100.784.837-51 RF: 853.472.1/3
Larissa OLM Cunha PF 358.227.288-55 RF 897.045.9/1
Jose Caruso CPF 413.576.126-72 RF563.379.8/3
Art. 2º Caberá a Comissão o planejamento para os estabelecimentos destas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo:
I - Propor princípios, diretrizes técnicas, modelos de gestão, fluxos e procedimentos para desenvolvimento das ações de linhas de cuidado na SMS, com observância da legislação aplicável;
II - Elaborar regulamentações e sugerir as atualizações normativas necessárias para fundamentar a implantação de linhas de cuidado no território municipal, alinhadas as linhas de cuidado instituídas pelo Ministério da Saúde;
III - Planejar e acompanhar as ações de implantação das linhas de cuidado propostas na rede municipal de atenção à saúde, em articulação com as (CRS) Coordenadorias Regionais de Saúde, (CAH) Coordenadoria Da Atenção Hospitalar, Serviço De Atendimento Móvel De Urgência (SAMU e CRUE (Complexo regulador de Urgência e Emergência) e demais atores competentes;
IV – Monitorar, avaliar e corrigir as ações da Comissão executadas na rede municipal de atenção à saúde, sem prejuízo das atribuições de monitoramento de outros setores de SMS previstas no Decreto nº 56.685/2020 e demais normas cabíveis;
V - Subsidiar os profissionais de saúde na prática da linha de cuidado.
VI – Dar as diretrizes da linha de cuidado através de Notas Técnicas específicas para cada tema que será devidamente publicizada;
VII – Estabelecer calendário e pautas para discutir linhas de cuidado
VIII – Definir e discutir cronograma de educação continuada e permanente
Art. 3º A Linha de Cuidado caracteriza-se por padronizações técnicas que explicitam informações relativas à organização da oferta de ações de saúde no sistema, nas quais:
§1º - Descrevem rotinas do itinerário do paciente, contemplando informações relativas às ações e atividades de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, a serem desenvolvidas por equipe multidisciplinar em cada serviço de saúde.
§ 2º - Viabilizam a comunicação entre as equipes, serviços e usuários de uma Rede de Atenção à Saúde, com foco na padronização de ações, organizando a continuidade assistencial.
Art. 4º Compete aos membros efetivos dar as diretrizes gerais a respeito da linha de cuidado a ser abordada, dentro do prescrito no artigo 2º e incisos.
Art. 5º Compete aos membros transitórios, oferecer as suas expertises técnicas para estabelecer efetivamente a linha de cuidado, atendendo as técnicas assistenciais e a legislação vigente que deve ser observada pelos profissionais envolvidos na linha de cuidado, dentro do prescrito no artigo 2º e incisos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo