Dispõe sobre a estrutura e atribuições da Comissão Especial de Análise, Padronização e Controle de Curativos Médicos em Geral - CPCM/SMS.
PORTARIA Nº 249/2024-SMS.G
O Secretário Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e definir as atribuições e estrutura da Comissão Especial de Análise, Padronização e Controle de Curativos Médicos em Geral – CPCM/SMS.
ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE, PADRONIZAÇÃO E CONTROLE DE CURATIVOS MÉDICOS EM GERAL – CPCM/SMS.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º O presente Regimento disciplina a organização e o funcionamento da Comissão Especial de Análise, Padronização e Controle de Curativos Médicos em Geral – CPCM/SMS, bem como estabelece a dinâmica de suas atividades e de seu funcionamento.
Capítulo II - Da Natureza e Finalidade
Art. 2º A CPCM/SMS é um órgão colegiado de caráter permanente e de autoridade da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 3º A CPCM/SMS tem por finalidade assessorar o Secretário Municipal de Saúde e/ou o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde nas atribuições relativas à análise, padronização e controle de Tecnologias em Saúdes entendidas como Curativos e Dispositivos Médicos.
§1º É de responsabilidade da CPCM/SMS todo o processo de avaliação para incorporação, substituição e/ou supressão de tecnologias em saúde (curativos) no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.
§2º É de responsabilidade da CPCM/SMS a elaboração e gestão da lista única dos curativos e dispositivos médicos e a constituição ou alteração de Protocolos Clínicos.
§3º Para o assessoramento de que trata o caput, a CPCM/SMS levará em consideração o referencial teórico sobre avaliações de Tecnologias em Saúde, sendo requisitos mínimos, os seguintes elementos:
I – Uso do referencial teórico de saúde baseada em evidencias, comparando as tecnologias em análise com as melhores evidências com vista a garantir eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos Curativos e Dispositivos Médicos, de modo a atender as necessidades do SUS, de preferência comparadas às melhores tecnologias disponíveis e complementares por revisão da literatura na perspectiva do SUS.
II – Avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos, determinando o custo efetividade, o custo-utilidade e o custo-benefício em relação aos Curativos e Dispositivos Médicos.
Capítulo III - Das Atribuições
Art. 4º É atribuição da Comissão:
I – Elaborar e manter atualizada a lista única de Curativos e Dispositivos Médicos padronizados na Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com a área técnica.
II – Elaborar planejamento estratégico para implantação de novos Protocolos, que definam a metodologia dos procedimentos para a prevenção e cuidado de feridas, assim como inovações tecnológicas direcionadas as atribuições da equipe multiprofissional.
III - Estabelecer critérios e protocolos de inclusão e exclusão de itens na lista única de Curativos e Dispositivos Médicos.
IV – Estabelecer critérios técnicos e protocolos para avaliação e análise de Curativos e Dispositivos Médicos, em conjunto com as áreas técnicas.
V - Emitir parecer sobre solicitação e/ou propor a inclusão de itens na lista única de Curativos e
Dispositivos Médicos padronizados, ouvidas as áreas técnicas e representantes das Unidades. VI – Divulgar a lista única de Curativos e Dispositivos Médicos padronizados, com periodicidade mínima anual.
VII – Elaborar a descrição técnica e demais especificações para primeira aquisição de Curativos e Dispositivos Médicos.
VIII – Acompanhar os procedimentos licitatórios realizando avaliação das amostras.
IX – Emitir parecer técnico às impugnações e recursos interpostos por fornecedores ou terceiros interessados durante o processamento dos procedimentos licitatórios relacionadas aos descritivos técnicos.
X – Desenvolver ações específicas relacionadas com as suas atribuições por solicitação do Secretário de Saúde.
XI – Realizar com apoio do Departamento de Gestão da SMS, capacitações periódicas para os profissionais das unidades, utilizando práticas transformadoras e inovadoras, dentro da visão da formação do indivíduo.
Capítulo IV - Da Organizaçao e Funcionamento
Art. 5º A CPCM/SMS terá caráter multiprofissional e será composta por:
I – Presidente
II – Membros
III – Interlocutores e Coordenadores Locais
IV – Apoio Administrativo
Art. 6º A CPCM/SMS será composta preferencialmente por:
a) Médico
b) Enfermeiros
c) Farmacêuticos
d) Nutricionista
e) AAG
§1º A CPCM/SMS será presidida por qualquer de seus membros.
§2º Todos os componentes da CPCM/SMS deverão firmar Termo de Confidencialidade e Termo de Isenção de Conflito de Interesse relativa aos assuntos deliberados no âmbito da CPCM/SMS.
Art. 7º A CPCM/SMS poderá contar com membros consultores, pertencentes ou não à Secretaria Municipal de Saúde, convidados para prestar assessoria técnica, colaborar em reuniões ou fornecer subsídios técnicos.
§1º Quando o colaborador pertencer ao quadro de funcionário da SMS a colaboração será sem prejuízo de suas funções.
§2º Os consultores deverão apresentar Termo de Isenção de Conflito de Interesse e firmar Termo de Confidencialidade sobre atividades que desenvolverem em cooperação com a CPCM/SMS.
Capítulo V - Das Competências
Art. 8º Ao Presidente da CPCM/SMS compete:
I – Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão.
II – Convocar e presidir reuniões.
III – Representar a Comissão em suas relações internas e externas.
IV – Tomar parte nas discussões e decisões da CPCM/SMS.
V – Subscrever os documentos e resoluções da CPCM/SMS previamente aprovados pelos seus membros.
VI – Indicar membros ou consultores para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da CPCM/SMS.
VII – Promover a interação entre a CPCM/SMS e as áreas técnicas que compõem a Secretaria Municipal de Saúde.
VIII – Elaborar relatório anual de atividades da CPCM/SMS.
IX – Coordenar o trabalho dos membros da CPCM/SMS e dar fluxo às suas documentações.
X – Fazer cumprir o Regimento.
Parágrafo Único: O Presidente, em sua ausência, será substituído por qualquer de seus membros indicado pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 9º Aos membros da CPCM/SMS compete:
I – Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes foram atribuídas pelo Presidente.
II – Desempenhar as atividades que lhes forem estipuladas pelo Presidente.
III – Elaborar protocolo e metodologia de pré-qualificação das tecnologias que serão testadas nas unidades da SMS.
IV – Elaborar formulários e instrumentais para testes.
V – Encaminhar as amostras para teste, por meio dos interlocutores e coordenadores locais, acompanhadas de formulários próprios para documentação de análises técnicas.
VI – Monitorar os testes realizados pelas unidades da SMS, conforme os formulários dos laudos técnicos das análises dos materiais testados, compilando os dados e emitindo parecer favorável ou não quanto a incorporação.
VII – Elaborar catálogos com as especificações dos Curativos e Dispositivos Médicos de forma isenta e ética.
VIII – Estar atualizado quanto aos conceitos de saúde baseada em evidências e avaliações de tecnologias em saúde.
IX – Estabelecer parcerias com Comissões e Áreas Técnicas da SMS, COVISA e outros Órgãos Públicos visando agilidade nos processos e alinhamento de Diretrizes comuns.
XI – Respeitar esse Regimento.
rt. 10 Cabe aos Interlocutores e Coordenadores Locais:
I – Representar a unidade no âmbito da SMS, devendo estar articulado com as Gerências Assistenciais, a Diretoria Administrativa e principalmente, Diretoria Técnica local.
II – Conhecer e multiplicar o conceito de saúde baseada em evidências e de Avaliações de Tecnologias em Saúde em sua unidade.
III – Receber no âmbito da unidade as demandas para testes.
IV – Encaminhar no âmbito da unidade os testes de Curativos ou Dispositivos Médicos, conforme definição do público alvo e protocolos estabelecidos/propostos pela CPCM/SMS.
V – Acompanhar a realização de testes conforme protocolo estabelecido pela CPCM/SMS.
VI – Garantir a conclusão do teste nos tempos pré-definidos.
VII – Receber, conferir conformidade e encaminhar relatórios finais de teste realizados à CPCM/SMS.
VIII – Receber as demandas internas para alteração, inclusão e exclusão de itens na lista única de Curativos e Dispositivos Médicos.
IX – Participar das reuniões da CPCM/SMS sempre que convocados.
X – Ser agente multiplicador local das decisões da CPCM/SMS.
XI – Realizar questionamento à CPCM/SMS das demandas oriundas de sua unidade, garantindo o retorno adequado da resposta aos questionadores.
XII – Respeitar esse Regimento.
Art. 11 Ao Assistente Administrativo de Gestão compete:
I – Assistir às reuniões.
II – Preparar e encaminhar os expedientes.
III – Encaminhar e receber documentos mantendo atualizado o registro da movimentação. IV – Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões da CPCM/SMS.
V – Redigir termos de abertura e encerramento dos livros ATA, de protocolo, de registro de ATAS, e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob sua guarda.
VI – Redigir e assinar as ATAS de reuniões da CPCM/SMS.
VII – Providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias.
VIII – Encaminhar aos membros da CPCM/SMS a pauta das reuniões.
IX – Ordenar e arquivar documentos da CPCM/SMS seguindo critérios de arquivamento preestabelecidos.
X – Realizar outras tarefas administrativas compatíveis com o funcionamento da CPCM/SMS a critério do Presidente.
XI – Respeitar esse Regimento.
Capítulo VI - Do Procedimento Administrativo
Art.12 A inclusão de novas tecnologias, exclusão e alteração de itens na lista única de Curativos ou Dispositivos Médicos padronizados e a constituição ou alteração de protocolos clínicos serão precedidas de processos administrativos, especificamente autuados para este fim.
Art.13 O processo administrativo deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado a partir da data do protocolo do requerimento, admitida a sua prorrogação por até 90 (noventa) dias, mediante justificativa fundamentada.
§ 1º Considera-se a decisão do Presidente da CPCM/SMS em receber o pedido formulado no processo administrativo como o termo inicial para fins de contagem do prazo previsto no caput. § 2º Considera-se a decisão da Secretaria Municipal da Saúde ou Chefia de Gabinete sobre o pedido formulado no processo administrativo como o termo final para fins de contagem do prazo previsto no caput.
§ 3º Para o juízo de admissibilidade do requerimento o Presidente da CPCM/SMS deverá observar o cumprimento das formalidades estabelecidas, conforme o caso.
Seção I - Do Requerimento
Art.14 Os requerimentos de instauração do processo administrativo para inclusão de tecnologia, exclusão ou alteração de itens da lista única de Curativos e Dispositivos Médicos padronizados pela Secretaria Municipal da Saúde e para constituição ou alteração de Protocolos Clínicos, deverão ser protocolados:
a) Pelo solicitante externo, no Assistente Administrativo de Gestão da CPCM/SMS, por meio de formulário padrão e documentos;
b) Pelo solicitante interno, ao Interlocutor Local de sua unidade, por meio de formulário e documentos.
§ 1º O solicitante deverá apresentar, no ato da protocolização, os documentos exigidos, obedecendo-se o modelo estabelecido pela CPCM/SMS.
§ 2º Caso Curativos e Dispositivos Médicos sejam destinados a mais de uma indicação, deverão ser protocoladas as solicitações específicas para cada uma dessas indicações.
§ 3º No caso em que dois ou mais produtos compuserem um único sistema, deverá ser protocolado um único requerimento abrangendo todos os produtos para aquela indicação. § 4º O Presidente da CPCM/SMS poderá requerer informações complementares para subsidiar a análise do pedido quanto a sua admissibilidade.
Art.15 Quando as propostas para incorporação de nova tecnologia, inclusão, exclusão ou alteração de item na lista única de materiais médico-hospitalares e medicamentos padronizados pela Secretaria Municipal da Saúde, forem de iniciativa da CPCM/SMS, o processo administrativo deverá ser autuado com as informações disponíveis e os estudos técnicos baseados em evidências científicas já realizados, a justificativa da iniciativa e a descrição técnica e de indicação, para apreciação inicial do Secretário Municipal de Saúde ou Chefe de Gabinete que decidirá sobre o recebimento da demanda e a continuidade da análise pela CPCM/SMS.
Art.16 O Assistente Administrativo de Gestão da CPCM/SMS ou Interlocutor local ou Coordenador verificará previamente a conformidade da documentação exigida.
§ 1º Constatada a ausência de conformidade da documentação com os requisitos previstos, o Assistente Administrativo de Gestão ou interlocutor local ou Coordenador remeterá o processo, com identificação do requisito formal descumprido pelo solicitante, para avaliação da matéria pelo Presidente, que poderá:
I. Indeferir o processamento do pedido, sem avaliação do mérito; II. Determinar as providências para a complementação da instrução; III - Determinar o processamento do pedido.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o Assistente Administrativo de Gestão da CPCM/SMS notificará o solicitante do arquivamento do requerimento devidamente fundamentado, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de nova solicitação.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, o Assistente Administrativo de Gestão da CPCM/SMS notificará o solicitante para que, no prazo de 15 dias complemente a documentação sob pena de arquivamento.
§ 4º Da decisão de que trata o inciso I do § 1º caberá interposição de recurso ao Secretario Municipal de Saúde ou Chefe de Gabinete sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias contado a partir da ciência da decisão.
Seção II - Da Instrução Processual
Art. 17 No caso de demanda interna, após o interlocutor local verificar o cumprimento dos requisitos formais para o recebimento do pedido, submeterá a demanda ao Diretor Técnico da Unidade que o encaminhará para as providências iniciais do Assistente Administrativo de Gestão da CPCM/SMS.
Art. 18 O Assistente Administrativo de Gestão da CPCM/SMS, após verificar o cumprimento dos requisitos formais para o recebimento do pedido, nos casos de demanda interna ou externa, e após a solução de eventuais carências nos termos do disposto no artigo 16, providenciará o registro da demanda e a sua distribuição a um dos membros da CPCM/SMS.
Art. 19 - Ao receber o processo o membro da CPCM/SMS, para processamento, adotará as providências necessárias para a instrução do mesmo:
I. Análise das evidências científicas e avaliações econômicas apresentadas pelo solicitante; II. Se necessário, o desenvolvimento de estudos e pesquisas, em articulação com as áreas técnicas da SMS;
III. Se considerar, pelo tema e abrangência, a necessidade de apoio técnico poderá: a) Propor a Constituição de Câmara Técnica;
b) Propor a Cooperação Técnica com entidades públicas ou privadas de ensino, pesquisa e assistência, associações técnicas e Conselhos Profissionais; c) Contratação de estudos específicos.
Parágrafo Único: Após a conclusão das providências o membro da CPCM/SMS elaborará parecer técnico conclusivo e o encaminhará para análise e aprovação em reunião.
Art. 20 O Assistente Administrativo de Gestão da CPCM/SMS, deverá tornar pública aos membros convocados para a reunião ordinária ou extraordinária a pauta de processos a serem deliberados, com antecedência mínima de dez dias da reunião.
Art. 21 Conforme cronograma a ser publicado para revisão anual da lista única, a CPCM/SMS receberá os quantitativos de consumo dos materiais padronizados para análise, devendo realizar os estudos econômicos (custo-efetividade e/ou custo utilidade) que julgar necessários, a partir das evidências disponíveis, subsidiando a decisão sobre a permanência, substituição ou exclusão da tecnologia da lista única de materiais médico-hospitalares e medicamentos padronizados pela Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo Único - O Assistente Administrativo de Gestão da CPCM/SMS deverá manter histórico dessas avaliações no processo do item, servindo como referencial para eventuais consultas e justificativas de sua existência na lista única dos Curativos ou Dispositivos Médicos padronizados pela Secretaria Municipal da Saúde.
Seção III - Das Reuniões Ordinárias
Art. 22 A CPCM/SMS reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
I – As reuniões ordinárias ou extraordinárias de caráter deliberativo deverão ter quórum mínimo de metade dos membros efetivos.
II – A reunião ordinária poderá ser cancelada por falta de quórum mínimo, por determinação do Presidente da CPCM/SMS ou por motivo de força maior, sendo possível ser substituída por reunião extraordinária.
III – As reuniões extraordinárias, quando convocadas, observarão os mesmos procedimentos das reuniões ordinárias.
Art. 23 As reuniões serão registradas em ATAS, nas quais devem constar no mínimo:
I – A relação dos participantes contendo nome de cada membro e local de trabalho.
II – A aprovação da ATA da reunião anterior.
III – Resumo dos assuntos tratados, descrita de forma sucinta, incluindo-se sugestões apresentadas.
§1º A ATA de cada reunião será elaborada pelo Assistente Administrativo de Gestão da CPCM/SMS que providenciará o envio a cada membro, para análise, no prazo de 10 (dez) dias, após a cada realização da reunião.
§2º As eventuais sugestões de emendas e correções à ATA deverão retornar ao Assistente Administrativo de Gestão também no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento e poderão ser incluídas no texto final para aprovação na reunião subsequente.
§3º Uma vez aprovada, o Assistente Administrativo de Gestão da CPCM/SMS providenciará os devidos registros da ATA e seu arquivamento.
Seção IV - Das Deliberações
Art. 24 No que diz respeito as deliberações, serão embasadas nos atos administrativos a partir da reunião da CPCM/SMS e
I – Serão aprovadas preferencialmente por consenso.
§1º Caso não haja consenso, haverá votação nominal de seus membros, vencendo a posição que obtiver aprovação por maioria simples dentre os presentes, observado o quórum por maioria simples dentre os presentes observado o quórum mínimo.
§2º O membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá propor vistas, diligências ou aditamento da discussão e da decisão.
§3º Caso haja pedido de vista por parte de um dos membros, a votação será suspensa temporariamente e a matéria deverá retornar para continuidade da deliberação na próxima reunião ordinária ou extraordinária.
§4º Em caso de empate, o Presidente terá direito ao voto de qualidade em decisões.
II – Todos os membros da CPCM/SMS deverão formar convencimentos baseados exclusivamente nas evidências e análises constantes do processo administrativo, garantida total independência na tomada de decisão no exercício de suas funções, visando a incorporação, substituição ou remoção da lista única de Curativos e Dispositivos de Saúde padronizados. III – Os membros da CPCM/SMS estão impedidos de votar quando diretamente envolvidos na solicitação, visando a evitar eventuais conflitos de interesse.
Parágrafo Único: Ficam proibidas quaisquer alterações na lista única de Curativos e Dispositivos Médicos padronizados que não tenha atendido integralmente o procedimento estabelecido por este Regimento.
Art. 25 – Na contagem dos prazos exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento. §1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data final para a prática do ato se encerrar em dia não útil, feriado ou em dia em que:
I – Não houver expediente na Secretaria Municipal de Saúde.
II – O expediente na sede administrativa for encerrado antes do horário regular de funcionamento.
Capítulo VII – Das Distribuições Gerais e Transitórias:
Art. 26 É vedado à CPCM/SMS o fornecimento extra institucionais de laudos técnicos referentes aos produtos testados nas unidades.
Art. 27 Os procedimentos licitatórios deverão obrigatoriamente seguir as especificações técnicas padronizadas pela CPCM/SMS.
Art. 28 É vedada às unidades da SMS e seus servidores receberem propagandistas e/ou representantes comerciais sem o consentimento/autorização da CPCM/SMS, assim como receber materiais ou implantar tecnologias em saúde, materiais ou equipamentos, para serem testadas em desacordo com o procedimento fixado pela CPCM/SMS.
§1º Em casos Pesquisa Cientifica devidamente autorizada que implique em teste de materiais ou tecnologias para sua realização, o pesquisador deverá obter Termo de Ciência da CPCM/SMS, delimitando seu uso e impactos eventuais da presença do item no cotidiano do serviço.
§2º Em caso de desobediência ao disposto, fica obrigado o Diretor Técnico, a partir da ciência do ocorrido, encaminhar o servidor para Processo de Averiguação Preliminar para eventuais repercussões de penalidade funcional por desobediência a ordem expressa do Secretário Municipal da Saúde.
Art. 29 Em caso de treinamento do uso de Curativo ou do Dispositivo Médico por empresas ganhadoras do Certame, a mesma deverá:
I – Apresentar a aula para a CPCM/SMS na SMS.
II – Se aprovada a CPCM/SMS enviará um e-mail para os Interlocutores e Coordenadores informando que será realizado a Capacitação e/ou Recapacitação referente à tecnologia. III – A CPCM/SMS dará a Autorização, por escrito, devidamente assinada ao representante que fará a Capacitação e/ou Recapacitação.
IV – O representante deverá fornecer o nome completo, nº do documento (CPF ou RG) e nº do Conselho de Classe (COREN, CREFITO, CRF ou outro pertinente) daquele que fará a Capacitação e/ou Recapacitação, para que seja feita a Autorização, se houver mudança do Capacitor a CPCM/SMS deverá ser imediatamente comunicada para que uma nova Autorização seja feita em nome do representante pertinente.
IV – O representante deverá entrar em contato com os Interlocutores e/ou Coordenadores para alinhar o cronograma de capacitação.
V- O representante deverá enviar para CPCM/SMS, ao termino de cada Treinamento, a lista de presença.
Parágrafo Único: É vedado ao representante que apresente ou deixe amostras de Tecnologias que não estão na ATA de sua competência.
Art. 30 Notificação de Queixas Técnicas, Desvios de Qualidade e Eventos Adversos:
I – Em caso de Notificação de Queixas Técnicas, Desvios de Qualidade e Eventos Adversos o Fluxo deverá ser seguido para providencias pertinentes, conforme Anexo I.
Art. 31 Este Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte:
I – Por motivo de alterações na legislação nos âmbitos Federal, Estadual ou Municipal referente à aquisição de Curativos ou Dispositivos Médicos.
II – Por iniciativa do Presidente da CPCM/SMS desde que aprovado pela maioria simples, em reunião extraordinária convocada especificamente para este fim, submetida ao Secretário Municipal da Saúde, visando benefício para a Instituição.
Capítulo VIII - Dos Membros
Art. 31 – A Comissão Especial de Análise, Padronização e Controle de Curativos Médicos em Geral – CPCM/SMS, será dirigida por profissional médico, em conformidade com o Decreto nº 59.685, de 13 de agosto de 2020, a saber:
a) ABRÃO ELIAS ABDALLA – RF 895.435-65 – Diretor I
Art. 32 – A Comissão Especial de Análise, Padronização e Controle de Curativos Médicos em Geral – CPCM/SMS será composta pelos seguintes membros, e sob a presidência do servidor indicado na alínea “a”, a saber:
a) CHRISTINI APARECIDA PERNELA DI ONOFRE – RF 830.234.1 – Analista de Saúde –
Enfermagem – Gabinete SMS.G
b) JOSÉ LUIS LAURENTI ARROYO – RF 878.084.6 – Analista de Saúde – Médico – Gabinete
SMS.G
c) JOCELY CHRISTINA AQUINO – RF 831.883.2 - Analista de Saúde – Enfermagem –
Gabinete SMS.G
d) JULIANA TOBIAS PIZZI SCHIAVE – RF 883.331.1 – Assessor Técnico I – Nutricionista -
Gabinete SMS.G
e) FLÁVIA HELENA GUEDES VASCONCELOS – RF 919.179.8 - Assessor Técnico IV –
Farmacêutica - Gabinete SMS.G
f) MARIANA CAROLINA COELHO COSTA – RF 918.472.4 - Assistente Administrativo de Gestão – Gabinete SMS.G
Art. 33 - Este Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte:
I – Por motivo de alterações na legislação nos âmbitos Federal, Estadual ou Municipal referente à aquisição de Curativos ou Dispositivos Médicos.
II – Por iniciativa do Presidente da CPCM/SMS desde que aprovado pela maioria simples, em reunião extraordinária convocada especificamente para este fim, submetida ao Secretário Municipal da Saúde, visando benefício para a Instituição.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo