Regulamenta a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19, determinadas pelo Decreto nº 59.359, de 15 de abril de 2020.
PORTARIA Nº 190/2020-SMS.G
Regulamenta a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19, determinadas pelo Decreto nº 59.359, de 15 de abril de 2020.
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal de Saúde, considerando:
- a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidas pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de adoção de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
- os Planos de Contingência Nacional, Estadual e Municipal deflagrados em função do COVID-19;
- a importância de dados registrados para a Saúde Pública, em função do expressivo aumento de casos suspeitos e confirmados de Covid-19;
- a situação de transmissão comunitária no município de São Paulo, que torna imprescindível a notificação e investigação de forma oportuna e adequada dos casos graves e óbitos;
- o disposto na Portaria MS/GM nº 264, de 17/02/2020, que refere à compulsoriedade de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;
- a Resolução SS-42, de 30/03/2020, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas;
- o Decreto Municipal nº 59.359, de 15/04/2020, que estabelece a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19;
- o comando inserido no Código Sanitário do Município de São Paulo (Lei 13.725, de 9 de janeiro de 2004), o qual dispõe em seus artigos 4º, 14º e 15º sobre o princípio da precaução, a coleta de dados e fornecimento de informações por organizações públicas e privadas para o gestor do Sistema Único de Saúde Municipal estabelecer seu planejamento, corrigir atividades, monitorar as condições de funcionamento dos estabelecimentos e controlar fatores de risco para a coletividade;
- a competência municipal para acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica;
- a premência por informações em tempo real para o enfrentamento da atual pandemia pelo novo Coronavírus;
RESOLVE:
Artigo 1º – determino que todos os hospitais localizados no município de São Paulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, públicos e privados, filantrópicos ou não, são obrigados a procederem o envio dos informes concernentes ao Covid-19, diariamente, de dados consolidados, referente aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), em um dos seguintes formatos:
I – Formulário eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante solicitação de acesso através do e-mail uti@prefeitura.sp.gov.br. O solicitante deverá fornecer no pedido ao menos os seguintes dados: 1) CNES do Hospital; 2) Nome do Hospital, 3) Nome do Responsável pelo preenchimento, 4) Telefone de contato, 5) E-mail de contato.
II – Via Webservice/CSV, para os hospitais que já possuam sistemas próprios de gestão de leitos com as informações mínimas solicitadas. O manual para criação do Webservice/CSV deve ser solicitado através do e-mail uti@prefeitura.sp.gov.br.
III – Via acesso direto ao Sistema da Secretaria Municipal de Saúde, para os hospitais que não possuem sistema próprio e queiram aderir ao sistema. O acesso deve ser solicitado através do e-mail uti@prefeitura.sp.gov.br.
IV – Para os equipamentos municipais de gestão direta ou de parceiros, necessariamente através do “Sistema de Monitoramento COVID”, sob gestão da Autarquia Hospitalar Municipal – Departamento de Tecnologia da Informação. A alimentação do sistema de monitoramento da Secretaria Municipal de Saúde será realizada via integração Webservice entre a AHM e SMS.
Artigo 2º - As informações de pacientes internados, total de casos e leitos deverão levar em consideração todos os casos até o momento do preenchimento do informe no Censo Covid-19. As informações de casos novos e desfecho/saída deverão ser referentes ao período de coleta das 8:00 horas, da manhã, do dia anterior até às 08:00 horas, da manhã, do dia de entrega do boletim.
Artigo 3º - Nos hospitais municipais de gestão direta ou de parceiros caberá aos Núcleos Internos de Regulação (NIR) o preenchimento diário das informações objeto desta Portaria.
Artigo 4º - Este sistema de informação de vigilância (Covid-19) não desobriga as notificações individuais de casos, portanto, deverão ser investigados, notificados e encerrados oportunamente os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) suspeitos de Covid-19 em consonância com a Vigilância Epidemiológica de SRAG, sendo o sistema de notificação oficial o SIVEP-Gripe (módulo SRAG hospitalizado), conforme Portaria MS/GM nº 264, de 17/02/2020. Já os casos de Síndrome Gripal deverão ser notificados no e-SUS módulo Vigilância.
Artigo 5º - Em caso de dúvida sobre o Censo Covid-19, os telefones disponíveis são: (11) 3059-1468/3397-2290 ou e-mail: uti@prefeitura.sp.gov.br.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo