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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 141 de 3 de Abril de 2024

Dispõe sobre os procedimentos para concessão de incentivos financeiros municipais às Instituições Filantrópicas sem fins lucrativos e dá providências correlatas

Dispõe sobre os procedimentos para concessão de incentivos financeiros municipais às Instituições Filantrópicas sem fins lucrativos e dá providências correlatas

PROCESSO: 6018.2021/0012638-7

PORTARIA Nº 141/2024/SMS.G

O Secretário Municipal da Saúde, considerando:

A Constituição Federal, em especial a Seção II, Capítulo II, do Título VIII, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde SUS;A Lei 8.080, de 19-09-1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

A Lei 8.142, de 28-12-1990, que dispõe sobre a participação social na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;


O Decreto 7.508, de 28-06-2011, que regulamenta a Lei 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dá outras providências;


A Deliberação CIB n.º 06/12, que aprova as Diretrizes para a Regulação da Assistência no Estado de São Paulo, devido a necessidade de promover a integração da rede hospitalar, estabelecendo mecanismos que orientem suas competências no sistema regional de saúde e a implantação da regulação do acesso em todo o município de São Paulo.

RESOLVE:

Artigo 1º - O estabelecimento de qualquer incentivo financeiro municipal adicional à tabela SUS às entidades filantrópicas sem fins lucrativos dependerá da necessidade do Gestor, da demonstração, pela entidade, da insuficiência dos valores referenciados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS aos reais custos dos serviços prestados, adequação aos preços de mercado, análise técnica e de impacto regulatório, estabelecimento de metas específicas, bem como da efetiva existência de dotações orçamentárias suficientes.

Artigo 2º. O Incentivo Financeiro às Instituições Filantrópicas ou Privadas Sem Fins Lucrativos será formalizado por meio de aditivo específico para essa finalidade, acompanhado de Plano de Trabalho, devidamente analisado e aprovado pela área competente.

Artigo 3 º - Ficará ao encargo da Divisão de Avaliação e Qualificação da Assistência Complementar / CACAC a atribuição de:

a) monitorar/avaliar mensalmente o desempenho das Entidades com relação ao cumprimento das metas / quantitativas pactuado no Termo de Compromisso e Plano de Trabalho;

b) elaborar e encaminhar Relatório Mensal de Acompanhamento das Metas ao Núcleo de Pagamento / CACAC, após o aval da Coordenadoria de Avaliação e Controle de Assistência Complementar - CACAC;

Artigo 4º - Sem prejuízo das avaliações elaboradas pela Comissão de Monitoramento Municipal, a Coordenadoria de Avaliação e Controle de Assistência Complementar – CACAC poderá reter, a cada mês, percentuais dos valores referentes ao incentivo financeiro a ser repassado às instituições, quando constatado o descumprimento das metas pactuadas e estabelecidas nos contratos.

Artigo 5º - A manutenção desse Auxílio Financeiro dependerá do alcance das metas pactuadas, da existência de recurso orçamentário e financeiro e da demanda pelos procedimentos disponibilizados pela entidade bonificada.

Artigo 6º - Os procedimentos que já se encontram com valores complementados, por meio de legislação Federal e/ou Estadual, não poderão receber o Incentivo Financeiro Municipal, enquanto viger o programa estabelecido, se os valores já praticados pela Secretaria Municipal da Saúde forem abaixo do estabelecido nos programas em vigor.

Parágrafo Único – Serão repassados os valores de Incentivo Municipal, na existência de diferença a maior entre os citados no Artigo 6º e o estipulado pela legislação municipal

Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Artigo 8º - Por este ato fica revogada a Portaria n° 091/2021-SMS.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo