Estabelece o número de vagas das unidades de alojamento de animais do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ e do Centro Municipal de Adoção de Cães e Gatos, visando sua adequada manutenção segundo a estrutura atual existente.
TID: 15465280
PORTARIA Nº 1739/2016-SMS.G
Estabelece o número de vagas das unidades de alojamento de animais do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ e do Centro Municipal de Adoção de Cães e Gatos, visando sua adequada manutenção segundo a estrutura atual existente.
Alexandre Padilha, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo, o qual estabelece que “as ações de vigilância em saúde ambiental abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo-se as ações específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores”;
CONSIDERANDO a Portaria Federal n° 1.138, de 23 de maio de 2014, editada pelo Ministério da Saúde, que define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, delimitando, assim, as atribuições preconizadas pela lei acima referida;
CONSIDERANDO que o Centro de Controle de Zoonoses – CCZ, da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo tem como missão e atribuição desenvolver ações de vigilância visando à prevenção, proteção e promoção à saúde pública, atuando no controle das zoonoses, agravos causados por animais e doenças transmitidas por vetores, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Estadual nº. 12.916, de 16 de abril de 2008, que dentre outras disposições veda a eliminação da vida de cães e gatos sadios pelos centros de controle de zoonoses, fazendo com que eles permaneçam alojados indefinidamente nesses locais até serem adotados ou virem a óbito por causas naturais, o que implica no maior tempo de permanência dos animais no CCZ;
CONSIDERANDO que a estrutura física destinada ao alojamento de animais no CCZ foi edificada na década de 1970 com a finalidade de abrigar cães e gatos por curto intervalo de tempo (três a dez dias), torna-se necessário reavaliar a quantidade de animais a serem alojados com base na estrutura existente e nos preceitos de bem estar animal;
RESOLVE:
Art. 1º. Para fins desta portaria, serão consideradas as seguintes definições:
I. Canis, gatis ou baias de longa permanência: instalações destinadas ao alojamento de animal(is) por período superior a dez dias, sem prejuízo ao seu bem estar.
II. Canis de observação: instalações destinadas ao alojamento de animal(is) por período de até dez dias.
III. Baias de curta permanência: instalações destinadas à manutenção de apenas um animal de interesse econômico (equídeos e bovídeos), durante o período de quarentena ou tratamento contra enfermidades, ou longa permanência para animais de médio ou pequeno porte de interesse econômico (caprinos, ovinos, aves, roedores, entre outros).
IV. Canis e gatis solários e piquetes: instalações destinadas a banho de sol dos animais alojados no CCZ, onde os mesmos deverão permanecer por período inferior a 12 horas.
V. Canis e gatis de adoção: alojamentos de cães e gatos para destinação dos animais para interessados.
Art. 2º. Todo animal que ingressar no CCZ deverá possuir o registro público oficial referente à espécie a que pertence, além de um prontuário individual.
Parágrafo único – Será considerado registro público oficial aquele determinado por norma específica federal, estadual ou municipal que esteja em vigor.
Art. 3º. Os fluxos de trabalho referentes à remoção, recebimento, avaliação, alojamento, manutenção e destinação de animais domésticos serão estabelecidos em protocolos e procedimentos operacionais padronizados – POPs.
Art. 4º. O ingresso de animais domésticos e a ocupação das unidades de alojamento de animais do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ ocorrerá segundo critérios de avaliação de risco à saúde pública.
Paragrafo único: Os animais domésticos que ocuparão as unidades de alojamento do Centro Municipal de Adoção de Cães e Gatos serão oriundos exclusivamente do CCZ.
Art. 5º. O CCZ dispõe das seguintes unidades de alojamento para animais domésticos:
I. 96 canis para alojamento de longa permanência
II. 40 gatis para alojamento de longa permanência
III. 10 baias para alojamento de longa permanência
IV. 04 baias para alojamento de curta permanência
V. 05 canis de observação
VI. 10 canis solários
VII. 05 gatis solários
VIII. 04 piquetes
Art. 6º. O Centro Municipal de Adoção de Cães e Gatos dispõe das seguintes unidades de alojamento para animais domésticos:
I. 25 canis de adoção
II. 20 gatis de adoção
Art. 7º. A capacidade dos alojamentos discriminados nos artigos 5º e 6º é de até dois (02) animais adultos.
§1. O uso de gaiolas para o alojamento de animais será permitido, em condições excepcionais, mediante justificativa técnica, de acordo com espécie, porte, idade e temperamento dos animais.
Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo