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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/ARS-7 Nº 1 de 28 de Maio de 2003

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DISTRITAL DE SAUDE CACHOEIRINHA/CASAVERDE/LIMAO.

PORTARIA 01/03 - ARS7/SMS

O Plenário do Conselho Gestor Distrital do DS Cachoeirinha/Casa Verde/Limão, em Reunião Extraordinária, realizada no dia 13/02/03, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Mun. 12.546, de 07/01/98 e regulamentada pelo Dec. 37.330/98, alterado pelos Decs. 38.000/99, 38.576/99, e

Considerando:

- A Lei 13.325, de 08/02/02, art. 3º, §1º, que dispõe sobre a composição dos Conselhos Distritais de Saúde, em consonância com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, art. 13, incisos II e IV,

- As Resoluções da X conferência Municipal de Saúde do Município de São Paulo, homologada pelo Conselho Municipal de Saúde em 22/12/00, sobre o controle social, "Descentralização dos Conselhos",

- A Port. 01/02 que homologou o Conselho Gestor Distrital de Saúde Cachoeirinha/Casa Verde/Limão, que foi eleito em 12/07/02,

- A Port. 02/02 que alterou a composição do Conselho Gestor Distrital de Saúde Cachoeirinha/Casa Verde/Limão,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Distrital de Saúde Cachoeirinha/Casa Verde/Limão , em sua versão final, em anexo;

Art. 2º - Ficam revogados as disposições em contrário.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DISTRITAL DE SAÚDE CACHOEIRINHA/CASA VERDE/LIMÃO

Aprovado na reunião Extraordinária de 13/02/03.

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º - O presente regimento regula as atividades e atribuições do Conselho Gestor Distrital de Saúde Cachoeirinha/ Casa Verde/ Limão, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo/ Capital.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO

Art. 2º - O Conselho Gestor Distrital de Saúde - doravante CGDS - com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, constituindo-se no órgão colegiado máximo, coordenador do Sistema Único de Saúde - SUS - em sua área de abrangência.

Art. 3º - A área de abrangência do CGDS é composta pelos bairros Cachoeirinha, Casa Verde e Limão e em suas Plenárias, sempre que achar necessário, reunir-se-á com representantes dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde do Distrito de Saúde e demais pessoas interessadas nas questões de saúde.

§ único - Para fins constantes deste artigo, entende-se por Unidades de Saúde os Hospitais e os Prontos-Socorros e Prontos Atendimentos que integram os departamentos hospitalares e as divisões de prontos-socorros das autarquias hospitalares, respectivamente, além das Unidades Básicas de Saúde, Hospitais Dia, Centros de Convivência e Cooperativas, Ambulatórios de Especialidades, Centros de Referência e Laboratórios.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO

Art. 4º - O CGDS observará, no exercício de suas atribuições as diretrizes básicas emanadas da Constituição Federal e das Leis 8.080 e 8.142 que regulamentam o Sistema Único de Saúde :

I - A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.

II - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um Sistema Único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

a. descentralização, com direção única em cada esfera do governo;

b. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, com destaque para os serviços assistênciais;

c. participação da comunidade.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º - São competência do CGDS:

1. Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde em sua área de abrangência, dentro do quadro das diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde (Leis Orgânicas da Saúde 8.142 e 8.180, Lei Orgânica do Município de S.P., Código de Saúde do Estado de S.P. , Código de Saúde do Município de S.P. e Lei Municipal 13.325), que venham em auxílio da implantação e consolidação da Política Municipal de Saúde;

2. Estabelecer e aplicar critérios de avaliação e controle do trabalho desenvolvido, com base em parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento de metas estabelecidas, deliberando mecanismos claramente definidos para correção de distorções, tendo em vista o atendimento da população local;

3. Avaliar, em sua área de abrangência, a qualidade do atendimento prestadas pelas unidades públicas, contratadas ou conveniadas e sua integração ao Sistema Único de Saúde;

4. Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder. Em caso de mau atendimento deve-se registrar a ocorrência, com nome do usuário e funcionário, para a apuração e providências necessárias.(Para tanto pode ser formada uma Comissão de Ética);

5. Possibilitar à população amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde e de dados e estatísticas relacionadas com a saúde em geral e com o funcionamento do Distrito de Saúde em particular;

6. Ter conhecimento dos registros atualizados e fiéis do quadro de pessoal das Unidades de Saúde do Distrito, bem como sua carga horária, distribuição em turnos e plantões;

7. Solicitar, dentre outras, todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos, termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS, no Distrito de Saúde;

8. Participar, em conjunto com outros Conselhos Gestores de Saúde, do acompanhamento e avaliação do funcionamento do Sistema Único de Saúde em suas várias instâncias, encaminhando quando necessário propostas e pareceres aos respectivos níveis de competência;

9. Conhecer e pronunciar-se acerca das prestações de contas em nível distrital e municipal, especialmente das que interfiram em sua área de abrangência;

10. Participar da discussão e elaboração do Plano Distrital de Saúde através da determinação das necessidades específicas de sua área de abrangência, pronunciando-se sobre prioridades e metas da população local;

11. Acompanhar o Orçamento Participativo. (Em função de legislação específica os Conselheiros do Orçamento Participativo não podem ser eleitos Conselheiros Distritais de Saúde);

12. Promover contatos com instituições, entidades privadas e outras organizações, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta, dentro das diretrizes básicas do SUS;

13. Promover a integração efetiva dos serviços conveniados com o SUS;

14. Manter articulação com dirigentes de órgãos vinculados ao SUS e com Movimentos Populares sempre que entender necessário;

15. Desenvolver propostas de atuação e participar de projetos intersetoriais, garantindo a efetiva participação dos respectivos Movimentos Populares;

16. Opinar acerca da incorporação de serviços privados e/ou pessoas físicas ao Sistema de Saúde de sua área de abrangência, considerando as necessidades locais;

17. Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, desde que dentro de sua competência;

18. Promover a formação e o funcionamento dos Conselhos Gestores de Saúde nas unidades públicas da área de abrangência do Distrito de Saúde, bem como nas unidades privadas, contratadas ou conveniadas que participem de forma complementar ao SUS;

19. Acolher recursos interpostos pelos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde;

20. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

§ único - Cabe à direção do Distrito de Saúde encaminhar todas as medidas administrativas necessárias à efetivação das decisões do CGDS.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - O CGDS terá composição quadripartite, com representação da Sociedade Civil (Usuários), Trabalhadores da Saúde, Prestadores de Serviços de Saúde e Poder Público de sua área de abrangência;

§ único - O total de Membros do CGDS será de 16 titulares e 16 suplentes e a representação de cada segmento deverá obedecer a composição de 50% de representantes da Sociedade Civil (Usuários), 25% de representantes de Trabalhadores da Saúde e 25% divididos entre representantes do Poder Público e Prestadores de Serviços de Saúde, conforme determina a Lei Federal 8142 de 28/12/90, que regulamenta o SUS.

1. Serão considerados representantes do segmento dos usuários os membros de movimentos populares de saúde, movimentos populares, movimentos sociais, entidades locais e representantes da sociedade civil, que tenham efetiva participação na área de abrangência do Distrito de Saúde;

2. Serão considerados representantes do segmento dos trabalhadores servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais da saúde que exerçam suas funções no âmbito do Sistema Único de Saúde, dentro do território de abrangência do Distrito de Saúde, bem como os agentes comunitários contratados para o desenvolvimento de programas específicos de saúde. São exceção os ocupantes de cargos de confiança;

3. Serão considerados prestadores de serviços todas as organizações não governamentais; entidades ou instituições que prestem serviços de saúde ou sejam conveniadas com a SMS, e ainda as que tenham financiamento do FUMDES, e que atuem na área de abrangência do Distrito de Saúde;

4. Serão considerados representantes do Poder Público os trabalhadores da saúde indicados pela coordenação do Distrito de Saúde. O Coordenador de Saúde da Sub-Prefeitura será membro nato do CGDS.

Art. 7º - A cada titular corresponderá um suplente.

Art. 8º - As funções dos membros do CGDS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.

CAPÍTULO VI

DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 9º - Os membros representantes, titulares e suplentes, do CGDS serão eleitos e indicados da seguinte forma :

I - Representantes da Sociedade Civil (Usuários) ? o processo de escolha será organizado através de Plenária de entidades, movimentos populares e representantes da sociedade civil da área de abrangência do Distrito de Saúde, garantindo-se a participação ampla e democrática de todos os interessados.

II - Representantes dos Trabalhadores da Saúde ? o processo de escolha será organizado através de assembléias de funcionários, com a participação dos núcleos e comissões de base, da área de abrangência do Distrito de Saúde, garantindo-se a participação ampla e democrática de todos os interessados.

III - Prestadores de Serviços de Saúde ? através de indicação do conjunto das instituições privadas, conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de Saúde, com atuação na área de abrangência do Distrito de Saúde.

IV - Poder Público ? através de indicação da coordenação do Distrito de Saúde. O Dirigente de Saúde da Sub-Prefeitura obrigatoriamente comporá o CGDS.

§ 1º - Os representantes, titulares e respectivos suplentes, deverão ter sua designação formalizada pelo dirigente do Distrito de Saúde, com a ciência do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º - A substituição dos membros titulares ou suplentes sempre será decidida através de Plenária do CGDS, garantindo-se a participação ampla e democrática de todos os interessados.

§ 3º - Em caso de ausência ou afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá automaticamente o seu suplente, com direito a voto.

Art. 10 - O mandato dos representantes será de 2 anos, facultado o direito a uma reeleição.

§ único - Em caso de necessidade de prorrogação de mandato, esta será decidida em Plenária do CGDS, não podendo ultrapassar o prazo de 12 meses.

Art. 11 - O membro do CGDS que não comparecer, sem justificativa, a 3 reuniões consecutivas será substituído.

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 12 - O CGDS reunir-se-á com a maioria de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares.

§ único - Os membros suplentes deverão participar de todas as reuniões, e terão assegurado apenas o direito a voz e não a voto.

Art. 13 - O CGDS deliberará com a presença de 50% mais um de seus membros no horário convocado e após 30 minutos com qualquer número de membros presentes, devendo os assuntos ser debatidos e votados em aberto .

§ único - Em caso de empate o conjunto dos usuários terá direito ao voto de desempate.

Art. 14 - O CGDS terá reuniões ordinárias a cada 30 dias.

§1º - O CGDS reunir-se-á extraordinariamente sempre que achar necessário, mediante convocação de, no mínimo 50% de seus membros com direito a voto, ou do Dirigente de Saúde.

§2º - As reuniões ocorrerão de acordo com calendário proposto, devendo ser garantida sua ampla divulgação.

Art. 15 - As reuniões do CGDS serão abertas a todos os interessados, que terão direito a manifestar-se sobre os assuntos em discussão.

§ único - Uma vez encaminhado o regime de votação o assunto em pauta não poderá voltar a ser discutido no seu mérito na mesma reunião.

Art. 16 - O CGDS, quando entender oportuno, poderá convidar qualquer pessoa para participar de suas reuniões e atividades, desde que diretamente envolvida em questões relacionadas à saúde.

Art. 17 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião deverão ser registrados em ata, que será lida e aprovada pelos presentes na reunião subsequente, devendo conter o número de votos das posições majoritária e minoritária.

Art. 18 - O CGDS deverá eleger uma Coordenação composta por 5 de seus membros para tarefas de apoio e, quando considerar oportuno, formar comissões temporárias. Poderá também requisitar funcionários, servidores ou empregados públicos para exercer funções de Secretaria.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - O presente Regimento poderá ser alterado, parcial ou totalmente, através de proposta de qualquer um dos membros do CGDS, que deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 de seus membros com direito a voto.

Art. 20 - As alterações totais ou parciais deste Regimento Interno deverão ser comunicadas ao Conselho Municipal de Saúde.

Art. 21 - Em caso de questões cuja resolução não for possível nesta instância, o CGDS deverá submetê-las ao Conselho Municipal de Saúde.

Art. 22 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CGDS.

Art. 23 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.