PORTARIA 5/03 - ARS-4/SMS
CONSELHO GESTORES DAS UNIDADES DO DS - PENHA
Cátia Martinez, Diretora do Distrito de Saúde Penha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.325, de 08/02/02, que dispõe sobre a Organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Dec. 42.005, de 17/05/02, que regulamenta a Lei 13.325, de 08/02/02,
RESOLVE:
I - Homologar os Regimentos Internos dos Conselhos Gestores das Unidades deste Distrito de Saúde, elaborados pelos Conselheiros eleitos em Outubro/2002:
Regimento Interno do Conselho Gestor da UBS Vila Esperança - "Dr. Cássio Bittencourt Filho"
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade:
Art. 1º - O Conselho Gestor da Unidade é de natureza permanente e deliberativa.
Art. 2º - O Conselho Gestor da Unidade tem por finalidade atuar e deliberar na elaboração do planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.
Art. 3º - O Conselho Gestor da Unidade tem a composição Tripartite, com 50% de representantes usuários, 25% de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% de representantes da Administração Pública.
§1º - O Conselho Gestor da Unidade é composto de 12 membros efetivos e o mesmo número de suplentes;
§2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor da Unidade deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
§3º - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor da Unidade dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos;
§4º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor da Unidade será de 2 anos, garantida somente uma única recondução, exceto pelos representantes da administração.
Capítulo II - Das Competências:
Art. 4º - Compete ao Conselho Gestor da Unidade, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:
I. Deliberar sobre estratégias de ação, visando a integração do trabalho das Unidades de Saúde do Plano de Gestão Distrital;
II. Solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional relativas à Unidade de Saúde e participar da elaboração do controle da execução orçamentária;
III. Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano da Unidade de Saúde;
IV. Propor medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços da Unidade de Saúde;
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações da saúde prestadas à população;
VI. Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidades e a elas responder.
Capítulo III - Da Organização e Funcionamento:
Art. 5º - O plenário do Conselho Gestor de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias dos membros do Conselho designado.
Art. 6º - A representação dos segmentos inclui um titular e um suplente.
§1º - Na presença do titular o suplente terá direito a voz, não a voto nas reuniões;
§2º - Será dispensado, automaticamente, o Conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa a 3 reuniões consecutivas ou a 6 intercaladas no período de um ano;
§3º - Para fins previstos no parágrafo anterior não será considerada ausência do Titular quando este for substituído na reunião pelo suplente;
§4º - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor da Unidade de Saúde, por decisão da maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicado ao Conselho Distrital de Saúde, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
§5º - No desligamento do Titular, seu suplente o substituirá, havendo desligamento do suplente, será escolhido pelo segmento um suplente para assumir a vacância titularidade.
Art. 7º - O Conselho Gestor da Unidade reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocada extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% de seus membros, salvo as reuniões em caráter de urgência:
§1º - As reuniões do Conselho Gestor da Unidade serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes;
§2º - As reuniões terão o tempo previsto de 120 minutos de duração;
§3º - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos membros;
§4º - Cada membro terá direito a um voto;
§5º - O Gerente da Unidade de Saúde integrará o Conselho Gestor de Saúde, na condição de membro nato, com direito a voz e apenas ao voto de qualidade, que será exercida em caso de empate;
§6º - Ao término de cada reunião, será feita nova convocação dos membros efetivos e um comunicado a todos os suplentes da data e hora da próxima reunião; para o segmento dos usuários a convocação será via correio e para o segmento administrativo e funcionários será via memorando.
§8º - A pauta da reunião ordinária constará de:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Expediente constando de informes da mesa;
c) Informes dos conselheiros;
d) Ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
e) Deliberações;
f) Definição da pauta da reunião seguinte pelo Plenário;
g) Encerramento;
§1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso necessário agendar reuniões específicas;
§2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro inscrito disporá de 3 minutos, prorrogáveis a critério do plenário;
§3º - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens b e c deste artigo;
§4º - A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovados pela plenária e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária;
§5º - O plenário poderá decidir qualquer ordem do dia sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, proceder a seleção de temas obedecidas dos seguintes critérios:
a) Pertinência (inserções claras nas atribuições legais do Conselho);
b) Relevância (inserção nas providências temáticas definidas pelo Conselho);
c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) Precedência (ordem da entrada da solicitação);
§6º - Cabe ao Coordenador a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques dos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.
Art. 9º - Em todas as atas das reuniões devem constar:
a) Relação dos participantes seguida de nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do segmento que representa, inclusive convidados e justificativas de faltas;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentado;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
d) Das deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata de reunião anterior dos temas a serem incluídos na pauta de reuniões seguintes, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Capítulo IV - Das Atribuições dos Representantes:
Art. 10º - Aos Conselheiros incumbe:
I. Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor de Saúde da UBS Vila Esperança - "Dr. Cássio Bittencourt Filho";
II. Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III. Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV. Apresentar moções ou proposições, ou propor diligências sobre assuntos de interesse da saúde;
V. Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI. Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito da Unidade;
VII. Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Art. 11º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo V - Das Disposições Gerais:
Art. 12º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno poderão ser dirimidas pelo Plenário do Conselho Gestor da UBS Vila Esperança - "Dr. Cássio Bittencourt Filho".
Art. 13º - Os casos que não são de competência do Conselho Gestor da Unidade de Saúde e/ou situações não acordadas, serão encaminhadas ao Conselho Distrital, para apreciação e deliberação.
Art. 14º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Gestor da UBS Vila Esperança.
Art. 15º - Ficam revogadas as disposições em contrário.