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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/ARS-4 Nº 1 de 25 de Março de 2003

HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO DISTRITO DE SAUDE ARICANDUVA.

PORTARIA 01/03 - ARS-4/SMS

Nalu Cristina Massei Canova, Diretora do Distrito de Saúde Aricanduva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.325, de 08/02/02, que dispõe sobre a Organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Dec. 42.005, de 17/05/02, que regulamenta a Lei 13.325, de 08/02/02,

RESOLVE:

Homologar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Distrito de Saúde Aricanduva, elaborado pelos Conselheiros eleitos em outubro/2001.

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º - O presente Regimento regula as atividades e atribuições do Conselho Gestor do DS Aricanduva/SP, criado pela Lei 13.325, de 08/02/02.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO

Art. 2º - O Conselho Gestor do Distrito de Saúde Aricanduva/SP, com funções deliberativas, normativas e informativas, tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Distrital de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, constituindo-se no órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito de Saúde Aricanduva.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS

Art. 3º - Compete ao Conselho Gestor do Distrito de Saúde Aricanduva, observadas as diretrizes emanadas dos princípios do SUS:

I - Deliberar sobre estratégias e atuar no controle da execução da política distrital de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

II - Deliberar, analisar, controlar e apreciar, no âmbito distrital, o funcionamento do Sistema Único de Saúde.

III - Elaborar, aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Distrital de Saúde.

IV - Apreciar e pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pela Direção do Distrito de Saúde.

V - Propor critérios para a criação, aprovar, coordenar e supervisionar comissões necessárias ao efetivo desempenho do Controle Distrital de Saúde.

VI - Promover a articulação inter institucional e inter setorial para garantir a atenção à saúde constitucionalmente estabelecida.

VII - Solicitar aos órgãos Públicos integrantes do SUS no Distrito e ou município a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem.

VIII - Desenvolver gestões junto às universidades, entidades e movimentos ligados à área de saúde em São Paulo, no sentido de buscar compatibilizar a pesquisa científica na área de saúde, com os interesses prioritários e epidemiológicos da população.

IX - Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do SUS no Distrito.

X - Estabelecer parâmetros distritais quanto à política de Recursos Humanos, baseado nas necessidades específicas da área de abrangência do Distrito de Saúde Aricanduva a ser seguido no âmbito do SUS.

XI - Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores de nível local.

XII - Estimular a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiadas, gestoras das ações de saúde em nível local e distrital.

XIII - Elaborar e aprovar as diretrizes e critérios de incorporação ou exclusão ao SUS, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população na abrangência do Distrito. Controlar e avaliar sua atuação com a colaboração dos Conselhos Gestores de Unidades. A qualquer tempo determinar incorporações ou exclusões por não atendimento às diretrizes e critérios acima.

XIV - Possibilitar a ampla informação das questões de saúde e o amplo conhecimento do SUS à população e às instituições públicas e entidades privadas.

XV - Solicitar, dentre outras, todas as informações de caráter técnico administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional sobre os recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos aos órgãos vinculados ao SUS.

XVI - Manter audiência com dirigentes dos órgãos vinculados ao SUS, sempre que entender necessário.

XVII - Apreciar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos, dentro de sua competência.

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho Gestor do DS Aricanduva terá composição Quadripartite com 50% de representantes da sociedade civil, 25% de representantes dos trabalhadores de saúde e 25% de representantes da Administração Pública e Prestadores de Serviços.

I - Representação:

a) 8 representantes da sociedade civil, sendo 8 titulares e 8 suplentes, eleitos em foruns próprios com autonomia do segmento.

b) 4 representantes dos trabalhadores de saúde, sendo: 4 titulares e 4 suplentes, eleitos em fóruns próprios com autonomia do segmento.

c) 4 representantes da administração pública e prestadores de serviços, sendo 4 titulares e 4 suplentes indicados pelo segmento.

d) O Diretor do Distrito de Saúde integrará o Conselho Gestor de Saúde, na condição de membro nato, com direito a voz e apenas ao voto de qualidade, que será exercido em caso de empate.

II - As funções dos membros do Conselho Gestor do Distrito de Saúde Vila Aricanduva/SP não serão remuneradas, sendo seu exercício serviço relevante à população.

CAPÍTULO V - DAS SUBSTITUIÇÕES

I - A substituição dos membros titulares ou suplentes, sempre que entendido necessário pela parte que representa, também processar-se-á nos termos desse artigo.

II - No caso de ausência ou afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá automaticamente o suplente com direito a voto.

III - Os membros suplentes, quando presentes à reunião, terão assegurado o direito apenas a voz e não a voto.

IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 anos, garantida somente uma única recondução, exceto pelos representantes da administração.

V - Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa a 3 reuniões consecutivas ou a 6 intercaladas no período de um ano.

a) Para fins previstos no parágrafo anterior não será considerada ausência do titular quando este for substituído na reunião pelo suplente;

b) A perda do mandato será declarada pelo plenário do Conselho Gestor por decisão da maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;

c) No desligamento do titular, seu suplente o substituirá, havendo desligamento do suplente, será escolhido pelo segmento um suplente para assumir a vacância titularidade.

CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 5º - O Conselho Gestor do Distrito de Saúde Aricanduva reunir-se-á na presença da maioria simples de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, desde que a sua designação esteja formalizada.

Art. 6º - O Conselho Gestor do Distrito de Saúde Aricanduva deliberará por maioria simples dos membros, considerando-se os representantes com direito a voto, devendo os assuntos debatidos serem votados em aberto e nominalmente.

Art. 7º - O Conselho Gestor do Distrito reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocada extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% de seus membros, salvo as reuniões em caráter de urgência.

§1º - As reuniões do Conselho Gestor do Distrito de Saúde Aricanduva serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvinte;

§2º - As reuniões terão o tempo previsto de 150 minutos de duração;

§3º - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de 50% mais um dos membros, com tolerância de quinze minutos após o horário estabelecido. Ainda não havendo quorum a reunião será cancelada;

§4º - Com sessenta minutos de atraso, o(a) conselheiro(a) será considerado(a) faltoso(a) e, portanto, não terá direito a voto;

§5º - Ao término de cada reunião, será feita nova convocação de todos os membros efetivos e suplentes, via telefone;

§6º - A pauta da reunião ordinária constará de:

a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Expediente constando os informes da mesa;

c) Informes dos Conselheiros;

d) Ordem do dia constando dos temas previamente definidos;

e) Deliberações;

f) Definição da pauta da reunião seguinte pelo plenário;

g) Encerramento.

- Os informes não comportam discussão e votação; Caso necessário, agendar reuniões específicas;

- Para apresentação do seu informe cada Conselheiro inscrito dispõe de três minutos, prorrogáveis a critério do plenário.

- Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens b e c deste artigo.

- A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovados pela plenária e das indicações dos Conselheiros ao final de cada reunião ordinária.

- O Plenário poderá decidir qualquer ordem do dia sem prejuízo do disposto no item anterior, e proceder a seleção dos temas obedecidas dos seguintes critérios:

a) Pertinência (inserções claras nas atribuições legais do conselho);

b) Relevância (inserção nas providências temáticas definidas pelo conselho);

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) Precedência (ordem da entrada da solicitação).

- Cabe ao coordenador a preparação de cada tema da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques dos pontos recomendados para deliberação.

- Em todas as atas das reuniões devem constar:

a) Relação dos participantes seguida de nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente), e do segmento que representa, inclusive convidados e justificativas de faltas;

b) Relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a).

c) Das deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata de reunião anterior dos temas a serem incluídos na pauta de reuniões seguintes, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal solicitada.

§7º - Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do Conselho o direito de manifestar-se sobre os assuntos em discussão, porém uma vez encaminhado para votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito, na mesma reunião;

§8º - Cabe à direção do Distrito de Saúde as medidas administrativas necessárias à efetivação das decisões do Conselho Gestor Distrital;

§9º - O Coordenador das reuniões do Conselho Gestor do Distrito de Saúde Aricanduva será indicado pelo colegiado.

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES

Aos conselheiros incumbe:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor Distrital;

II - Estudar e relatar, nos prazos pré estabelecidos, matérias que lhe forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - Apresentar moções ou proposições, ou propor diligências sobre assuntos de interesse da saúde;

V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do distrito;

VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, por solicitação expressa e escrita por qualquer um dos membros, com adesão de 25% dos demais membros do Colegiado Pleno.

Art. 9º - As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião ordinária do Conselho Gestor Distrital Aricanduva/SP, entregues para análise na reunião anterior e aprovadas por 2/3 dos membros.

Art. 10º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno poderão ser dirimidas pelo Plenário do CGD Aricanduva/SP.

Art. 11º - Os casos que não são de competência do Conselho Gestor Distrital serão encaminhados ao Conselho Municipal para apreciação e deliberação.

Art. 12º - O presente regimento interno entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.