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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 910 de 11 de Maio de 2011

Define o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência- SAMU 192 como a unidade da Secretaria Municipal da Saúde competente para analisar a documentação e atendimento das demais exigências previstas no Decreto nº 52.122/ 2011.

 

PORTARIA 910/11 - SMS

CENTRO DE RECURSOS HUMANOS – CRH-1

DESPACHOS DO SECRETÁRIO

PORTARIA EXPEDIDA

O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições  e considerando:

- a Lei nº 15.352, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibular, seleção, concursos e demais eventos similares, no âmbito do Município de São Paulo;

- o disposto nos Artigos 6º e 9º do Decreto nº 52.122, de 14 de fevereiro de 2011, que regulamenta a supra citada lei;

- o contido na Portaria MS GM 2048 de 05 de novembro de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica definido o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência- SAMU 192 como a unidade da Secretaria Municipal da Saúde competente para analisar a documentação e atendimento das demais exigências previstas no Decreto nº 52.122/ 2011.

Art. 2º. A entidade realizadora do certame deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento, enviar ofício à Diretoria do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência-SAMU 192, sito a Rua Jaraguá, nº 858, Bom Retiro, São Paulo-SP – CEP 01129-000

§ 1º O oficio referido no caput deverá ser acompanhado de Plano de Atendimento contendo:

a) Identificação do evento;

b) Relação dos estabelecimentos utilizados no evento com estimativa de inscritos por estabelecimento;

c) Dimensionamento de recursos humanos e materiais compatíveis com o numero de inscritos;

d) Identificação da empresa contratada para essa finalidade acompanhada do registro da empresa no Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Enfermagem e Alvará da Vigilância Sanitária.

§ 2º A critério do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência- SAMU 192 poderão ser solicitados complementação de informações com a documentação hábil para a comprovação do atendimento das exigências previstas no Decreto nº 52.122/2011.

Art. 3º. A equipe de ambulância deverá ser integrada por, no mínimo:

I – 1 (um) médico intervencionista;

II - 1(um) enfermeiro assistencial;

III – 1 (um) condutor de veiculo de urgência.

§1º Considera-se médico intervencionista, o profissional de nível superior, titular de Diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, habilitado ao exercício da medicina pré-hospitalar e de suporte avançado de vida, em todos os cenários de atuação do pré-hospitalar e nas ambulâncias.

§2º Considera-se enfermeiro assistencial, o profissional de nível superior, titular do diploma de Enfermeiro, devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, habilitado para ações de enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel, devendo além das ações assistenciais, prestar serviços administrativos e operacionais em sistemas de atendimento pré-hospitalar.

§3º Considera-se condutor de veículo de urgência, o profissional de nível básico, maior de vinte e um anos, com habilitação profissional como motorista de veículos de transporte de pacientes, de acordo com a legislação em vigor (Código Nacional de Trânsito), capacitado a conduzir veículos de urgência padronizados pelo código sanitário como veículos terrestres, obedecendo aos padrões de capacitação e atuação previstos.

Art 4º. São atribuições do médico intervencionista:

I - prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, quando indicado, realizando os atos médicos possíveis e necessários ao nível pré-hospitalar;

II - exercer o controle operacional da equipe assistencial;

III - obedecer às normas técnicas vigentes no serviço;

IV - preencher os documentos inerentes à atividade do médico de assistência pré-hospitalar;

V - garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência;

VI - obedecer ao código de ética médica.

Art 5º. São atribuições do enfermeiro assistencial:

I - prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II - prestar a assistência de enfermagem à gestante, à parturiente e ao recém nato; realizar partos sem distócia;

III - fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;

IV – conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de vítimas;

V - obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem.

Art 6º. São atribuições do condutor de veículo de urgência:

I - conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes;

II - conhecer integralmente o veículo;

III - conhecer a malha viária local;

IV - conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local;

V - auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida;

VI - auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas;

VII - realizar medidas de reanimação cardio-respiratória básicas;

VIII - identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.

Art. 7º. Deverão ser utilizados veículos terrestres definidos como Ambulância de Suporte Avançado, veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos, devendo contar com os equipamentos médicos necessários para esta função.

Art. 8º. As ambulâncias de Suporte Avançado deverão dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos ou similares com eficácia equivalente:

I - sinalizador óptico e acústico;

II - equipamento de rádio-comunicação fixo e móvel;

III - maca com rodas e articulada;

IV - dois suportes de soro;

V - cadeira de rodas dobrável;

VI - instalação de rede portátil de oxigênio, em quantidade de oxigênio que permita ventilação mecânica por no mínimo duas horas além de efeito Venturi para aspiração;

VII - respirador mecânico de transporte;

VIII - oxímetro não-invasivo portátil;

IX - monitor cardioversor com bateria e instalação elétrica disponível; (em caso de frota deverá haver disponibilidade de um monitor cardioversor com marca-passo externo não-invasivo, com capacidade para Desfibrilação);

X - bomba de infusão com bateria e equipo;

XI - maleta de vias aéreas contendo: máscaras laríngeas e cânulas endotraqueais de vários tamanhos; cateteres de aspiração; adaptadores para cânulas; cateteres nasais; seringa de 20 ml; ressuscitador manual adulto/infantil com reservatório; sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos; luvas de procedimentos; máscara para ressuscitador adulto/infantil; lidocaína geléia e “spray”; cadarços para fixação de cânula; laringoscópio infantil/adulto com conjunto de lâminas; estetoscópio; esfigmomanômetro adulto/infantil; cânulas orofaríngeas adulto/infantil; fios-guia para intubação; pinça de Magyll; bisturi descartável; cânulas para traqueostomia; material para cricotiroidostomia; conjunto de drenagem torácica;

XII - maleta de acesso venoso contendo: tala para fixação de braço; luvas estéreis; recipiente de algodão com anti-séptico; pacotes de gaze estéril; esparadrapo; material para punção de vários tamanhos incluindo agulhas metálicas, plásticas e agulhas especiais para punção óssea; garrote; equipos de macro e microgotas; cateteres específicos para dissecção de veias, tamanho adulto/infantil; tesoura, pinça de Kocher; cortadores de soro; lâminas de bisturi tamanho 15; seringas de vários tamanhos; torneiras de 3 vias; equipo de infusão de 3 vias; frascos de soro fisiológico, ringer lactato e soro glicosado;

XIII - caixa completa de pequena cirurgia;

XIV - maleta de parto como descrito nos itens anteriores;

XV - sondas vesicais;

XVI - coletores de urina;

XVII - protetores para eviscerados ou queimados;

XVIII - espátulas de madeira;

XIX - sondas nasogástricas;

XX - eletrodos descartáveis;

XXI - equipos para drogas fotossensíveis;

XXII - equipo para bombas de infusão;

XXIII - circuito de respirador estéril de reserva;

XXIV - equipamentos de proteção à equipe de atendimento: óculos, máscaras e aventais;

XXV - cobertor ou filme metálico para conservação do calor do corpo;

XXVI - campo cirúrgico fenestrado;

XXVII - almotolias com anti-séptico;

XXVIII - conjunto de colares cervicais;

XXIX - prancha longa para imobilização da coluna.

XXX – demais materiais conforme especificados no Anexo I

XXXI – medicamentos especificados no Anexo II

Art 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I que se refere o inciso XXX do artigo 8º

MATERIAIS QUANTIDADE

AGULHAS 30X7 50 unidades

AGULHAS 30X8 50 unidades

AGULHAS 40X12 50 unidades

ALGODÃO BOLA 02 PCTS

AMBU ADULTO 02 unidades

AMBU INFANTIL 01 unidade

ATADURA DE CREPE 10CM 10 unidades

ATADURA DE CREPE 15CM 10 unidades

ATADURA DE CREPE 20CM 10 unidades

AVENTAIS DESCARTÁVEIS 20 unidades

BANDAGEM TRIANGULAR 10 unidades

BISTURI DESCARTÁVEL nº 15 02 unidades

BURETA 02 unidades

CADARÇOS 01 rolo

CAIXA DE MASCARA FACIAL 01 cx

CAIXA DE PEQUENA CIRURGIA 02 cx

CAIXA PARA PERFURO-CORTE 03 unidades

CÂNULA DE GUEDEL Nº 3 02 unidades

CÂNULA DE GUEDEL Nº 4 02 unidades

CÂNULA DE GUEDEL Nº 5 02 unidades

CÂNULA DE INTUBAÇÃO Nº 6,0 02 unidades

CÂNULA DE INTUBAÇÃO Nº 6.5 02 unidades

CÂNULA DE INTUBAÇÃO Nº 7.0 02 unidades

CÂNULA DE INTUBAÇÃO Nº 7.5 02 unidades

CÂNULA DE INTUBAÇÃO Nº 8.0 02 unidades

CÂNULA DE INTUBAÇÃO Nº 8.5 02 unidades

CÂNULA DE TRAQUEOSTOMIA Nº 6 02 unidades

CÂNULA DE TRAQUEOSTOMIA Nº 7 02 unidades

CÂNULA DE TRAQUEOSTOMIA Nº 7.5 02 unidades

CÂNULA DE TRAQUEOSTOMIA Nº 8.0 02 unidades

CÂNULA DE TRAQUEOSTOMIA Nº 8.5 02 unidades

CÂNULA PERI-LARINGEA (supraglótica) 02 de Cada Tamanho

COLAR CERVICAL AJUSTAVEL 10 unidades

COMPRESSA ZOBEC 10 unidades

COPO DESCARTÁVEL (50 ml) 100 unidades

ELETRODO 60 unidades

EQUIPO DE SORO MACROGOTAS 30 unidades

EQUIPO DE SORO MICROGOTAS 05 unidades

ESFIGNOMANOMETRO 02 unidades

ESPARADRAPO 02 unidades

ESTETOSCÓPIO 02 unidades

EXTENSÃO PARA INALADOR (CHICOTE) 10 unidades

FIO GUIA ADULTO 02 unidades

FIO GUIA INFANTIL 02 unidades

FIO P/ SUTURAMONONYLON Nº 4.0 AGULHADO 05 unidades

FIO P/ SUTURAMONONYLON Nº 5.0 AGULHADO 05 unidades

GARROTE 02 unidades

GAZE ESTÉRIL 20 unidades

JELCO Nº 14 10 unidades

JELCO Nº 16 10 unidades

JELCO Nº 18 20 unidades

JELCO Nº 20 20 unidades

JELCO Nº 22 10 unidades

JELCO Nº 24 10 unidades

LARIGOSCÓPIO ADULTO C/ LÂMINAS 02 kits

LARINGOSCÓPIO INFANTIL COM LÂMINAS-PILHAS 02 kits

LENÇOL DESCARTÁVEL 100 unidades

LUVA CIRURGICA ESTÉREIS 6.5 10 pares

LUVA CIRURGICA ESTÉREIS 7.0 10 pares

LUVA CIRURGICA ESTÉREIS 7.5 20 pares

LUVA CIRURGICA ESTÉREIS 8.0 20 pares

LUVA DE PROCEDIMENTO G 02 cxs

LUVA DE PROCEDIMENTO M 02 cxs

LUVA DE PROCEDIMENTO P 02 cxs

MANTA TÉRMICA 10 unidades

MÁSCARA COM INALADOR 10 unidades

MASCARA PARA O2 COM BAG 05 unidades

MICROPORE 02 unidades

ÓCULOS DE PROTEÇÃO 2 unidades

SACOS DE LIXO 20 LTS 20 unidades

SACOS DE LIXO 40 LTS 10 unidades

SCALP Nº 19 10 unidades

SCALP Nº 21 20 unidades

SCALP Nº 23 20 unidades

SCALP Nº 25 10 unidades

SCALP Nº 27 05 unidades

SERINGA 10 ML 50 unidades

SERINGA 20 ML 50 unidades

SERINGA 5 ML 50 unidades

SERINGA 1ML c/ agulha 13X4,5 20 unidades

SONDA DE ASPIRAÇÃO Nº 10 08 unidades

SONDA DE ASPIRAÇÃO Nº 12 08 unidades

SONDA DE ASPIRAÇÃO Nº 14 08 unidades

TALAFIX GG 10 unidades

TALAFIX G 10 unidades

TALAFIX M 10 unidades

TALAFIX P 10 unidades

TERMÔMETRO 02 unidades

MATERIAS PARA ASSISTÊNCIA RESPIRATÓRIA QUANTIDADE

 

CILINDRO DE OXIGÊNIO GRANDE 02 unidades

CILINDRO DE OXIGÊNIO PORTÁTIL 01 unidade

RESPIRADORES MECÂNICOS 02 unidades

EQUIPAMENTOS QUANTIDADE

 

D.E.A. 01 unidade

MONITOR CARDIACO (multifunção) 01 unidade

OXIMETRO 01 unidade

ANEXO II que se refere ao inciso XXXI do artigo 8º

MEDICAMENTOS QUANTIDADE

AAS INFANTIL (100 mg) 10 CPS

AAS ADULTO ( 500 mg) 20 CPS

ADRENALINA AMPS 40 AMPS

ÁGUA DESTILADA 10 ML 40 AMPS

ALCOOL LTOS 02 LTOS

ANCORON AMPS (ATLANSIL) 10 AMPS

ATROPINA AMPS 40 AMPS

ATROVENT GOTAS FRASCO 01 FRASCO

BEROTEC GOTAS FRASCO 01 FRASCO

BRICANYL AMPS 08 AMPS

BUSCOPAM COMPOSTO GOTAS 03 FRASCOS

BUSCOPAM COMPOSTO INJETAVÉL 10 AMPS

CAPOTEN 25 MG 40 CPS

DECADRON 4MG/ML 08 AMPS

DIPIRONA GOTAS 03 FRASCOS

DIPIRONA INJETÁVEL 20 AMPS

DRAMIM INJETÁVEL 20 AMPS

GLICOSE 50% AMPS 50 AMPS

GLUCONATO DE Ca 10% 03 AMPS

HIDRALAZINA INJETAVÉL 03 AMPS

HIDROCORTIZONA 500 05 FRASCOS

HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO FRASCO 02 FRASCOS

ISORDIL SUB LINGUAL 10 COMPS

LASIX AMPS 10 AMPS

POVIDINE LT 01 LT

PARACETAMOL GOTAS 03 FRASCOS

OMEPRAZOL 10 AMPS

REVIVAN (DOPAMINA) 05 AMPS

RINGER C/ LACTATO 10 FRASCOS

SORO FISIOLÓGICO 500ML 20 FRASCOS

SORO GLICOSADO 5% 10 FRASCOS

SULFATO DE MAGNÉSIO INJETÁVEL 02 AMPS

TORADOL 30 MG INJETÁVEL 20 AMPS

XILOCAINA GEL 02 TUBOS

XILOCAINA S/ ADRENALINA INJETÁVEL 01 FRACO

ZOFRAN 8MG 20 AMPS

PSICOTRÓPICOS QUANTIDADE

DIAZEPAN COMP. 10 CPS

DIAZEPAN INJETÁVEL 05 AMPS

DORMONID INJETÁVEL 02 AMPS

GARDENAL INJETÁVEL 04 AMPS

HALDOL 02 AMPS

HIDANTAL INJETÁVEL 02 AMPS

MORFINA 02 AMPS

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo