Regulamenta a Lei nº 15.352, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibular, seleção, concursos e demais eventos similares, no âmbito do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 52.122, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Regulamenta a Lei nº 15.352, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibular, seleção, concursos e demais eventos similares, no âmbito do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 15.352, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibular, seleção, concursos e demais eventos similares, no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º. Nos locais de realização de exames vestibulares, seleções, concursos e demais eventos similares, que aglutinem número de pessoas igual ou superior a 1500 (mil e quinhentos), deverá ser mantida equipe médica e ambulância para atendimento de possíveis ocorrências médicas.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no "caput" deste artigo incumbirá às entidades responsáveis pela organização e/ou realização dos eventos ali referidos, às suas expensas.
Art. 3º. A equipe de ambulância deverá ser integrada por, no mínimo:
I - 1 (um) médico intervencionista, responsável pelo atendimento médico necessário à reanimação e estabilização do paciente no local do evento e durante o transporte;
II - 1 (um) enfermeiro assistencial, responsável pelo atendimento de enfermagem necessário à reanimação e estabilização do paciente no local do evento e durante o transporte;
III - 1 (um) condutor de veículo de urgência.
Art. 4º. Para os efeitos deste decreto, a ambulância corresponderá a veículo terrestre destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos, inclusive com os materiais/equipamentos e medicamentos obrigatórios, conforme definido nas normas para essa finalidade baixadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º. A ambulância e a equipe médica deverão permanecer disponíveis durante todo o período de realização do evento, que se estenderá desde meia hora antes da abertura dos portões até meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico que propicie facilidade de acesso e rapidez de locomoção.
Art. 6º. A entidade organizadora e/ou realizadora deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento, enviar documentação hábil à unidade competente da Secretaria Municipal da Saúde, comprovando o atendimento das exigências previstas neste decreto, conforme definido na portaria a que se refere seu artigo 9º.
§ 1º. Dependendo da quantidade de pessoas que poderão estar presentes no evento, de sua tipificação e do local de sua realização, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir maior número de ambulâncias e de equipes médicas para o atendimento da demanda.
§ 2º. Satisfeito o disposto no "caput" e, quando for o caso, no § 1º deste artigo, a Secretaria Municipal da Saúde manifestar-se-á pelo atendimento ou não das disposições deste decreto.
Art. 7º. A entidade organizadora e/ou realizadora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes do não cumprimento das exigências previstas na Lei nº 15.352, de 2010, e neste decreto.
Art. 8º. O descumprimento das disposições contidas na Lei nº 15.352, de 2010, e neste decreto acarretará à entidade organizadora e/ou realizadora do evento a imposição de multa no valor de R$ 2.139,60 (dois mil, cento e trinta e nove reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A multa prevista no "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 9º. O perfil dos profissionais referidos no artigo 3º e respectivas atribuições/competências, a definição da ambulância, inclusive dos materiais/equipamentos e medicamentos obrigatórios, conforme previsto em normas específicas baixadas pelo Ministério da Saúde, bem como o detalhamento do disposto no artigo 6º, deverão constar de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, a ser editada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de fevereiro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo