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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 71 de 9 de Fevereiro de 2004

Normatiza a utilização de medicamentos que não constam da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME-São Paulo), no âmbito do Sistema Único de Saúde sob gestão municipal.

PORTARIA 71/04 - SMS

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas, visando normatizar a utilização de medicamentos não constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME-São Paulo), e

Considerando o disposto na Port. 2748/02/SMS.G, que institui a Comissão Farmacoterapêutica da SMS (CFT-SMS) e estabelece a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME-São Paulo), e

Considerando, ainda, que, embora a REMUME-São Paulo atenda à necessidade de medicamentos para o tratamento das doenças mais prevalentes da população, existem situações excepcionais de uso restrito, nas quais os pacientes necessitam de tratamentos farmacológicos específicos, cujos medicamentos não estão contemplados nesta relação,

RESOLVE:

Art. 1º - Normatizar a utilização de medicamentos que não constam da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME-São Paulo), no âmbito do Sistema Único de Saúde sob gestão municipal.

Art. 2° - Qualquer aquisição e/ou utilização dos medicamentos não constantes da REMUME-São Paulo deverá ser informada à Comissão Farmacoterapêutica da SMS, através do Formulário de utilização de medicamentos não constantes da REMUME-São Paulo cujo modelo segue anexo.

Art. 3º - O Formulário deverá ser entregue integralmente preenchido, sendo imprescindível a declaração do prescritor de que dentre os medicamentos da REMUME-São Paulo não há alternativa terapêutica para a situação específica e a fundamentação da necessidade do uso do medicamento.

Parágrafo único - Além da identificação e assinatura do prescritor, o formulário também deverá conter a identificação e a assinatura do chefe imediato da área técnica e Diretor da Unidade de Saúde.

Art. 4º - Para pacientes internados em unidades hospitalares a aquisição de medicamentos não constantes da REMUME-São Paulo pode ser feita prontamente, face ao caráter emergencial do atendimento conforme a necessidade específica, mediante a apresentação do Formulário integralmente preenchido, seguindo-se as demais regras traçadas na presente Portaria e o seguinte fluxo: Formulário integralmente preenchido pelo prescritor/ chefe imediato da área técnica/ responsável da farmácia/ diretor da unidade/ CFT-SMS.

Art. 5º - O prazo para o envio do formulário para a CFT-SMS é de no máximo 48 horas a contar da data da prescrição médica ou da aquisição do medicamento, no caso de aquisição para pacientes internados em unidades hospitalares.

Art. 6º - Para pacientes ambulatoriais a aquisição deverá ocorrer somente após o parecer favorável da CFT-SMS, seguindo-se as demais regras traçadas na presente Portaria e o seguinte fluxo: Formulário integralmente preenchido pelo prescritor/ farmácia ou gerente da unidade/ farmacêutico da Coordenadoria de Saúde/ CFT-SMS.

Art. 7º - É de responsabilidade da Comissão Farmacoterapêutica da SMS (CFT-SMS) avaliar a solicitação e utilização de medicamentos não constantes da REMUME-São Paulo.

§1º - A CFT-SMS emitirá análise técnica que será encaminhada ao prescritor, ao diretor da unidade de saúde, ao superintendente da Autarquia ou ao Coordenador de Saúde a fim de nortear as aquisições e a utilização de medicamentos.

§2º - As análises serão realizadas nas reuniões regulares da CFT-SMS.

§3º - A CFT-SMS poderá solicitar pareceres de outras comissões permanentes da SMS (ex. CCIH municipal), ou de outras instituições.

Art. 8º - Os medicamentos não constantes da REMUME-São Paulo poderão ser adquiridos para um determinado tratamento, para um determinado paciente e não poderão ser mantidos estoques dos mesmos.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 2.696, de 13/12/03.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo