PORTARIA 298/09 - SMS
O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto 49.462 de 30 de abril de 2008, com as alterações dos Decretos 49.786 de 19 de julho de 2008 e 50.364, de 30 de dezembro de 2008, que estabelece o aproveitamento de servidores e empregados públicos em exercício nas unidades de saúde integrantes da Secretaria Municipal da Saúde, da Autarquia Hospitalar Municipal, cujas atividades forem absorvidas em contrato de gestão firmado com organizações sociais;
CONSIDERANDO o estabelecido no § 4º do Art. 2º do Decreto 49.462 de 30 de abril de 2008;
RESOLVE:
Art 1º - Todos os servidores e empregados públicos, inclusive os cedidos ao Município de São Paulo em razão do convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde e que estejam em exercício no Hospital Municipal Infantil Menino Jesus, cujas atividades foram absorvidas nos termos do Contrato de Gestão nº 13/2008-NTCSS/SMS, firmados com Organização Social Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês, na forma definida na Lei 14.132, de 24 de janeiro de 2006 com as alterações previstas na Lei 14.669 de 14 de janeiro de 2008, e sua regulamentação, deverão manifestar expressamente a sua opção através de formulário padronizado conforme Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo Único: Estão excluídos do disposto no caput, os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em Comissão e que não tenham outro vinculo com a Administração Municipal.
Art 2º - Os servidores e empregados de que trata o artigo 1º da presente portaria deverão manifestar expressamente sua opção até dia 10/03/2009.
Parágrafo Único: Aqueles que se encontrem em regime de acumulo licito de cargos, empregos ou função pública, ambos na Administração Municipal, terão cada um dos cargos/empregos/função tratados individualmente, devendo repetir o procedimento em cada um deles.
Art 3º - Os servidores e empregados que optarem pela continuidade de exercício na unidade Hospital Municipal Infantil Menino Jesus, serão afastados nos termos do artigo 16 da Lei 14.132 de 2006 perante a organização social, com ônus para origem.
§ 1º - O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do respectivo cargo, função ou emprego, sendo computado integralmente o tempo em que estiver afastado para todos os efeitos legais, inclusive promoção e progressão na carreira.
§ 2º - O servidor ou empregado afastado perceberá as vantagens a que fizer jus no órgão de origem, conforme discriminadas nos §§ 4º e 5º do artigo 4º do Decreto 49.462 de 30 de abril de 2008, quais sejam a referência de vencimentos ou do salário, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo ou emprego de forma permanente, nos termos da legislação específica, a percepção do abono de permanência, do auxilio refeição, do auxilio transporte, do vale alimentação e de quaisquer outros benefícios concedidos e custeados pela Administração Pública Municipal, inclusive os pagos em decorrência de local de trabalho ou de sentença judicial.
§ 3º - O afastamento do servidor ou empregado ocupante de cargo de provimento em comissão acarretará na sua exoneração desse cargo.
§ 4º - A opção pela permanência no Hospital Municipal Infantil Menino Jesus, gerenciada pela Organização Social Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês nos termos do Contrato de Gestão nº 13/2008, poderá ser revista anualmente, por ocasião do processo regular de remoção geral a ser organizado pela Coordenação de Recurso Humanos da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 5º - Os cargos em comissão vagos em virtude do disposto no § 3º deste artigo serão recolhidos ao Gabinete da Superintendência da Autarquia Hospitalar Municipal.
Art 4º - Fica assegurada, aos servidores e empregados cedidos ao Município de São Paulo em razão do convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde que estejam em exercício no Hospital Municipal Infantil Menino Jesus, e que manifestarem sua opção pela permanência na unidade, a percepção dos benefícios concedidos e custeados pela Administração Pública Municipal, sendo também exonerado o servidor quando no exercício de cargo em comissão.
Art 5º - Aos servidores que manifestarem a opção pela não permanência no Hospital Municipal Infantil Menino Jesus, sob gerenciamento da Organização Social Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês, nos termos do Contrato de Gestão nº13/2008, sejam servidores efetivos, servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei 9.160 de 1980, servidores federais ou estaduais cedidos ou afastados ao Município de São Paulo em razão do convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde ou empregados públicos, farão escolha de vaga dentre as demais unidades de saúde que integram a Autarquia, conforme classificação e segundo critérios a serem fixados, nas datas a seguir definidas.
§ 1º - A divulgação dos critérios e das vagas deverá ocorrer até o dia 20 de março de 2009.
§ 2º - A escolha das vagas pelos servidores ou empregados deverá ocorrer até 31 de março de 2009.
§ 3º - A remoção dos servidores ou empregados deverá ocorrer até 7 de abril de 2009.
§ 4º - A Organização Social poderá solicitar a permanência de servidor ou empregado não optante, por necessidade do serviço, até a data limite de 31 de maio de 2009.
§ 5º - Até a formalização da transferência, o servidor permanecerá exercendo suas atribuições e responsabilidades do respectivo cargo, função ou emprego público no Hospital Municipal Infantil Menino Jesus.
§ 6º - A opção de não permanência não prejudica futuro ingresso em processo regular de remoção e a opção por unidade cujas atividades estejam sob contrato de gestão.
Art 6º - Os servidores contratados em caráter de emergência, nos termos do disposto na Lei 10.793 de 1989, deverão permanecer prestando serviços na unidade para as quais foram contratadas até o termo final do contrato, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 9º da referida lei.
Parágrafo Único: A Organização Social poderá solicitar à Secretaria Municipal de Saúde ou à Autarquia Hospitalar Municipal a aplicação no disposto no inciso II do artigo 9º da Lei mencionada no caput.
Art 7º - Fica delegado ao Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde competência para autorizar os afastamentos, bem como as cessações, dos servidores efetivos, servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei 9.160 de 1980, servidores federais ou estaduais cedidos ou afastados ao Município de São Paulo em razão do convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde perante a organização social.
Art 8º - É de competência exclusiva da Presidente do Comitê de Estruturação da Autarquia Municipal Hospitalar os atos relativos aos empregados públicos.
Art 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.