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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 2.536 de 23 de Outubro de 2003

Define as principais atividades e características do comércio varejista de alimentos em consonância com o Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

PORTARIA 2536/03 - SMS

O Secretário Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO a Lei Federal 8.080/90, a Lei Federal 8.078/90 e a Lei Mun. 13.456/02;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das atividades do comércio varejista de alimentos e a compatibilização com o Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

CONSIDERANDO a necessidade de definir as atividades, tendo como parâmetro o risco à saúde e,

CONSIDERANDO que os estabelecimentos devem possuir manual de boas práticas operacionais ou procedimentos operacionais padronizados, compatíveis com a atividade exercida,

RESOLVE:

1 - Ficam definidas as principais atividades e características do comércio varejista de alimentos em consonância com o Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Bar/Bar Noturno: estabelecimento destinado ao preparo e consumo de bebidas, frios, sanduíches, salgados e petiscos, com manipulação no local e cardápio exclusivo para este fim.

Incluem-se as choperias, casas de drinques , "pubs", boates e similares.

Bufê: estabelecimento destinado à realização de recepções, com produção e serviço de alimento no local ou a distância, como de refeições, petiscos e bebidas.

Cantina Interna: estabelecimento destinado ao preparo, à manipulação e ao comércio de alimentos e bebidas em caráter privativo para grupos de pessoas em escolas, fábricas, clubes associações, hospitais, creches e similares.

Incluem-se os restaurantes internos e os refeitórios.

Casa de Carnes: estabelecimento destinado ao comércio de carnes frescas, frigorificadas e congeladas, sem abate no local, sendo facultada a manipulação dos produtos e venda de ovos.

Incluem-se os açougues, avícolas e peixarias.

Cozinha Industrial: estabelecimento destinado à preparação de refeições em cozinha central e sem local de consumação, para fornecimento a hospitais, indústrias, empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte, restaurantes de empresas e outros serviços de alimentação.

Doçaria: estabelecimento destinado à produção e comércio de doces, sorvetes e produtos de confeitaria, sendo facultado o preparo e comércio de salgados, sucos e bebidas.

Incluem-se as sorveterias e casas de chocolate.

Depósito de Bebidas: estabelecimento destinado à venda de bebidas envasadas, sem consumo no local.

Incluem-se as adegas.

Fornecedor de alimentos preparados para consumo domiciliar/"Delivery": estabelecimento destinado à preparação de refeições para consumidores em domicílio.

Incluem-se as casas de massas e de congelados.

Hipermercado: estabelecimento, com área de venda superior a 5.000 metros quadrados, destinado à comercialização de produtos alimentícios e de outras mercadorias, incluindo o comércio varejista de carnes, pescado, produtos de panificação e confeitaria.

Lanchonete: estabelecimento destinado ao preparo, manipulação e consumo de bebidas, salgados, lanches tipo sanduíches e refeições comerciais, com cardápio único para o dia.

Incluem-se as casas de café, chá, sucos e refrescos e pastelarias.

Minimercado: estabelecimento com área de venda inferior a 300 metros quadrados, destinado à comercialização de produtos predominantemente alimentícios, além de outras mercadorias domésticas.

Incluem-se as lojas de conveniência, mercearias, empórios, sacolões , armazéns e casas de frios e laticínios.

Padaria e Confeitaria: estabelecimento destinado ao preparo, manipulação, venda e consumo de pães, bolos, doces, salgados, frios, laticínios, bebidas, lanches e refeições rápidas.

Quitanda: estabelecimento destinado à venda de produtos hortifrutigranjeiros, in natura.

Incluem-se as frutarias.

Restaurante: estabelecimento destinado ao preparo, manipulação e venda de refeições com consumação no local, com cardápio variado.

Incluem-se as churrascarias, as pizzarias e similares.

Supermercado: estabelecimento, com área de venda entre 300 a 5.000 metros quadrados, destinado à comercialização de produtos alimentícios e de outras mercadorias.

Inclui o comércio varejista de carnes, pescado e produtos de panificação e confeitaria.

2 - O estabelecimento que exercer mais de uma atividade deverá enquadrar a atividade principal, considerando a de maior risco.

3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo