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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 2.428 de 7 de Janeiro de 2010

PROCEDIMENTOS PARA EXECUCAO E CONTROLE RECURSOS FEDERAIS ORIUNDOS DE TRANSFERENCIAS VOLUNTARIAS/MODALIDADES CONVENIOS E CONTRATOS DE REPASSE/SICONV.

PORTARIA 2428/09 - SMS

Estabelece normas para a execução e controle dos recursos federais oriundos de transferências voluntárias nas modalidades convênios e contratos de repasse, objetivando a alimentação do SICONV – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições que lhe são legalmente conferidas, em especial no art. 18, § 3º do Decreto 44.279 de 24/12/03, art. 46 do Decreto 50.372 de 09/01/09, bem como o disposto no Decreto nº 6.170 de 25/07/2007 e a Portaria Interministerial nº 127 de 29/05/2008;

Considerando a necessidade de ordenação interna das atividades executivas desta Secretaria;

RESOLVE:

Art. 1º. Os procedimentos relativos a execução e controle dos recursos federais oriundos de transferências voluntárias nas modalidades convênios e contratos de repasse, objetivando a alimentação do SICONV – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal, deverão obedecer os seguintes procedimentos:

I- A contrapartida pactuada nos convênios e contratos de repasse formalizados com recursos federais deverão ser depositada à conta específica proporcionalmente e após crédito dos recursos efetuados pelo concedente;

II- Os processos de aquisições de materiais, bens, serviços e equipamentos, relativos aos recursos em epígrafe, deverão ser instruídos contendo cópia do Termo de Convênio ou Contrato de Repasse e do Plano de Trabalho Aprovado;

III- A justificativa para proposição da aquisição deverá informar obrigatoriamente o nº do convênio ou contrato de repasse, o objeto, a fonte de recursos e o nº da conta específica e o concedente do recurso;

IV- Deverá incluir nos Editais e Minutas de Convênios ou Contratos de Repasse dos procedimentos licitatórios, cláusula contendo a obrigatoriedade de o fornecedor emitir as notas fiscais em consonância com as especificações, inclusive dos acessórios, contidos no Plano de Trabalho Aprovado, marca, modelo, número de série, bem como informar no corpo da nota o número do convênio ou contrato de repasse, o objeto e o concedente do recurso;

V- Quando o objeto do convênio for capacitação, deverá incluir nos Editais e Minutas de Contrato, a obrigatoriedade da empresa apresentar junto à nota fiscal:

a) Relação de docentes;

b) Relação dos cursos/turmas;

c) Relação dos capacitados;

d) Lista de Presença;

e) Cópias dos certificados;

f) Relatório Técnico da Execução;

VI- Quando da instrução dos processos de pagamentos, certificar o cumprimento do inciso acima, para dar prosseguimento ao processo;

VII- Deverá incluir nos Editais e Minutas de Convênios ou Contratos de Repasse, cujo objeto seja a aquisição de serviços, cláusula que permita o livre acesso de servidores do concedente, do convenente e dos órgãos integrantes do Sistema de Controles Interno e Externo, ao qual estejam subordinado o concedente e o convenente, aos registros contábeis das empresas contratadas no qual concerne à execução dos serviços vinculados à contratação;

VIII- Os procedimentos licitatórios deverão ser realizados preferencialmente na forma eletrônica e, na sua inviabilidade, deverá ser expressamente justificada pela autoridade competente nos autos do processo e posteriormente compor a Prestação de Contas;

IX- A Área técnica proponente do convênio deverá nomear responsável técnico pela execução, tão logo seja assinado o Termo de Convênio ou Contrato de Repasse, informando a Coordenadoria Financeira Orçamentária / Transferências Federais, para que o mesmo possa dar início à execução;

X- Após emissão da Nota de Empenho, o processo deverá ser encaminhado à Transferências Federais visando extração de cópias para Prestação de Contas e alimentação do Sistema SICONV;

XI- Quando da emissão da Nota de Liquidação e antes de solicitar o Pagamento junto à Secretaria de Finanças, enviar o processo para Transferências Federais objetivando a extração de cópias para Prestação de Contas e alimentação do Sistema SICONV;

Art. 2º. Constituem obrigações do responsável técnico pelo Convênio ou Contrato de Repasse:

I- Providenciar o início da execução assim que liberado os recursos;

II- Abrir ou solicitar a abertura dos processos necessários para a execução do convênio;

III- Acompanhar a movimentação dos processos e informar a situação junto a CFO/TF, quando solicitado;

IV– Acompanhar o cumprimento dos itens contidos nesta Portaria, bem como o previsto na Portaria Interministerial nº 127/2008;

V – Responsabilizar pela adequada execução do Convênio ou Contrato de Repasse em conformidade com o Plano de Trabalho Aprovado e o seu respectivo termo;

VI- Certificar e/ou providenciar a aprovação prévia da Vigilância Sanitária, em relação aos equipamentos fixos (com ênfase para os ambientes de lavanderia, Central de Material Esterilizado e Radiologia), conforme disposto no artigo 1º da RDC nº 189/2003, antes do início da aquisição dos referidos equipamentos;

VII- Manifestar, com antecedência de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, a necessidade de prorrogação do convênio, quando for o caso, junto ao CFO/TF, apresentando as justificativas técnicas da prorrogação e o relatório situacional, conforme exigido pelo Ministério da Saúde;

VIII- Providenciar a documentação solicitada pelo Fundo Nacional de Saúde -FNS e encaminhar ao CFO/TF, quando for necessária a alteração do Plano de Trabalho Aprovado;

IX- Quando de auditoria promovida pelos órgãos de controle interno e externo do concedente, bem como da PMSP, disponibilizar os documentos técnicos solicitados e acompanhar os trabalhos, visando subsidiar com as informações técnicas da execução os agentes designados para os trabalhos em questão;

X- Quando concluída a execução ou ao final da vigência do convênio ou contrato de repasse, providenciar de imediato:

a) Relatório de Cumprimento do Objeto, conforme modelo estabelecido pelo MS/FNS;

b) Justificativa para a não execução total do convênio, quando for o caso;

c) Cópia dos Termos de Aceitação Provisório e Definitivo de Obras, quando for o caso, conforme modelo estabelecido pelo MS/FNS (EDIF);

d) Cópia da ART emitida junto ao CREA, quando for o caso;

e) Cópia da averbação de construção ou ampliação do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, conforme disposto na Legislação pertinente, se for o caso;

f) Cópia da aprovação prévia da Vigilância Sanitária, em relação aos equipamentos fixos (com ênfase para os ambientes de lavanderia, Central de Material Esterilizado e Radiologia), conforme disposto no artigo 1º da RDC nº 189/2003;

g) Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento, conforme modelo estabelecido pelo MS/FNS;

h) Cópia da documentação comprobatória de serviços de instrutoria, conforme exigido pelo FNS, quais sejam: documento da convenente sobre a regulamentação do serviço de instrução, pautada na Lei nº 11.314/2006 e declaração do setor de Recursos Humanos manifestando-se sobre a liberação e compensação de carga horária nos termos do § 4º do art. 98, e do § 2º do art. 76 da mencionada Lei, quando for o caso;

i) Relação de treinados e/ou capacitados, quando for o caso;

j) Cópia da lista de presença da capacitação;

l) Relação de serviços prestados, quando for o caso;

m) Memorial Fotográfico, contendo as fotos do objeto adquirido e/ou construído, informando o nome dos materiais permanentes, equipamentos e/ou etapas da obra;

n) Declaração expedida pelo técnico habilitado, relativa a execução do convênio e cumprimento do Plano de Trabalho, quando o convênio tratar de aquisições de materiais permanentes, equipamentos, obras e programas, conforme modelo estabelecido pelo MS/FNS;

o) Relatório Técnico da execução;