Estabelece o certificado de qualidade do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos, denominado Selo SINASC
PORTARIA 2220/13 - SMS
Estabelece o certificado de qualidade do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos, denominado Selo SINASC
O Secretário Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a Portaria nº 325, de 15 de maio de 2004, da Secretaria Municipal de Saúde, que regulamenta a coleta de dados e organiza o fluxo do SINASC no Município de São Paulo, e estabelece que o preenchimento e a digitação da Declaração de Nascido Vivo (DN) competem ao estabelecimento de saúde onde o parto tenha ocorrido, ou onde o recém-nascido tenha recebido assistência imediatamente após o nascimento, ainda que o parto tenha ocorrido em outro local;
Considerando a Portaria nº 116, de 11 de fevereiro de 2009, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, que regulamenta a coleta de dados, o fluxo e a periodicidade de envio das informações sobre nascidos vivos para o Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC), e define as atribuições dos municípios na coleta e transferência desses dados, em consonância com normas e diretrizes nacionais e estaduais;
Considerando o conjunto de ações no Município de São Paulo relativas à melhoria da qualidade da coleta e processamento de dados, fluxo e divulgação de informações sobre os nascidos vivos que compõem o SINASC;
Considerando a necessidade de normatizar a avaliação do SINASC de forma a garantir a padronização do processo desenvolvido pelos estabelecimentos de saúde que realizam partos na cidade de São Paulo;
Considerando, ainda, o estabelecido nos Art. 1º, Art. 3º e Art. 4º da PORTARIA 912/10, de 14 de abril de 2010, da Secretaria Municipal de Saúde, que estabelece o certificado de qualidade do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos, denominado Selo SINASC;
RESOLVE:
Art. 1º - O Selo SINASC será concedido pela Secretaria Municipal da Saúde aos estabelecimentos de saúde públicos e privados que, ao longo do ano, tenham realizado partos no Município de São Paulo cumprindo o padrão de qualidade para o preenchimento das DN e digitação dos dados no SINASC.
Art. 2º - As modalidades de certificação são o Selo SINASC Ouro e Selo SINASC Prata.
Art. 3º - Os critérios para concessão do Selo SINASC ficam assim definidos:
I - Concorrerão à certificação os estabelecimentos de saúde no município de São Paulo que realizam 30 partos ou mais ao longo do ano.
II - A cobertura será avaliada considerando a pontualidade da digitação, entendida como a quantidade de DN digitadas até o dia 15 do mês subsequente ao nascimento, observadas as seguintes regras:
a. Os hospitais serão mensalmente classificados segundo os parâmetros definidos para este requisito, classificando-se como ouro as entidades que informaram 100% (cem por cento) das DN emitidas, e como prata as que informaram de 95% a 99% das DN emitidas;
b. Serão considerados onze meses para efeito de pontuação da cobertura. Este período poderá ser alterado pela Gerência do SINASC/Coordenação de Epidemiologia e Informação (CEInfo) /SMS.
III - O segundo requisito para a concessão do Selo SINASC será a completude das DN, considerando a proporção de ausência de informação representada pela soma de registros ignorados e em branco nos campos selecionados para avaliação, de acordo com divulgação no ano anterior.
IV - Serão consideradas as justificativas referentes a eventos verdadeiramente ignorados que poderiam interferir no cumprimento dos critérios relativos à qualidade do Selo SINASC.
V - Para a classificação final referente à cobertura e à completude, as informações serão avaliadas a partir da base do SINASC, gerada no último dia útil de fevereiro de cada ano.
VI - Para a classificação final referente a avaliação de cada estabelecimento como apresentado no Quadro 1:
Quadro 1 Classificação final de acordo com requisitos de cobertura e qualidade (completude)
Cobertura Qualidade Classificação
Ouro Ouro Ouro
Prata Ouro Prata
Ouro Prata Prata
Prata Prata Prata
Art. 4º - A divulgação dos critérios para concessão do Selo SINASC será realizada no ano anterior ao que será avaliado.
Art. 5º - A Gerência do SINASC/Coordenação de Epidemiologia e Informação (CEInfo) /SMS tem como atribuições:
I - Desenvolver ações para o aprimoramento da qualidade da informação;
II - Orientar as Supervisões Técnicas de Saúde e estabelecimentos de saúde a cerca do monitoramento das informações relacionadas ao Selo SINASC.
III - Avaliar as informações para o Selo SINASC mensal e anualmente, de acordo com os critérios estabelecidos;
IV - Disponibilizar para cada estabelecimento de saúde participante relatórios mensais das DN digitadas no prazo definido, identificando os campos com informações ignoradas, de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 3º;
V - Analisar a pertinência de justificativas apresentadas, como explicitado na alínea c do item III do Art. 3º;
VI - Publicar a relação dos estabelecimentos de saúde certificados com o Selo SINASC até o último dia útil de abril;
VII - Certificar com o Selo SINASC, em cerimônia solene, os estabelecimentos de saúde que tenham realizado partos no município de São Paulo e atingido os critérios definidos e divulgados no anterior à premiação.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo