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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 2.216 de 12 de Dezembro de 2001

INSTITUI A MOVIMENTACAO QUALIFICADA DE SERVIDORES PARA PROVER CARGOS/FUNCOES DE FORMA MAIS ADEQUADA LEVANDO EM CONTA O PERFIL DOS SERVIDORES/LOCAL DE TRABALHO/NATUREZA DO SERVICO.

PORTARIA 2216/01 - SMS

O Secretário Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e

CONSIDERANDO: A necessidade de distribuição equilibrada de profissionais pela rede de serviços de saúde;

CONSIDERANDO: A necessidade de propiciar aos servidores maior satisfação no trabalho, através da possibilidade de acesso a Posto de Trabalho que atenda aos interesses profissionais, pessoais e da administração,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a Movimentação Qualificada de Servidores

Art. 2º - A Movimentação Qualificada de Servidores de que trata esta Portaria, consiste num processo de movimentação de pessoal, que visa prover os cargos e funções de maneira a atender de forma mais adequada aos serviços correspondentes, levando em conta o perfil dos servidores e seu interesse quanto ao local de trabalho e natureza do serviço.

Art. 3º - O processo de Movimentação Qualificada será iniciado pelos cargos/funções de médico por especialidade, de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem, devendo ser estendido aos demais cargos/funções, por ocasião de Concurso Público de Ingresso

§ 1º - A qualquer momento, a critério da administração e em razão da necessidade de serviço, o servidor poderá ser removido fora do período do processo de Movimentação Qualificada, à título provisório, para adequação de serviços.

§ 2º - O servidor que for removido nas condições previstas no § 1º, será inscrito de ofício no próximo processo de Movimentação Qualificada.

§ 3º - Excepcionalmente será possível a permuta de servidores, desde que ocorrido um ano do ato de Movimentação de pelo menos um dos interessados na permuta e atendido o interesse público.

DAS VAGAS

Art. 4º - Para fins da Movimentação Qualificada serão considerados:

I - POSTOS DE TRABALHO os locais de prestação de serviços dos servidores nas unidades, definidos a partir de estudos que possibilitarem uma distribuição de pessoal equilibrada na rede de serviços de saúde, frente ao número de cargos/funções existentes.

II - VAGAS: os Postos de Trabalho não ocupados, a seguir definidos:

II.1 - VAGAS INICIAIS são aquelas que:

a - frente a definição de Postos de Trabalho possíveis, não estejam ocupadas por servidores efetivos ou admitidos;

b - vagarem por motivo de aposentadoria, exoneração, demissão, licença para tratar de interesses particulares (LIP), processo de faltas, afastamentos, licença médica que totalizem seis meses sequenciais, transferência e nomeação;

c - vagarem por designação do ocupante para exercício de cargos em comissão, readaptação funcional por Laudo Médico;

d - forem novas vagas criadas por Lei.

II.2 - VAGAS POTENCIAIS são as vagas decorrentes das inscrições dos funcionários candidatos às vagas iniciais, à exceção dos que prestam serviços em gabinetes, chefias de Unidades e demais cargos de confiança.

II.3 - VAGAS REMANESCENTES são as que restarem da etapa anterior e que serão preenchidas de acordo com os critérios a seguir:

a - escolha pelos inscritos de ofício, que não obtiveram a Movimentação;

b - escolha pelos inscritos de ofício, que não fizeram indicações de unidade;

c - atribuição compulsória de vagas aos inscritos de ofício que não escolheram nas etapas anteriores,

d - aprovados no concurso público, obedecida a classificação.

II.4 - VAGAS COM PRÉ-REQUISITOS as que exigirem alguma qualificação do candidato para ocupá-la, e que deverá ser comprovada no ato da inscrição, conforme comunicado de abertura de inscrições.

II.5 - VAGAS PROVISÓRIAS as existentes em razão do retorno de servidores de licenças para tratar de interesses particulares (LIP), médicas que totalizem seis meses sequenciais e outras, processos de faltas ou afastamentos ou deixar de exercer atividades de gerenciamento nos Gabinetes ou Chefias de Unidades, ficando o servidor vinculado a um P.A R.H, prestando serviços em unidade da região até o próximo processo de Movimentação Qualificada.

DA INSCRIÇÃO

Art. 5º - O procedimento de Movimentação Qualificada se destina aos servidores efetivos ou admitidos, lotados na SMS, sendo vedada a inscrição dos contratados por tempo determinado nos termos da Lei 10.793/89.

Art. 6º - A inscrição para a Movimentação Qualificada será:

I - ESPONTÂNEA dos servidores que quiserem se candidatar espontâneamente a vagas;

II - DE OFÍCIO

II.1 - dos servidores que forem considerados excedentes ao número mínimo possível de Postos de Trabalho nas Unidades, Distritos de Saúde, Postos Avançados ou outras instâncias de SMS ;

II.2 - dos servidores que estiverem prestando serviços em unidades onde deixar de existir o seu Posto de Trabalho, em função de mudança de modelo de atendimento da unidade;

II.3 - dos servidores que estejam vinculados aos Postos Avançados de Recursos Humanos (P.A.R.H.), ocupando Postos de Trabalho provisórios, aguardando Posto de Trabalho definitivo.

§ único - Quando houver excedente ao número possível de Postos de Trabalho na unidade, a chefia e/ou a Direção de Distrito de Saúde definirão os inscritos de ofício através de critérios relevantes para cada serviço

III - Não serão aceitas desistências de inscrições em hipótese alguma, bem como não será realizado o cancelamento de nenhuma opção.

IV - Serão canceladas as inscrições dos profissionais que no decorrer do processo forem aposentados, demitidos, exonerados, transferidos para outras secretarias ou que vierem a falecer, bem como aquelas que foram indeferidas por impedimentos;

V - Os servidores portadores de laudo de readaptação funcional não concorrerão neste processo de Movimentação qualificada e portanto não serão considerados excedentes em qualquer Unidade.

VI - Serão indeferidas as inscrições nas seguintes hipóteses:

a - quando as informações sobre o Posto de Trabalho ocupado pelo servidor estiverem incorretas;

b - quando as opções não apresentarem no mínimo uma das vagas iniciais,

c - quando os candidatos estejam impedidos (licenciados, afastados, readaptados, etc.)

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º - Os candidatos que concorrerem às vagas serão classificados pelos critérios de:

I - CANDIDATOS COM NÍVEL UNIVERSITÁRIO será considerada a formação acadêmica, atualização profissional, e tempo de efetivo exercício no cargo/função a que está concorrendo (Anexo).

II - CANDIDATO COM NÍVEL MÉDIO será considerada a atualização profissional e tempo de efetivo exercício no cargo/função a que está concorrendo. (Anexo).

§ único - Em caso de empate, serão desempatados pelo tempo de serviço no cargo e, persistindo o empate, pela maior idade.

DAS OPÇÕES

Art. 8º - Os candidatos poderão realizar até 10 (dez) opções de vagas, devendo apresentar como opção, no mínimo, uma das vagas iniciais. Sempre que possível, será atendida a melhor opção do candidato.

Art. 9º - Os inscritos espontâneos que não tiverem nenhuma opção contemplada, permanecem no atual Posto de Trabalho.

DOS RECURSOS

Art. 10º - Caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias, na hipótese de omissão de inscrição e/ou classificação, nas listagens publicadas.

DA APRESENTAÇÃO NO NOVO POSTO DE TRABALHO

Art. 11º - O servidor deverá apresentar-se ao novo posto de trabalho tão somente após a publicação do ato de Movimentação no D.O.M.

DA PERIODICIDADE DOS EVENTOS DE Movimentação

Art. 12º - O processo de Movimentação Qualificada ocorrerá anualmente ou excepcionalmente a critério da administração.

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 13º - Os servidores que estiverem a qualquer título em exercício em gabinete e se inscreverem espontaneamente, ficam obrigados, quando contemplados, a assumirem a vaga escolhida;

Art. 14º - A Movimentação Qualificada para servidores portadores de laudo de readaptação funcional, será oportunamente objeto de regulamentação específica;

Art. 15º - Todos os atos da Movimentação Qualificada poderão ser praticados mediante procuração acompanhada de RG do procurador e demais documentos exigidos para cada ato;

Art. 16º - Cabe às chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional, levar ao conhecimento e orientar no que for necessário as instruções, informações e publicações gerais relativas ao processo de Movimentação;

Art. 17º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretario da Saúde.

ANEXO

TABELA DE TÍTULOS

MÉDICO

TÍTULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO

A- Título de Doutor Diploma registrado pelo MEC e respectivo histórico escolar 10 por título 10 pontos

B- Título de Mestre Diploma registrado pelo MEC e respectivo histórico escolar 09 por título 09 pontos

C- Título de Especialista ou curso de especialização na especialidade em que está inscrito Certificado 03 por título 3 pontos

D- Curso de Administração Hospitalar ou Saúde Pública ou equivalente, com carga horária mínima de 360 horas Certificado com comprovação de carga horária 03 por título 03 pontos

D Residência Médica ou Estágio:

D.1 Na especialidade em que está inscrito Diploma ou Certificado 01 por ano 05 pontos

D.2 Em especialidade diferente da que está inscrito Diploma ou Certificado 0,5 por ano 05 pontos

E- Tempo de efetivo exercício no cargo/função de médico da PMSP Não há necessidade de comprovação 0,10 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias

Observações:

1. Será considerado programa de pós-graduação Strictu-Sensu, concluído até 30.09.2001.

2. Os pontos por tempo de efetivo exercício nos respectivos cargos/função, serão atribuídos por SMS com base nos dados disponíveis nos sistemas informatizados de SMS e SGP/DRH, com a data limite 30.09.2001.

3. Na apresentação concomitante dos Títulos de Doutor e Mestre será considerado o de maior valor.

ENFERMEIRO

TÍTULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO

A- Título de Doutor Diploma registrado pelo MEC e respectivo histórico escolar 10 por título 10 pontos

B- Título de Mestre Diploma registrado pelo MEC e respectivo histórico escolar 09 por título 09 pontos

C- Curso de Especialização na área de Enfermagem e/ou Saúde Pública ou equivalente, com carga horária mínima de 360 horas Certificado com comprovação de carga horária 04 por título 08 pontos

E- Tempo de efetivo exercício no cargo/função de médico da PMSP Não há necessidade de comprovação 0,10 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias

Observações:

4. Será considerado programa de pós-graduação Strictu-Sensu, concluído até 30.09.2001.

5. Os pontos por tempo de efetivo exercício nos respectivos cargos/função, serão atribuídos por SMS com base nos dados disponíveis nos sistemas informatizados de SMS e SGP/DRH, com a data limite 30.09.2001.

6. Na apresentação concomitante dos Títulos de Doutor e Mestre será considerado o de maior valor.

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

TÍTULOS

Certificados de cursos na área de saúde promovidos por instituições de ensino ou prestação de serviços de saúde, cursados no período de 1996 a setembro de 2001, com carga horária de:

TÍTULOS: CARGA HORÁRIA VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO

A - 20 horas 01 ponto 06 pontos

B - 21 a 40 horas 02 pontos 10 pontos

C - Mais de 40 horas 05 pontos 10 pontos

TEMPO

D - tempo de efetivo exercício no cargo/função de auxiliar de enfermagem na PMSP 0,10 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias

OBS.: Os pontos por efetivo exercício nos respectivos cargo/função serão atribuídos por SMS com base nos dados disponíveis nos sistemas informatizados de SMS e SGP/DRH, com data limite de 30/09/2001.

Alterações

P 2121/02(SMS)-REVOGA A PORTARIA