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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 2.121 de 13 de Julho de 2002

INSTITUI NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE A MOVIMENTACAO QUALIFICADA DE SERVIDORES PARA ACESSO A POSTO DE TRABALHO QUE ATENDA AOS INTERESSES DO SERVIDOR E DA ADMINISTRACAO.

PORTARIA N.º 2121/02 - SMS

O Secretario Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e

CONSIDERANDO: a necessidade de distribuição equilibrada de profissionais pela rede de serviços de saúde da administração direta;

CONSIDERANDO: a necessidade de propiciar aos servidores maior satisfação no trabalho, através da possibilidade de acesso a posto de trabalho que atenda aos interesses profissionais, pessoais e da administração.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a Movimentação Qualificada de Servidores

Art. 2º - A Movimentação Qualificada de Servidores de que trata esta Portaria, consiste num processo de movimentação de pessoal, que visa prover os cargos e funções de maneira a atender de forma mais adequada aos serviços correspondentes, levando em conta o perfil dos servidores e seu interesse quanto ao local de trabalho e natureza do serviço.

Art. 3º - O processo de Movimentação Qualificada será deflagrado quando houver readequação dos postos de trabalho ou por ocasião de Concurso Público de Ingresso

§ 1º - A qualquer momento, a critério da administração e em razão da necessidade de serviço, qualquer servidor poderá ser removido fora do período do processo de Movimentação Qualificada, à título provisório, para adequação de serviços.

§ 2º - O servidor que for removido nas condições previstas no § 1º, poderá concorrer ao atual Posto de Serviço, mediante inscrição no próximo processo de Movimentação Qualificada. O servidor movimentado a bem da administração poderá retornar ao Posto de Trabalho de origem, quando houver a manutenção do mesmo, e na medida em que o atual for ocupado.

§ 3º - Poderá ser realizada permuta de servidores, com anuência dos gestores das unidades envolvidas e atendido o interesse público.

DAS VAGAS

Art. 4º - Para fins da Movimentação Qualificada serão considerados:

I- POSTOS DE TRABALHO - os locais de prestação de serviços dos servidores nas unidades, definidos a partir de estudos que possibilitem distribuição de pessoal equilibrada na rede de serviços de saúde, frente ao número de cargos/funções existentes.

II- VAGAS: os postos de trabalho não ocupados, a seguir definidos:

II.1- VAGAS INICIAIS - são aquelas que:

a- frente a definição de postos de trabalho possíveis, não estejam ocupadas por servidores efetivos ou admitidos;

b- vagarem por motivo de aposentadoria, exoneração, demissão, licença para tratar de interesses particulares (LIP), processo de faltas, afastamentos, licença médica que totalizem seis meses seqüenciais, transferência e nomeação (entre eventos de movimentação qualificada de pessoal estas vagas poderão ser ocupadas em caráter provisório);

c- vagarem por designação do ocupante para exercício de cargos em comissão e readaptação funcional por Laudo Médico;

d- forem vagas novas criadas por Lei.

II.2- VAGAS POTENCIAIS - são as vagas ocupadas por servidores efetivos ou admitidos que abrem em decorrência das inscrições de seus ocupantes às vagas iniciais, à exceção dos que prestam serviços em gabinetes, chefias de Unidades e demais cargos de confiança.

II.3- VAGAS REMANESCENTES - são as vagas iniciais e potenciais que não forem ocupadas nas diversas fases do processo de Movimentação Qualificada.

II.4 - VAGAS COM PRÉ-REQUISITOS - as que exigem alguma qualificação do candidato para ocupá-la, e que deverá ser comprovada conforme comunicado de abertura de inscrições.

II.5 - VAGAS PROVISÓRIAS - as ocupadas provisoriamente por servidores que retornaram de licenças para tratar de interesses particulares (LIP), médicas que totalizem seis meses sequenciais e outras, processos de faltas ou afastamentos ou deixaram de exercer atividades de gerenciamento nos Gabinetes ou Chefias de Unidades, ficando os servidores vinculados a um P.A R.H, prestando serviços em unidade da região, à critério da administração, até o próximo processo de Movimentação Qualificada, ou, os postos de trabalho que foram reabertos em meio a processo de escolha de vagas de concurso de ingresso, por desistência de candidato,

DA INSCRIÇÃO

Art. 5º - O processo de Movimentação Qualificada se destina aos servidores municipais efetivos ou admitidos, prestando serviços nas unidades de administração direta lotados da SMS, sendo vedada a inscrição dos contratados por tempo determinado nos termos da Lei 10.793/89.

Art. 6º -

A inscrição para a Movimentação Qualificada será:

I- ESPONTÂNEA - dos servidores que quiserem se candidatar espontaneamente a vagas;

II- DE OFÍCIO -

II.1- dos servidores que forem considerados excedentes ao número mínimo possível de postos de trabalho nas Unidades, Distritos de Saúde, Postos Avançados ou outras instâncias da SMS ;

II.2 - dos servidores que estiverem prestando serviços em unidades onde deixar de existir o seu posto de trabalho, em função de mudança de modelo de atendimento da unidade;

II.3 - dos servidores que estejam vinculados aos Postos Avançados de Recursos Humanos (P.A.R.H.), ocupando postos de trabalho provisórios, aguardando posto de trabalho definitivo.

§ único - Quando houver excedente ao número possível de Postos de Trabalho na unidade, a chefia e/ou a Direção de Distrito de Saúde definirão os inscritos de ofício através de critérios relevantes para cada serviço.

III - Desistências de inscrições, bem como o cancelamento de opção, somente serão considerados quando solicitados durante o período de recurso.

IV- Serão canceladas as inscrições dos profissionais que no decorrer do processo forem aposentados, demitidos, exonerados, transferidos ou que vierem a falecer, bem como aquelas que foram indeferidas por impedimentos;

V - Os servidores portadores de laudo de readaptação funcional não concorrerão neste processo de remoção qualificada e portanto não serão considerados excedentes em qualquer Unidade.

VI - Serão indeferidas as inscrições nas seguintes hipóteses:

a- quando as informações sobre o posto de trabalho, vaga ocupada pelo servidor estiverem incorretas;

b- quando não houver no mínimo uma das vagas iniciais dentre as opções apresentadas,

c- quando os candidatos estejam impedidos (licenciados, afastados, readaptados, etc.)

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º - Os candidatos que concorrerem às vagas serão classificados considerando a atualização profissional e tempo de efetivo exercício no cargo/função a que está concorrendo.

§ único - Em caso de empate, serão desempatados pelo tempo de serviço no cargo e, persistindo o empate, pela maior idade.

DAS OPÇÕES

Art. 8º - Os servidores poderão realizar até 10 (dez) opções de vagas, devendo apresentar como opção, no mínimo, uma das vagas iniciais. Sempre que possível, será atendida a melhor opção do candidato.

Art. 9º - Os inscritos espontâneos que não tiverem nenhuma opção contemplada permanecem no atual Posto de Trabalho.

DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 10º - O processo de movimentação se dará conforme abaixo descrito:

A- movimentação dos servidores inscritos de ofício pela administração que realizaram opções regularmente;

B- movimentação dos servidores de inscrição espontânea concorrentes às vagas remanescentes,

C- atribuição de vagas aos inscritos de ofício que não tiveram opção atendida e dos que não fizeram indicação de unidade

DOS RECURSOS

Art. 11º - Caberá recurso, no prazo de 1 (um) dia, na hipótese de omissão de inscrição e/ou classificação e/ou erro nas opções apresentadas, nas listagens publicadas.

DA APRESENTAÇÃO NO NOVO POSTO DE TRABALHO

Art. 12º - O servidor deverá apresentar-se ao novo posto de trabalho tão somente após a publicação do ato de Movimentação no D.O.M.

DA PERIODICIDADE DOS EVENTOS DE REMOÇÃO

Art. 13º - O processo de Movimentação Qualificada ocorrerá sempre que definido pela administração.

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 14º - Os servidores que estiverem a qualquer título em exercício em gabinete e se inscreverem espontaneamente, ficam obrigados, quando contemplados, a assumirem a vaga escolhida;

Art. 15º - A Movimentação Qualificada para servidores portadores de laudo de readaptação funcional, será oportunamente objeto de regulamentação específica;

Art. 16º - Todos os atos da Movimentação Qualificada poderão ser praticados mediante procuração acompanhada de RG do procurador e demais documentos exigidos para cada ato;

Art. 17º - Cabe às chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional, levar ao conhecimento e orientar no que for necessário as instruções, informações e publicações gerais relativas ao processo de movimentação;

Art. 18º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretario da Saúde.

Art. 19º - Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a Portaria nº 2216/2001 de 12/12/2001 .