Institui o Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo e cria a Coordenação Municipal Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo e o Comitê Municipal de Telessaúde Redes.
PORTARIA Nº 1988/2014-SMS.G
Institui o Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo e cria a Coordenação Municipal Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo e o Comitê Municipal de Telessaúde Redes.
O Secretário da Saúde do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando o Programa Telessaúde Brasil Redes, normatizado pela Portaria MS nº 2.546 de 27 de outubro de 2011;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a implantação das redes de atenção à saúde no SUS, tendo a atenção básica como coordenadora do cuidado;
Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, estabelecida pela Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007;
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
Considerando as experiências bem sucedidas de aplicação de tecnologias da informação e comunicação para atividades à distância em atenção à saúde e à educação permanente dos profissionais de saúde que vêm sendo desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde: Rede São Paulo Saudável, Ambiente Virtual de Aprendizagem Moodle, Biblioteca Virtual de Saúde SMS-SP, Centro de Informações sobre Medicamentos - CIM, Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS e Centro de Controle de Intoxicações - CCI e algumas desenvolvidas em parcerias com
hospitais e instituições de ensino: Alô Mãe, Telecardiologia, Tele emergência e Tele UTI;
Considerando o Programa Nacional de Valorização do Profissional da Atenção Básica que instituiu o Programa Mais Médico e a expansão da Residência Médica e Multiprofissional no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;
Considerando a implantação da Política São Paulo Carinhosa Saúde que prevê dente outras ações, o incremento das visitas domiciliares dos Agentes Comunitários de Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único. O Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo tem por objetivo apoiar a consolidação das Redes de Atenção à Saúde ordenadas pela Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de São Paulo.
Art. 2º O Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo fornecerá aos trabalhadores das Redes de Atenção à Saúde no SUS os seguintes serviços:
I - Teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área de saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação bidirecional, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho, podendo ser de dois tipos:
a) síncrona - teleconsultoria realizada em tempo real, geralmente por chat, web ou videoconferência;
b) assíncrona - teleconsultoria realizada por meio de mensagens off-line.
II - Telediagnóstico: serviço autônomo que utiliza as tecnologias da informação e comunicação para realizar serviços de apoio ao diagnóstico por meio de distância e temporal;
III - Segunda Opinião Formativa: resposta sistematizada, construída com base em revisão bibliográfica, nas melhores evidências científicas e clínicas e no papel ordenador da atenção básica à saúde, a perguntas originadas das teleconsultorias, e selecionadas a partir de critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes do SUS, e
IV - Tele-educação: conferências, aulas e cursos, ministrados por meio da utilização das tecnologias de informação e comunicação.
Art. 3º O Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo é integrado por gestores da saúde, instituições formadoras de profissionais de saúde e serviços de saúde do SUS, sendo constituído por:
I - Núcleos Técnico-Científicos de Telessaúde: instituições formadoras e de gestão e/ou serviços de saúde responsáveis pela formulação e gestão de teleconsultorias, telediagnósticos, elaboração da segunda opinião formativa e atividades de tele-educação;
II - Ponto de Telessaúde: serviços de saúde a partir dos quais os trabalhadores do SUS demandam teleconsultorias e/ou telediagnósticos e atividades de tele-educação.
Art. 4º Os Núcleos Técnico-Científicos e os Pontos de Telessaúde deverão estar cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), no código 75 -
Telessaúde, conforme disposto na Portaria MS nº 2.546 de 27 de outubro de 2011.
Art. 5° As teleconsultorias, os telediagnósticos, as segundas opiniões Formativas e as ações de Tele-educação demandadas pelos profissionais de saúde do SUS poderão ser elaboradas e respondidas por teleconsultores a partir de qualquer Núcleo Técnico-Científico ou Ponto de Telessaúde, conforme o tema e a experiência de cada teleconsultor e dos serviços de referência vinculados à Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º A teleconsultoria, o telediagnóstico e a segunda opinião formativa serão respondidos pelos Núcleos Técnico-Científicos com base na melhor e na mais atualizada evidência clínica e científica disponível, adequada e pertinente ao contexto de origem da solicitação, e em consonância com as diretrizes e prioridades da política municipal de saúde.
§ 2º A resposta deverá ressaltar o conhecimento inerente à resolução do problema e que venha a contribuir com a educação permanente dos profissionais envolvidos, com vistas à ampliação de sua capacidade e autonomia na resolução de casos semelhantes.
§ 3º O prazo regular para envio da resposta à teleconsultoria assíncrona será fixado em protocolo estabelecido por cada Núcleo Técnico-Científico, em comum acordo com a Coordenação Municipal de Telessaúde e o Comitê Municipal Telessaúde Redes, tendo como meta, após a fase de implantação, o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da consulta.
Art. 6º A gestão do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo está estruturada da seguinte forma:
I - Coordenação Municipal exercida pela Secretaria Municipal da Saúde, responsável por sua interface com a Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, com o Ministério da Saúde, com outros municípios e estados integrantes do Programa Telessaúde Brasil Redes e demais parceiros;
II - Comitê Municipal Telessaúde Redes, órgão de assessoramento da Secretaria Municipal da Saúde na gestão do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo;
III - Núcleos Técnico-Científicos de Telessaúde, responsáveis pela formulação e oferta das respostas às teleconsultorias, telediagnósticos, elaboração da segunda opinião formativa e atividades de tele-educação;
IV - Pontos de Telessaúde, serviços de saúde demandantes das teleconsultorias.
Parágrafo único: O Comitê Municipal Telessaúde Redes será designado pela Secretaria Municipal da Saúde, por meio de ato normativo específico e deverá ser composto por representação da Secretaria Municipal da Saúde, dos Núcleos Técnico-Científicos, dos Pontos de Telessaúde vinculados ao Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo e de outras instituições. Poderão integrar o Comitê especialistas em Telessaúde e Informática em Saúde.
Art. 7º Compete à Coordenação Municipal do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo:
I estabelecer diretrizes, monitorar a implantação e o funcionamento do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo;
II - avaliar e zelar pelo alcance dos objetivos e metas do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo;
III estabelecer as diretrizes de criação e do funcionamento do portal do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo;
IV - disponibilizar as diretrizes para a operacionalização e os referenciais municipais de avaliação do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo;
V - definir os padrões tecnológicos de interoperabilidade, conteúdo e segurança que permitirão a troca de informações entre os sistemas que viabilizam a operação do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo e os diferentes sistemas de informação do SUS, incluídos o Cartão Nacional de Saúde e o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
VI - definir o conjunto de dados que fará parte do Registro Eletrônico de Saúde (RES) a partir das teleconsultorias realizadas, visando à implantação de um registro padronizado e longitudinal, conforme Portaria nº 2.073/GM MS, de 31 de agosto de 2011;
VII promover e apoiar a formação de teleconsultores no âmbito do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo;
VIII estabelecer os critérios e habilitar o funcionamento dos Núcleos Técnico-Científicos de Telessaúde no município;
Art. 8º Compete ao Comitê Municipal Telessaúde Redes:
I- reunir-se periodicamente para elaborar notas técnicas que subsidiem o monitoramento e avaliação o Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo, com vistas à maior eficiência e eficácia;
II- emitir pareceres técnicos relativos ao Programa;
III- analisar os Planos de Trabalho e Relatórios técnicos das atividades dos Núcleos Técnico-Científicos de Telessaúde, emitindo pareceres técnicos sobre seu desempenho, com base nas metas estabelecidas pela Coordenação;
IV- promover a troca de experiências e boas práticas no âmbito do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo.
Art. 9º Compete ao Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde:
I - responsabilizar-se pela oferta de teleconsultoria, telediagnóstico e segunda opinião formativa na sua respectiva área de atuação;
II - compor e manter equipe de teleconsultores e corpo clínico de especialistas de referência, compatível com a demanda pelos serviços descritos no inciso anterior;
III- atualizar as informações e inserir dados no sistema municipal de informações do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal da Saúde, devendo apresentar relatório anual de atividades que comprove o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho;
IV- garantir a adequação aos padrões de interoperabilidade propostos pelo Programa Telessaúde Brasil Rede e pelo Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo;
V - contribuir e participar da elaboração de protocolos de teleconsultorias no seu âmbito de atuação;
VI - monitorar e avaliar o Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo no seu âmbito de atuação, incluindo a análise do número de solicitações de teleconsultorias, do tempo de resposta para os usuários do serviço, do número e da pertinência dos encaminhamentos e solicitações de exames complementares, com vistas à ampliação do acesso aos serviços e à melhoria da resolubilidade da atenção à saúde dos usuários do SUS;
VII - desenvolver ações de tele-educação, de acordo com o Plano Municipal de Educação Permanente, e após submissão e aprovação da proposta pelo Grupo Técnico de Educação Permanente do Município com base nas necessidades loco-regionais identificadas e em consonância com as prioridades da política nacional e municipal de saúde, e,
VIII desenvolver ações de apoio à regulação do SUS no município;
IX - desenvolver ações de orientação à população respeitando às diretrizes da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 10º Compete aos Pontos de Telessaúde do município de São Paulo:
I - Solicitar as teleconsultorias aos Núcleos Técnico-Científicos do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo, de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria;
II - Organizar o fluxo do processo de trabalho em sua respectiva unidade de forma a reservar tempo e condições para a incorporação da prática de solicitação de teleconsultorias, sempre que necessário, a partir das dúvidas surgidas no atendimento clínico e também referentes ao processo de trabalho dos trabalhadores de saúde na unidade;
III - Criar oportunidade para que todos os membros da equipe de saúde tenham acesso igualitário aos serviços oferecidos pelo Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo.
Art. 11º Os Núcleos Técnico-Científicos deverão submeter seus respectivos Projetos de implantação do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo à Coordenação Municipal do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo.
§ 1º Os projetos deverão ser construídos em comum acordo com as regiões de saúde por meio das Coordenadorias Regionais de Saúde e as Supervisões Técnicas de Saúde com base nas necessidades identificadas, tendo como objetivo consolidar e fortalecer o funcionamento das redes de atenção à saúde no município.
§ 2º O Projeto de implantação de cada Núcleo Técnico-Científico deverá conter um Plano de Trabalho e um Plano Operativo Anual, com as seguintes informações:
I - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão;
II - definição das metas físicas das unidades, dos atendimentos e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os respectivos quantitativos e fluxos e,
III - definição das metas de qualidade e dos parâmetros e indicadores de avaliação.
§ 3° A Coordenação Municipal do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo emitirá parecer técnico sobre o Projeto, de acordo com as diretrizes municipais com vistas à sua adequação e implantação.
§ 4° O relatório anual das atividades deverá demonstrar o alcance das metas estabelecidas no Plano Operativo ou, em caso de não alcance, a justificativa e as medidas saneadoras que foram adotadas.
§ 5º Quaisquer alterações no Plano de Trabalho deverão ser submetidas à aprovação da Coordenação Municipal do Programa Telessaúde Redes do Município de São Paulo preliminarmente a sua implementação.
Art. 12º As funções dos membros do Comitê Municipal Telessaúde Redes previstas nesta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo