PORTARIA 1819/07 - SMS
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando a necessidade de um esforço conjugado e de responsabilidades compartilhadas, entre o poder público municipal e a sociedade civil, visando garantir a todos o direito inalienável à vida e ao exercício pleno da cidadania;
Considerando a necessidade de avaliar as condições dos serviços oferecidos às mulheres durante o ciclo gravídico-puerperal e aos recém-nascidos no Município de São Paulo;
Considerando ser relevante a obtenção de subsídios para fundamentar o planejamento de ações e políticas públicas de saúde dirigidas à gestante e à criança na área municipal, com o objetivo de reduzir a mortalidade perinatal e infantil,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar os Comitês de Mortalidade Perinatal e Infantil no âmbito do Município de São Paulo, com caráter ético, técnico, educativo e de assessoria, assim definidos:
a) Um Comitê Municipal sediado no Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde; e
b) Comitês Regionais sediados nas Unidades Gerenciais da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde vigente no Município.
Art. 2º - Compete ao Comitê Municipal:
a) conhecer os coeficientes de mortalidade perinatal e infantil para o Município e por Unidades Gerenciais da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde vigente;
b) realizar a análise das fichas de investigação de óbitos fetais e de menores de 01 ano de idade que forem encaminhadas pelas Unidades Gerenciais da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde vigente;
c) acompanhar a pesquisa das principais causas de óbito perinatal e infantil;
d) manifestar-se conclusivamente sobre a evitabilidade da morte investigada;
e) expedir normas com vistas a uniformizar a atuação dos Comitês das Subprefeituras;
f) encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde e a toda estrutura gerencial subordinada à Secretaria Municipal de Saúde os resultados das análises sobre os óbitos;
g) oficiar aos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem, nos casos de responsabilidade profissional da morte perinatal e infantil investigada, sem prejuízo da adoção pelo Secretário Municipal de Saúde das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 3º - Compete aos Comitês Regionais de Mortalidade Perinatal e Infantil:
a) investigar os casos de óbitos fetais e de óbitos de menores de um ano de idade ocorridos no Município de São Paulo;
b) preencher e analisar as Fichas de Investigação de óbitos fetais e de óbitos de menores de 1 ano de idade;
c) enviar mensalmente ao Comitê Municipal as Fichas e o relatório de avaliação dos óbitos fetais e dos óbitos de menores de 1 ano de idade;
d) manifestar-se sobre a responsabilidade institucional, bem como as causas sociais, econômicas e culturais que influíram na morte perinatal e infantil;
e) assessorar as unidades responsáveis pelos serviços de assistência ao pré-natal, parto e puerpério e à criança no nascimento e no primeiro ano de vida, orientando quanto às providências necessárias à redução da morte perinatal e infantil;
f) propor medidas visando à melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 4º - O Comitê Municipal de Mortalidade Perinatal e Infantil terá função normativa e de avaliação e será composto por um membro titular e um suplente, representando cada uma das seguintes entidades:
a) Área Técnica da Saúde da Criança e do Adolescente da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
b) Área Técnica da Saúde da Mulher - SMS;
c) Coordenação da Atenção Básica - SMS;
d) Coordenação de Epidemiologia e Informação (CEInfo)/GIEP (Gerência de Informações Epidemiológicas) - SMS;
e) Coordenação de Apoio e Desenvolvimento a Gerencia Hospitalar (COGERH) - SMS;
f) Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA) - SMS;
g) Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, Área Materno-Infantil;
h) Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP);
i) Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN);
j) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
k) Conselho Municipal de Saúde;
l) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Fundação SEADE).
Art. 5º - Os Membros indicados que irão compor o Comitê Municipal de Mortalidade Perinatal e Infantil serão referendados pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º - O Presidente e o Secretário do Comitê Municipal de Mortalidade Perinatal e Infantil serão eleitos entre os seus membros, sendo que o secretário deverá ser eleito entre os membros que pertencem a SMS e terão um mandato de 2 anos no cargo, renováveis por uma única vez e por igual período.
Art. 7º - A ausência dos membros representantes, titular ou seu suplente quando for o caso, nas reuniões do Comitê a três encontros consecutivos ou a cinco alternados, em cada ano, implicará a substituição dos membros, mediante indicação da respectiva unidade ou órgão que os indicou.
Art. 8º - Os Comitês Regionais de Mortalidade Perinatal e Infantil serão compostos por um membro titular e um suplente, representando cada uma das seguintes entidades:
a) Equipe Técnica da Unidade Gerencial da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde vigente;
b) Unidade de Vigilância à Saúde;
c) Unidade Básica de Saúde, convidado pela equipe da Unidade Gerencial da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde vigente;
d) Área de Neonatologia da rede hospitalar municipal localizada na região da Coordenadoria de Saúde, quando houver;
e) Área de Obstetrícia da rede hospitalar municipal localizada na região da Coordenadoria de Saúde, quando houver;
f) Conselho Gestor;
g) Conselho Tutelar da Criança.
Art. 9º - Os membros que compõem os Comitês Regionais de Mortalidade Perinatal e Infantil serão designados pelo Coordenador de Saúde da Unidade Gerencial da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde vigente.
Art. 10 - Os Comitês de Mortalidade Perinatal e Infantil, tanto o municipal como os Regionais, poderão solicitar assessoramento jurídico da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, bem como de outras Assessorias Técnicas e de outros profissionais, sempre que se fizer necessário.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Port. 019/04-SMS/G.