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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1.819 de 24 de Janeiro de 2008

CRIA OS COMITES DE PREVENCAO DA MORTALIDADE PERINATAL E INFANTIL. REVOGA P 19/04

PORTARIA 1819/07 - SMS

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando a necessidade de um esforço conjugado e de responsabilidades compartilhadas, entre o poder público municipal e a sociedade civil, visando garantir a todos o direito inalienável à vida e ao exercício pleno da cidadania;

Considerando a necessidade de avaliar as condições dos serviços oferecidos às mulheres durante o ciclo gravídico-puerperal e aos recém-nascidos no Município de São Paulo;

Considerando ser relevante a obtenção de subsídios para fundamentar o planejamento de ações e políticas públicas de saúde dirigidas à gestante e à criança na área municipal, com o objetivo de reduzir a mortalidade perinatal e infantil,

RESOLVE:

Art. 1º - Criar os Comitês de Mortalidade Perinatal e Infantil no âmbito do Município de São Paulo, com caráter ético, técnico, educativo e de assessoria, assim definidos:

a) Um Comitê Municipal sediado no Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde; e

b) Comitês Regionais sediados nas Unidades Gerenciais da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde vigente no Município.

Art. 2º - Compete ao Comitê Municipal:

a) conhecer os coeficientes de mortalidade perinatal e infantil para o Município e por Unidades Gerenciais da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde vigente;

b) realizar a análise das fichas de investigação de óbitos fetais e de menores de 01 ano de idade que forem encaminhadas pelas Unidades Gerenciais da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde vigente;

c) acompanhar a pesquisa das principais causas de óbito perinatal e infantil;

d) manifestar-se conclusivamente sobre a evitabilidade da morte investigada;

e) expedir normas com vistas a uniformizar a atuação dos Comitês das Subprefeituras;

f) encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde e a toda estrutura gerencial subordinada à Secretaria Municipal de Saúde os resultados das análises sobre os óbitos;

g) oficiar aos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem, nos casos de responsabilidade profissional da morte perinatal e infantil investigada, sem prejuízo da adoção pelo Secretário Municipal de Saúde das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 3º - Compete aos Comitês Regionais de Mortalidade Perinatal e Infantil:

a) investigar os casos de óbitos fetais e de óbitos de menores de um ano de idade ocorridos no Município de São Paulo;

b) preencher e analisar as Fichas de Investigação de óbitos fetais e de óbitos de menores de 1 ano de idade;

c) enviar mensalmente ao Comitê Municipal as Fichas e o relatório de avaliação dos óbitos fetais e dos óbitos de menores de 1 ano de idade;

d) manifestar-se sobre a responsabilidade institucional, bem como as causas sociais, econômicas e culturais que influíram na morte perinatal e infantil;

e) assessorar as unidades responsáveis pelos serviços de assistência ao pré-natal, parto e puerpério e à criança no nascimento e no primeiro ano de vida, orientando quanto às providências necessárias à redução da morte perinatal e infantil;

f) propor medidas visando à melhoria da qualidade dos serviços.

Art. 4º - O Comitê Municipal de Mortalidade Perinatal e Infantil terá função normativa e de avaliação e será composto por um membro titular e um suplente, representando cada uma das seguintes entidades:

a) Área Técnica da Saúde da Criança e do Adolescente da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

b) Área Técnica da Saúde da Mulher - SMS;

c) Coordenação da Atenção Básica - SMS;

d) Coordenação de Epidemiologia e Informação (CEInfo)/GIEP (Gerência de Informações Epidemiológicas) - SMS;

e) Coordenação de Apoio e Desenvolvimento a Gerencia Hospitalar (COGERH) - SMS;

f) Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA) - SMS;

g) Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, Área Materno-Infantil;

h) Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP);

i) Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN);

j) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

k) Conselho Municipal de Saúde;

l) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Fundação SEADE).

Art. 5º - Os Membros indicados que irão compor o Comitê Municipal de Mortalidade Perinatal e Infantil serão referendados pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 6º - O Presidente e o Secretário do Comitê Municipal de Mortalidade Perinatal e Infantil serão eleitos entre os seus membros, sendo que o secretário deverá ser eleito entre os membros que pertencem a SMS e terão um mandato de 2 anos no cargo, renováveis por uma única vez e por igual período.

Art. 7º - A ausência dos membros representantes, titular ou seu suplente quando for o caso, nas reuniões do Comitê a três encontros consecutivos ou a cinco alternados, em cada ano, implicará a substituição dos membros, mediante indicação da respectiva unidade ou órgão que os indicou.

Art. 8º - Os Comitês Regionais de Mortalidade Perinatal e Infantil serão compostos por um membro titular e um suplente, representando cada uma das seguintes entidades:

a) Equipe Técnica da Unidade Gerencial da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde vigente;

b) Unidade de Vigilância à Saúde;

c) Unidade Básica de Saúde, convidado pela equipe da Unidade Gerencial da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde vigente;

d) Área de Neonatologia da rede hospitalar municipal localizada na região da Coordenadoria de Saúde, quando houver;

e) Área de Obstetrícia da rede hospitalar municipal localizada na região da Coordenadoria de Saúde, quando houver;

f) Conselho Gestor;

g) Conselho Tutelar da Criança.

Art. 9º - Os membros que compõem os Comitês Regionais de Mortalidade Perinatal e Infantil serão designados pelo Coordenador de Saúde da Unidade Gerencial da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde vigente.

Art. 10 - Os Comitês de Mortalidade Perinatal e Infantil, tanto o municipal como os Regionais, poderão solicitar assessoramento jurídico da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, bem como de outras Assessorias Técnicas e de outros profissionais, sempre que se fizer necessário.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Port. 019/04-SMS/G.