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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1.657 de 17 de Outubro de 2007

Normatiza ações para diagnóstico e tratamento do HIV e sífilis.

PORTARIA 1657/ - SMS

A Comissão de Normatização e Avaliação das Ações de Controle da Transmissão Vertical do HIV e da Sífilis, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Port. 1203/06-SMS.G, e

Considerando:

- que a Aids e a Sífilis constituem sérios agravos à saúde pública;

- que a transmissão vertical representa a principal via de infecção da população infantil pelo HIV;

- que o coeficiente de incidência da Sífilis congênita foi de 2,0/1000 nascidos vivos em 2005 (SINAN/CCD/SMS) no Município, sendo que a meta da cidade de São Paulo é atingir o coeficiente menor ou igual a 1/1000 nascidos vivos até 2009;

- que a Sífilis congênita pode ser totalmente evitada e o risco de infecção por transmissão vertical do HIV pode ser reduzido a menos de 1% por meio de ações de profilaxia no pré-natal, no parto, no recém nascido e na contra-indicação do aleitamento materno ou cruzado;

- que o diagnóstico desses dois agravos, no início de gestação, possibilita melhores resultados para a saúde da mulher e diminui o risco da transmissão vertical;

- que o controle da transmissão vertical depende, fundamentalmente, de um sistema de saúde eficiente, com a integração de todas as áreas de assistência e prevenção; e

- a necessidade de implementar, no Município de São Paulo, ações para a redução da transmissão vertical do HIV e da Sífilis,

RESOLVE:

I - Normatizar, através desta Portaria, as ações para o diagnóstico e o tratamento do HIV e Sífilis, objetivando o controle da transmissão vertical desses agravos e a promoção da saúde de gestantes e recém-nascidos (RN).

II - As ações de que trata o inciso I desta Portaria consistirão em:

A) No pré-natal:

1. Obrigatoriedade da oferta das sorologias para HIV e Sífilis na primeira consulta de pré-natal e início do terceiro trimestre de gestação, sempre acompanhado de aconselhamento e meio de contato posterior com a gestante;

2. Identificar os pedidos de sorologias para HIV e Sífilis com a expressão "PRE-NATAL", através de carimbo ou por escrito, em vermelho.

3. Priorizar os exames identificados como "PRÉ-NATAL" pelos laboratórios, que deverão enviar para as unidades solicitantes todos os resultados, em no máximo 07 dias, e para as supervisões de vigilância em saúde, via internet, os resultados reagentes, em até 05 dias. As supervisões de vigilância em saúde, diante do resultado reagente, deverão acionar a unidade solicitante para entrar em contato com a gestante para consulta imediata;

4. Orientar toda gestante com sorologia negativa para Sífilis e HIV quanto à prevenção e a necessidade de repetir as sorologias no início do terceiro trimestre de gestação;

Em relação à gestante com sorologia positiva para Sífilis:

5. Tratar imediatamente, na própria unidade, toda gestante com sorologia para sífilis reagente, conforme protocolo do Ministério da Saúde, com controle mensal com teste não-treponêmico, até o parto;

6. Tratar o(s) parceiro(s) sexual(is);

7. Realizar a notificação da gestante com Sífilis, na UBS;

Em relação à gestante com sorologia positiva para HIV:

8. Orientar, na UBS, toda gestante com sorologia para HIV reagente ou indeterminado e agendar, imediatamente, consulta em unidade especializada em DST/Aids. A sorologia confirmatória será solicitada na unidade especializada;

9. Realizar a notificação da gestante com HIV;

10. O serviço especializado em DST/Aids deverá acompanhar o pré-natal da gestante com HIV, conforme as recomendações do Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da Saúde;

11. O serviço especializado deverá encaminhar a gestante com HIV para a maternidade de referência, com o "kit de profilaxia", composto de AZT injetável, AZT xarope, inibidor de lactação e Fórmula Láctea para os primeiros dias do RN.

B) Na admissão hospitalar para o parto, abortamento ou óbito fetal:

1. Solicitar, imediatamente, sorologia para Sífilis, por teste não-treponêmico, a todas as gestantes;

2. Solicitar, imediatamente, teste rápido para HIV para todas as gestantes sem sorologia ou com sorologia anterior negativa, mediante o prévio consentimento da gestante;

Na gestante com teste reagente para Sífilis:

3. Iniciar o tratamento, assim como do(s) respectivo(s) parceiro(s), conforme protocolo do Ministério da Saúde;

4. Investigar o RN, segundo as Diretrizes para o controle da Sífilis congênita do Ministério da Saúde - 2006;

5. Realizar a notificação da gestante com Sífilis diagnosticada no parto e do respectivo RN com Sífilis congênita, de acordo com os critérios de definição de caso.

Na gestante com HIV positivo:

6. Iniciar, imediatamente, a profilaxia durante o trabalho de parto, durante o parto até o clampeamento do cordão umbilical;

7. Iniciar a profilaxia para o RN nas primeiras duas horas de vida;

8. Suspender a amamentação pela puérpera até a confirmação diagnóstica através do método Elisa;

9. Inibir a lactação da mãe com diagnóstico confirmado;

10. Oferecer as orientações, na alta da maternidade, para o preparo da fórmula Láctea, assim como as orientações da dosagem do AZT xarope para o RN;

11. Realizar a notificação da gestante HIV positiva, diagnosticada no parto, e do RN exposto.

C) No Seguimento:

1. Encaminhar todos os RN submetidos à investigação de Sífilis congênita para a Unidade Básica de Saúde, com relatório completo, com dados clínicos, laboratoriais e condutas realizadas, necessário para o seguimento, observando-se as diretrizes para o controle da Sífilis congênita do Ministério da Saúde - 2006;

2. Encaminhar a puérpera HIV positiva e o RN exposto para o serviço especializado em DST/Aids, com agendamento prévio;

3. Todas as crianças expostas ao HIV deverão ser acompanhadas pelos serviços especializados, até o diagnóstico definitivo, conforme recomendações do Ministério da Saúde;

4. Realizar a visita domiciliar das puérperas HIV positivas, logo após o parto, pelos serviços especializados que as acompanham.

III - As ações aqui estabelecidas deverão ser incorporadas em todos os protocolos existentes.

IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo