PORTARIA 16/05 - SMS
O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando o que preceitua o art. 179 da Lei 8.989, de 29/10/79, e os princípios que norteiam a atividade administrativa, especificamente no que tange à moralidade administrativa,
RESOLVE:
I - Relembrar a todos os servidores desta Secretaria que, de acordo com o artigo da Lei em epígrafe, é proibido ao funcionário o exercício de qualquer atividade de comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;
II - Advertir que também é atividade passível de punição permitir que qualquer tipo de comércio irregular seja executado no local de trabalho, ou omitir-se quanto a fato dessa natureza de que tenha o funcionário conhecimento, devendo esse tipo de prática ser imediatamente comunicado à Chefia imediata.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.