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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 16 de 15 de Janeiro de 2005

DE ACORDO COM ARTIGO 179 DA LEI 8989/79 E PROIBIDO O EXERCICIO DE ATIVIDADE DE COMERCIO ENTRE COMPANHEIROS DE SERVICO OU QUALQUER TIPO DE COMERCIO NO LOCAL DE TRABALHO.

PORTARIA 16/05 - SMS

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando o que preceitua o art. 179 da Lei 8.989, de 29/10/79, e os princípios que norteiam a atividade administrativa, especificamente no que tange à moralidade administrativa,

RESOLVE:

I - Relembrar a todos os servidores desta Secretaria que, de acordo com o artigo da Lei em epígrafe, é proibido ao funcionário o exercício de qualquer atividade de comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;

II - Advertir que também é atividade passível de punição permitir que qualquer tipo de comércio irregular seja executado no local de trabalho, ou omitir-se quanto a fato dessa natureza de que tenha o funcionário conhecimento, devendo esse tipo de prática ser imediatamente comunicado à Chefia imediata.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.