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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 154 de 20 de Março de 2004

REGULAMENTO DAS ELEICOES DOS CONSELHOS POPULARES DE SAUDE PARA ABRIL DE 2004.

PORTARIA 154/04 - SMS

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando o disposto no art. 198, inciso III, da Constituição da República, e no art. 7º, inciso VIII, da Lei Federal 8.080, de 19/09/90,

RESOLVE:

I - Determinar o apoio da Secretaria Municipal da Saúde ao movimento popular de saúde no Município de São Paulo, durante as próximas eleições para os Conselhos Populares de Saúde, a serem realizadas no período de 26 a 30 de abril de 2004.

II - Circunscrever o apoio a que se refere o item I desta Portaria, distribuindo as responsabilidades a seguir explicitadas:

A) O Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde providenciará a confecção de cédulas de votação para uso dos eleitores e disponibilizará as necessárias urnas eleitorais;

B) As Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras indicarão um representante para compor as comissões eleitorais e cuidarão para que se faça, primeiramente, a publicação no Diário Oficial do Município das chapas inscritas e, até 30 de maio de 2004, a publicação do rol de eleitos para os Conselhos Populares de Saúde;

C) As Unidades de Saúde, que vieram a ser procuradas pelas comissões eleitorais, cederão espaços para a realização dos pleitos, bem como os livros para registro de chapas, termo de encerramento de inscrições, ata de eleição, ata de apuração, registro de votantes e demais ocorrências.

III - Divulgar o regulamento das próximas eleições para Conselhos Populares de Saúde e o estatuto desses Conselhos, conforme anexos I e II da presente Portaria, que dela passam a ser parte integrante.

IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS POPULARES DE SAÚDE PARA ABRIL DE 2004

1 - Eleição - Será encaminhado processo de eleição dos Conselhos Populares de Saúde, nos bairros e ou regiões que compõem ou correspondem às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, mediante iniciativa popular organizada.

2 - Chapas - A eleição será realizada mediante a inscrição de chapas, nos termos deste regulamento.

3 - Divulgação - O processo eleitoral deverá ser ampla e obrigatoriamente divulgado nas áreas de abrangência das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras e Unidades de Saúde.

4 - Inscrição de Chapas - A inscrição de chapas será feita através de registro em livro apropriado junto à secretaria das Unidades de Saúde correspondentes ao território onde se elegerá o Conselho, mediante entrega de relação dos candidatos na chapa e dos seguintes dados:

A) Denominação da chapa;

B) Nome dos componentes (titulares e suplentes);

C) Número de documento;

D) Endereço, comprovando que os integrantes das chapas residem na área de abrangência do Conselho Popular de Saúde.

5 - Prazo de Inscrição de Chapas - De 12 a 14 de abril de 2004, das 8:00 às 16:00h. Após esse prazo, não serão aceitas novas inscrições. Em 14 de abril de 2004, às 16:00h, a Comissão Eleitoral deverá lavrar, em livro apropriado, o termo de encerramento das inscrições.

6 - Comissão Eleitoral - Cada chapa deverá indicar no ato de inscrição o nome de um representante para compor a Comissão Eleitoral, juntamente com um representante da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura.

7 - Comissão Oranizadora Geral das Eleições - Cada Comissão Eleitoral deverá eleger uma pessoa para compor a Comissão Organizadora Geral das Eleições.

8 - Recursos Materiais - As cédulas, lista de votação (com nome e endereço do votante) e urnas (no mínimo duas por bairro, sendo uma fixa e uma volante) serão providenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Até o dia 15 de Abril de 2004, as Unidades de Saúde que receberam inscrições de chapas encaminharão à respectiva Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura uma relação contendo a denominação da chapa ou chapas inscritas para a confecção de cédulas. As Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras deverão entregar as cédulas, listas de votação e urnas nas unidades até o dia 23 de Abril de 2004. A Secretaria Municipal de Saúde providenciará a confecção de duas mil cédulas para cada Conselho a ser eleito, número este que poderá ser alterado conforme necessidade apontada pela Comissão Organizadora das Eleições. As Unidades providenciarão um livro para registro das chapas, para a Ata da Eleição, apuração e demais ocorrências.

9 - Eleição - As eleições serão realizadas no período de 26 a 30 de Abril de 2004, em horário a ser definido por cada Comissão Eleitoral, e serão encerradas no dia 30 de Abril de 2004 às 12:00 horas.

10 - Apuração - A apuração será realizada pela Comissão Eleitoral, podendo ser na Unidade de Saúde do bairro onde houver eleição, na Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura, no mesmo dia, a partir das 14:00 horas, estendendo-se até o final do processo. Ao final da apuração será declarada a composição do Conselho Popular de Saúde. Em caso de pedido de impugnação, a solicitação deverá ser encaminhada no prazo máximo de três dias úteis à Comissão Organizadora Geral, assinada pela maioria dos membros da chapa interessada, cabendo à mesma a decisão sobre o pedido de impugnação, ouvida a Comissão Eleitoral. Até o dia 5 de maio de 2004, cada Comissão Eleitoral deverá encaminhar a ata e o resultado da eleição para a Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura correspondente.

11 - Publicação em Diário Oficial - A Comissão Eleitoral deverá solicitar às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras a publicação dos Conselhos Populares de Saúde eleitos até o dia 30 Maio de 2004.

ANEXO II

ESTATUTO DOS CONSELHOS POPULARES DE SAÚDE - 2004

Finalidade

Art. 1º - A organização e funcionamento dos Conselhos Populares de Saúde têm por finalidade estimular a participação organizada da população na luta pela melhoria da qualidade de vida e saúde.

§1º - Os Conselhos Populares de Saúde são formas autônomas de organização da população em torno de seus interesses e necessidades, reconhecidos pelo Poder Público nos termos deste Estatuto.

§2º - O controle e melhoria dos serviços prestados pelas Unidades de Saúde serão realizados pelos Conselhos Gestores, conforme a Lei Mun. 13.325 e nos termos da legislação do SUS (Lei 8080 e 8142), sendo que a sua atuação junto aos órgãos responsáveis pela prestação de serviços de saúde poderá se dar conjuntamente com o Conselho Popular de Saúde.

Princípios

Art. 2º - Para exercer suas finalidades, o Conselho Popular de Saúde reger-se-á pelos seguintes princípios:

1 - Saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido por políticas públicas, sociais e econômicas.

2 - As condições de vida, incluindo alimentação, moradia, transporte, saneamento básico, trabalho, salário, laser, cultura e acesso aos serviços de saúde, determinam as condições de saúde da população.

3 - A participação Popular na elaboração das políticas públicas e sociais, bem como no controle dos serviços de saúde, está garantida pelas constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município.

Atribuições

Art. 3º - São atribuições do Conselho Popular de Saúde:

- Tomar conhecimento dos problemas de saúde da população;

- Organizar a população para reivindicar e garantir melhores condições de vida e de saúde;

- Proporcionar meios de informações e formação/capacitação para os usuários do Sistema Único de Saúde;

- Representar a população perante as autoridades competentes;

- Acompanhar o Orçamento Participativo e a execução do Plano de Obras e Serviços da área da Saúde;

- Acompanhar, sugerir e controlar as atividades dos órgãos responsáveis pela prestação de serviços de saúde, auxiliando os Conselhos Gestores das Unidades de Saúde e das Coordenadorias de Saúde a tomarem decisões;

- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Composição

Art. 4º - Poderão fazer parte do Conselho Popular de Saúde os moradores da área de abrangência da Unidade de Saúde ou da Região que o compõe, a saber: membros de movimentos e entidades interessados nas questões de saúde e qualidade de vida, entidades de portadores de patologias e outras necessidades especiais, bem como toda a sociedade usuária ou não usuária do SUS que tiver interesse em participar.

Art. 5º - Os Conselhos Populares de Saúde poderão ser organizados a nível local, territorial, regional, municipal e estadual.

§1º - A organização dos Conselhos Populares nos diversos níveis terão por referência as Unidades de Saúde para dar suporte à realização das eleições nos termos desse Estatuto.

§2º - O Conselho Popular de Saúde terá no mínimo 07 membros efetivos e 07 membros suplentes.

Art. 6º - Os membros do Conselho Popular de Saúde deverão residir na área de abrangência das Unidades de Saúde ou do território que o compõe.

Art. 7º - Poderá ser eleito para o Conselho Popular de Saúde o indivíduo com mais de 18 anos, que seja morador na área de abrangência do respectivo conselho.

Art. 8º - O indivíduo candidato ao Conselho Popular de Saúde no nível local poderá candidatar-se também aos Conselhos Populares de Saúde dos demais níveis, desde que ele seja morador nas áreas de abrangência.

Art. 9º - Poderá ser destituído, a critério do Conselho, o membro infrator às normas do Regimento ou que faltar, sem justificar, a 03 reuniões consecutivas ou 05 alternadas.

Art. 10 - Os membros participantes do Conselho Popular de Saúde serão escolhidos pelos moradores da área de abrangência do referido conselho, através de eleição direta, na qual poderão votar os moradores maiores de 16 anos, alfabetizados ou não.

Art. 11 - Onde houver inscrição para Conselho Popular de Saúde em mais de um nível (local e distrital, local e regional, regional e municipal, etc), a eleição poderá se dar ao mesmo tempo, porém com documentação distinta de cada Conselho (urnas, cédulas, registro, ata, etc).

§ Único - Neste caso, os moradores poderão votar nos Conselhos Populares de Saúde dos vários níveis, ao mesmo tempo, desde que seja morador da área de abrangência dos Conselhos.

Art. 12 - É obrigatória a ampla divulgação do prazo para inscrição de chapas e das datas das eleições, sempre que possível com o apoio das Unidades de Saúde e das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.

§ Único - As inscrições das chapas deverão ocorrer até 15 dias antes da data prevista para o início das eleições e publicadas para conhecimento público.

Art. 13 - A composição das chapas deverá obedecer ao disposto neste estatuto e estas serão registradas na secretaria das Unidades de Saúde.

Art. 14 - As urnas e as cédulas ficarão em locais públicos durante o prazo de votação, que será de 05 dias, sob fiscalização de fiscais das chapas existentes. Deverá haver uma lista para registro dos votantes.

Art. 15 - A apuração será feita pela comissão eleitoral, em dia e local determinados de comum acordo com as chapas.

Art. 16 - Será vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos. Das chapas perdedoras deverão ser incluídos como membros do Conselho Popular de Saúde um elemento para cada 10% na proporção de votos da eleição, escolhidos entre os membros da respectiva chapa.

Art. 17 - Em prazo não superior a 30 dias das eleições, deverá ser publicada a relação dos Conselhos Populares de Saúde eleitos, identificados pela sua área de abrangência e seus componentes (com nome e RG). Nos casos em que houver pedido de impugnação, a publicação será feita imediatamente após a decisão da Comissão Organizadora Geral das Eleições.

Art. 18 - O prazo de gestão do Conselho Popular de Saúde será de 02 anos, podendo o conselheiro recandidatar-se nas próximas eleições.

Art. 19 - Ao término deste prazo, e excepcionalmente enquanto não ocorre a nova eleição, os membros do Conselho Popular de Saúde poderão solicitar a prorrogação do mesmo.

Funcionamento

Art. 20 - O Conselho Popular de Saúde reunir-se-á ordinariamente com freqüência mensal e, extraordinariamente, quantas vezes considerar necessário.

Art. 21 - As reuniões do Conselho Popular de Saúde serão realizadas em local e data amplamente divulgadas e aberta a todos os interessados com direito a voz. Apenas os Conselheiros terão direito a voto.

Art. 22 - Na primeira reunião do Conselho deverão ser eleitos um secretário e um coordenador dos trabalhos entre seus membros, que poderão ser trocados a qualquer momento, por decisão e aprovação da maioria simples (50%+1) dos Conselheiros Titulares.

Art. 23 - No início de cada reunião, ordinária ou extraordinária, deverá ser escolhido o coordenador.

Art. 24 - Será iniciada a reunião pela leitura, discussão e aprovação da Ata da Reunião anterior, registrada em livro próprio. Após a aprovação, será assinada pelos membros presentes e permanecerá sob os cuidados do secretário.

Art. 25 - Após a aprovação da Ata, atendendo a sugestões dos presentes, o coordenador organizará e aprovará a pauta do dia.

Art. 26 - É proibido aos membros do Conselho Popular de Saúde obter, junto aos órgãos públicos e demais instituições, privilégio para si ou para terceiros.