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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1.507 de 23 de Junho de 2001

ESTATUTO DOS CONSELHOS POPULARES DE SAUDE JUNTO AS UNIDADES DE SAUDE.

PORTARIA 1.507/2001-SMS.G

O Secretário Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a importância da participação e controle social na gestão do SUS,

RESOLVE:

Publicar o Estatuto dos Conselhos Populares de Saúde junto às Unidades de Saúde da SMS:

ESTATUTO DOS CONSELHOS POPULARES DE SAÚDE

Finalidade

Art. 1º - A organização e funcionamento dos Conselhos Populares de Saúde têm por finalidade estimular a participação organizada da população na luta pela melhoria da qualidade de vida e saúde.

Parágrafo 1º - Os Conselhos Populares de Saúde são formas autônomas de organização da população em torno de seus interesses e necessidades, reconhecidos pelo Poder Público nos termos deste Estatuto.

Parágrafo 2º - O controle e melhoria dos serviços prestados pelas Unidades de Saúde serão realizados pelos Conselhos Gestores, a serem regulamentados em Portaria específica nos termos da legislação do SUS, (Lei 8080 e 8142), sendo que a sua atuação junto aos órgãos responsáveis pela prestação de serviços de saúde poderá se dar conjuntamente com o Conselho Popular de Saúde.

Princípios

Art. 2º - Para exercer suas finalidades, o Conselho Popular de Saúde se regerá pelos seguintes princípios:

1 - Saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido por políticas públicas sociais e econômica

2 - As condições de vida, incluindo alimentação, moradia, transporte, saneamento básico, trabalho, salário, lazer, cultura e acesso aos serviços de saúde, determinam as condições de saúde da população.

3 - A participação Popular na elaboração das políticas públicas e sociais, bem como no controle dos serviços de saúde, garantida pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município.

Atribuições

Art. 3º - São atribuições do Conselho Popular de Saúde:

* tomar conhecimento dos problemas de saúde da população;

* organizar a população para reivindicar e garantir melhores condições de vida e saúde;

* proporcionar meios de informações e formação/capacitação para os usuários do Sistema Único de Saúde;

* representar a população perante as autoridades competentes;

* acompanhar, sugerir e controlar as atividades dos órgãos responsáveis pela prestação de serviços de saúde, auxiliando os Conselhos Gestores das Unidades Básicas e dos Distritos de Saúde a tomarem decisões;

* aprovar seu Regimento Interno.

Composição

Art. 4º - Farão parte do Conselho Popular de Saúde os moradores da área de abrangência das unidades administrativas estaduais e municipais, membros de movimentos e entidades interessados nas questões de saúde, entidades de portadores de patologias e outras necessidades especiais.

Art. 5º - Os Conselhos Populares de Saúde poderão ser organizados a nível local, distrital, regional, municipal e estadual.

Parágrafo 1º - A organização dos Conselhos Populares nos diversos níveis terão por referência as Unidades Administrativas da SES e da SMS, que serão responsáveis para dar suporte à realização das eleições nos termos desse estatuto.

Parágrafo 2º - O Conselho Popular de Saúde terá no mínimo 07 membros efetivos e 07 membros suplentes.

Art. 6º - Os membros do Conselho Popular de Saúde deverão residir na área de abrangência da Unidade Administrativa.

Art. 7º - Poderá ser eleito para o Conselho Popular de Saúde, o indivíduo com mais de 21 anos, que seja morador na área de abrangência do respectivo Conselho.

Art. 8º - O indivíduo candidato ao Conselho Popular de Saúde no nível local poderá candidatar-se também aos Conselhos Populares de Saúde dos demais níveis, desde que ele seja morador nas áreas de abrangência destes Conselhos (distrital, regional, municipal e estadual).

Art. 9º - Poderá ser destituído, a critério do Conselho, o membro infrator as normas do Regimento ou que faltar, sem justificar, a três reuniões consecutivas.

Art. 10º - Os membros participantes do Conselho Popular de Saúde serão escolhidos pelos moradores da região de atuação da Unidade Administrativa a que se refere, através de eleição direta, na qual poderão votar os moradores maiores de 16 anos, alfabetizados ou não.

Art. 11º - Onde houver inscrição para Conselho Popular de Saúde em mais de um nível (local e distrital, local e regional, regional e municipal, etc), a eleição poderá se dar ao mesmo tempo, porém com documentação distinta de cada Conselho (urnas, cédulas, registro, ata, etc).

Parágrafo 1º - Neste caso, os moradores poderão votar nos Conselhos Populares de Saúde dos vários níveis, ao mesmo tempo, desde que seja morador da área de abrangência dos Conselhos.

Art. 12º - É obrigatório à direção da unidade de saúde divulgar pelos meios mais amplos possíveis, na sua área de atuação, com pelo menos dois meses de antecedência, os prazos para inscrições das chapas e data da eleição.

Parágrafo único - As inscrições das chapas deverão ocorrer até 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início das eleições e publicadas em DOM e DOE, sob responsabilidade dos Distritos de Saúde e dos Núcleos Regionais de Saúde, para conhecimento público.

Art. 13º - A composição das chapas deverá obedecer ao disposto neste estatuto e estas serão registradas na secretaria das Unidades Administrativas.

Art. 14º - As urnas e as cédulas serão providenciadas pela Direção da Unidade Administrativa correspondente e ficarão em locais públicos durante o prazo de votação, que será de 7 (sete) dias, acompanhados de funcionário especialmente designado pela Direção da Unidade e por fiscais das chapas existentes. Deverá haver uma lista para registro dos votantes.

Art. 15º - A apuração será feita pelos fiscais das chapas inscritas, em dia e local determinados de comum acordo com as chapas e na presença de um funcionário da Unidade, especialmente designado para esse fim.

Art. 16º - Será vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos. Das chapas perdedoras deverão ser incluídos como membros do Conselho Popular de Saúde, um elemento para cada 10% (dez por cento) na proporção de votos da eleição, escolhido pela ordem de registro na respectiva chapa.

Art. 17º - A SES, através dos Núcleos de Saúde, e a SMS através dos Distritos de Saúde, publicarão, no DOE e no DOM, em prazo não superior a 30 (trinta) dias das eleições, a relação dos Conselhos Populares de Saúde eleitos, identificados pela sua área de abrangência e seus componentes (com nome, documento e endereço dos eleitos). Nos casos em que houver pedido de impugnação, a publicação será feita imediatamente após a decisão dos Conselho Estadual e Municipal de Saúde.

Art. 18º - O prazo de gestão do Conselho Popular de Saúde será de 2 (dois) anos, podendo o membro se recandidatar nas próximas eleições.

Art. 19º - Ao término deste prazo, e excepcionalmente enquanto não ocorre a nova eleição, os membros do Conselho Popular de Saúde poderão solicitar a prorrogação do mesmo.

Funcionamento

Art. 20º - O Conselho Popular de Saúde reunir-se-á ordinariamente com freqüência mensal e, extraordinariamente, quantas vezes considerar necessário.

Art. 21º - As reuniões do Conselho Popular de Saúde serão realizadas em local e data amplamente divulgadas e abertas a todos os interessados com direito a voz. Apenas os membros do Conselho Popular de Saúde terão direito a voto.

Art. 22º - Na primeira reunião do Conselho deverão ser eleitos um secretário e um coordenador dos trabalhos entre seus membros, que poderão ser trocados a qualquer momento.

Art. 23º - Ao final de cada reunião, ordinária ou extraordinária, deverá ser escolhido o coordenador da próxima reunião e assim sucessivamente.

Art. 24º - Será iniciada a reunião pela leitura, discussão e votação da Ata da Reunião anterior, registrada em livro próprio. Após a aprovação, será assinada pelos membros presentes e permanecerá sob os cuidados do secretário.

Art. 25º - Após a aprovação da Ata, atendendo a sugestões dos presentes, o coordenador organizará e aprovará a pauta do dia.

Art. 26º - É proibido aos membros do Conselho Popular de Saúde obter, junto aos órgãos públicos e demais instituições, privilégio para si ou para terceiros.

Art. 27º - A SES e a SMS abrirão edital de convocação a cada 2 anos por solicitação dos Conselhos Populares de Saúde.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 1507/01

RETIFICAÇÃO

Leia-se como segue e não como constou:

Art. 11º - Onde houver inscrição para Conselho Popular de Saúde em mais de um nível (local e distrital, local e regional, regional e municipal, etc), a eleição poderá se dar ao mesmo tempo, podendo ser utilizada cédula única, porém com documentos distintos de cada Conselho (registro, ata, etc).

Permanece inalterado o seu Parágrafo 1º.