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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1.481 de 7 de Junho de 2001

CAMPANHA NACIONAL DE MULTIVACINACAO, 09/06/2001.

PORTARIA 1.481/2001-SMS.G

CAMPANHA NACIONAL DE MULTIVACINAÇÃO

O Secretário Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO que no próximo dia 09 de junho de 2001, será realizado o 1° Dia Nacional de Multivacinação,

DETERMINA:

I - A realização da Campanha Nacional de Multivacinação no dia 09 de junho de 2001, com a vacina contra Poliomielite de forma indiscriminada e de forma seletiva com as vacinas contra Sarampo, Caxumba e Rubéola; contra a Difteria, Tétano e Coqueluche; contra Haemophilos e contra Hepatite B.

II - A abertura das Unidades de Saúde (SMS, Módulos Cooperativados e Unidades Municipalizadas) no sábado, dia 09/06/2001, das 8:00 às 17:00 horas, para atividades exclusivas da Campanha Nacional de Multivacinação.

((NG)III - Ao Centro de Epidemiologia, Pesquisa e Informação (CEPI), coordenar as ações da Campanha Nacional de Multivacinação na Secretaria Municipal da Saúde.

IV - Às Administrações Regionais de Saúde - ARS's, por intermédio dos Núcleos de Epidemiologia, Pesquisa e Informação (NEPI's), a coordenação e supervisão da Campanha Nacional de Multivacinação, na área geográfica de abrangência, de acordo com as diretrizes propostas por SMS.

V - Aos Módulos Cooperativados, participarem integralmente (recursos humanos e área física) da Campanha Nacional de Multivacinação.

VI - A cada Diretor do Módulo Cooperativado, designar um representante para integrar a equipe de planejamento da Campanha Nacional de Multivacinação junto ao NEPI da ARS.

VII - Aos Diretores de ARS e Módulos Cooperativados, a convocação dos funcionários e cooperados, em número suficiente, de forma a garantir com tranqüilidade o desenvolvimento da Campanha Nacional de Multivacinação.

VIII - Que os servidores municipais terão as horas trabalhadas em atividades da Campanha Nacional de Multivacinação, fora de sua jornada de trabalho, descontadas em folgas, no período de 30 dias, a partir da Campanha Nacional de Multivacinação, a serem usufruídas mediante autorização do seu Chefe Imediato, atendendo sempre a conveniência do serviço.

IX - Como de natureza relevante, os serviços prestados no dia da Campanha Nacional de Multivacinação, por convocação ou de caráter voluntário.

X - A irrestrita colaboração dos Diretores das ARS e dos Módulos Cooperativados, nas atividades da Campanha Nacional de Multivacinação, quer no fornecimento de recursos humanos, instalações, veículos abastecidos, desde que solicitados pelos Coordenadores da Campanha Nacional de Multivacinação, no sentido de alcançar o seu total êxito.

XI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.