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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1.470 de 29 de Abril de 2002

Institui o Sistema de Vigilância de Acidentes do Trabalho - SIVAT - no Município de São Paulo e regulamenta seu fluxo de informações.

PORTARIA 1470/02 - SMS

Institui o Sistema de Vigilância de Acidentes do Trabalho - SIVAT - no Município de São Paulo e regulamenta seu fluxo de informações.

O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando:

o estabelecido no artigo 200, Inciso II, da Constituição Federal e do artigo 6o. da Lei n.º 8.080, de 19 de Setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, que estabelecem como atribuição do Sistema Único de Saúde as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

a Resolução SS-60 de 17/02/1992 da Secretaria Estadual da Saúde, que dispõe sobre os procedimentos em Vigilância Epidemiológica no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo, que torna compulsória a notificação dos casos, suspeitos e/ou confirmados, de Acidentes do Trabalho, Doenças Profissionais e do Trabalho no Estado de São Paulo;

a necessidade do Município de São Paulo assumir a gestão plena do Sistema Único de Saúde, incorporando ações de vigilância em saúde do trabalhador;

a necessidade de definição clara das competências das unidades de saúde que compõem a Secretaria Municipal da Saúde no que diz respeito ao assunto, resolve:

Art. 1. Fica instituído o Sistema de Vigilância de Acidentes do Trabalho - SIVAT - no Município de São Paulo;

Parágrafo Único. As Normas Técnicas do Sistema de Vigilância de Acidentes do Trabalho - SIVAT - encontram-se definidas no Manual de Vigilância de Acidentes de Trabalho, anexo I;

Art. 2. Torna-se obrigatória a Notificação de Acidente do Trabalho, assim definido: "Todo acidente, ocorrido no local de trabalho ou durante a prestação de serviço, independentemente do vínculo empregatício e do local onde ocorreu o evento, que cause a morte ou redução permanente ou temporária da capacidade laboral".

Parágrafo 1. Todos os acidentes do trabalho fatais, graves ou qualquer acidente do trabalho com menores de 16 anos deverão ser objeto de investigação pela Secretaria Municipal da Saúde, para controle e/ou eliminação da condição de risco;

Parágrafo 2. Serão considerados graves os acidentes do trabalho que resultem em politraumatismo, amputações, esmagamentos, traumatismo crânio-encefálico, fratura de coluna, lesão de medula espinhal, trauma com lesões viscerais e queimaduras que resultem na internação do trabalhador;

Art. 3. Ficam instituídas: a) a Ficha de Notificação de Acidentes do Trabalho, presente no Manual de Vigilância de Acidentes do Trabalho (anexo I), como o instrumento de Notificação Compulsória de Acidentes do Trabalho, aplicável a acidentes ocorridos com trabalhadores submetidos a qualquer regime de relação de trabalho; b) a Ficha de Investigação de Acidentes do Trabalho presente no Manual de Vigilância de Acidentes do Trabalho (anexo I), como o instrumento de investigação de acidentes de trabalho fatais, graves ou qualquer acidente do trabalho com menores de 16 anos;

Art. 4. Todas as instituições, serviços, unidades de saúde, consultórios, clínicas, ambulatórios, hospitais, serviços de pronto-atendimento, urgências ou emergências, sejam públicas, privadas, conveniadas ou filantrópicas, deverão proceder à notificação compulsória de casos de acidentes do trabalho;

Art. 5. A notificação do acidente do trabalho será efetuada pela unidade de saúde que atendeu ao trabalhador acidentado, a partir do diagnóstico realizado pelo profissional responsável pelo atendimento (médico, odontólogo, psicólogo, etc...) respeitadas as competências legalmente estabelecidas;

Art. 6. As Unidades de Vigilância em Saúde - UVIS - dos Distritos de Saúde, terão a responsabilidade de supervisionar as Unidades de Saúde de sua área de abrangência oferecendo o suporte técnico necessário para o monitoramento das ações de vigilância epidemiológica.

Art. 7. As Unidades de Vigilância em Saúde - UVIS - dos Distritos de Saúde, terão a responsabilidade executar as ações de investigação no meio ambiente de trabalho, em casos de acidentes de trabalho fatais, graves ou qualquer acidente do trabalho com menores de 16 anos (Anexo I);

Art. 8. A Ficha de Notificação de Acidentes do Trabalho deverá ser preenchida em uma única via pela unidade que prestou o atendimento ao acidentado no trabalho. As notificações serão encaminhadas para a UVIS do respectivo Distrito de Saúde que registrará e consolidará os dados e enviará as informações para o Centro de Controle de Doenças da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as semanas epidemiológicas;

Parágrafo 1. Os casos de acidentes fatais, graves ou qualquer acidente do trabalho com menores de 16 anos serão de notificação imediata à UVIS, por via telefônica ou fax;

Parágrafo 2. Os impressos da Ficha de Notificação de Acidentes de Trabalho que terão numeração seriada, serão distribuídos pela Secretaria Municipal da Saúde às UVIS, mediante assinatura de "Termo de Responsabilidade";

Art. 9. O Sistema de Vigilância de Acidentes do Trabalho será complementado por informações oriundas de outras instituições, além daquelas que prestam o atendimento médico-ambulatorial-hospitalar ao trabalhador acidentado, tais como: Delegacias de Polícia, INSS, IML, meios de comunicação, sindicatos e outras organizações da sociedade civil;

Art. 10. A emissão da Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT- do Instituto Nacional do Seguro Social mantém-se obrigatória, conforme os ditames da Lei Federal 8213 de 24 de julho de 1991;

Parágrafo 1. Para a emissão do atestado médico da CAT, os serviços de saúde que atendam ao trabalhador deverão utilizar-se do Relatório de Atendimento de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho, presente no Manual de Vigilância de Acidentes do Trabalho (anexo I);

Art. 11. Para funcionários públicos, regidos por Estatutos e Legislações específicas, a notificação dos acidentes de que trata esta portaria não substitui a notificação aos Departamentos Médicos Municipal ou Estadual;

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a resolução da Secretaria Municipal de Saúde n.º 003 de 13 de maio de 1992 e demais disposições em contrário.

Manual de Vigilância de Acidentes do Trabalho

Normas Técnicas

Sistema de Vigilância de Acidentes do Trabalho - SIVAT

I - Definição de acidente do trabalho

II - Introdução

III - Propósitos

IV - Vigilância Epidemiológica

V - Medidas de Controle

I - Definição de acidente do trabalho

Todo acidente, ocorrido no local de trabalho ou durante a prestação de serviço para o empregador, independentemente do vínculo empregatício e do local onde ocorreu o evento, que cause a morte, a perda ou redução da capacidade laboral, permanente ou temporária.

II - Introdução

Os métodos de vigilância foram originalmente desenvolvidos como parte dos esforços para controlar as doenças infecciosas, mas os seus conceitos básicos têm sido aplicados a todas as áreas da saúde pública, incluindo saúde ocupacional e ambiental, lesões, saúde materna e da criança, condições crônicas não infecciosas e malignidades específicas (Lebrão, 1997).

Além disso, a vigilância tem sido expandida para incluir não só informações sobre a ocorrência e distribuição dos eventos de saúde, mas também informações sobre a prevalência dos fatores de risco tanto pessoais quanto ambientais e sobre o uso de práticas preventivas de saúde e serviços médicos (Lebrão, 1997).

A Lei Orgânica de Saúde, promulgada em 19 de setembro de 1990 (Lei 8080/90), compreende a saúde do trabalhador como um conjunto de atividades que se destina, através de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

No caso particular do Município de São Paulo, a Lei Orgânica do Município diz que compete ao Município, coordenando sua ação com a União, o Estado e entidades representativas dos trabalhadores, desenvolver ações visando à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, através de ações destinadas ao controle das condições adversas de trabalho, vigilância epidemiológica e sanitária e de assistência às vítimas de acidentes do trabalho e portadores de doenças relacionadas com o trabalho.

II - 1. Dimensão do problema

São Paulo conta hoje com cerca de 10 milhões de habitantes, com população economicamente ativa (PEA) estimada em 5.303.682 de pessoas no ano de 1999. No mesmo ano, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Ministério do Trabalho, informa 3.080.172 de trabalhadores com registro em carteira, representando 40,7% dos trabalhadores registrados no Estado. Estima-se a partir destes dados que o mercado informal congrega cerca de 2,5 milhões de trabalhadores em nosso município.

ENTRA ANEXO 01

O Município de São Paulo contava em 1999 com 195.454 estabelecimentos empresariais, a maioria deles dedicados ao comércio atacadista e varejista (71.416 estabelecimentos, representando 36,5% do total), atividades imobiliárias, aluguel e prestação de serviços a empresas (40.105; 20,5%), indústrias de transformação (25.707; 13,2%), alojamento e alimentação (12.689; 6,5%) e saúde e serviços sociais (10.990; 5,6%), segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (RAIS/MTE, 1999).

Os ramos de atividade que mais empregam no município são o de serviços (1.211.404 empregados, representando 40% do total), administração, defesa e seguridade social (806.135; 26,2%), indústria de transformação (460.716; 15%), comércio atacadista e varejista ( 459.661; 14,9%) e construção (137.108; 4,5%), de um total de 3.080.172 trabalhadores formalmente empregados. (RAIS/MTE, 1999). Estes dados estão apresentados no Quadro 2.

ENTRA ANEXO 02

O perfil econômico da cidade vem se transformando nas últimas décadas, com evidente tendência de queda nos ramos de atividade da indústria e de crescimento dos setores de administração pública, serviços e comércio.

ENTRA ANEXO 03

Não existem estudos adequados que possibilitem verificar se esta evolução da vocação econômica do município vem proporcionando modificação nas taxas de incidência de gravidade ou de letalidade dos acidentes do trabalho na capital. Note-se, porém, que há indícios de que mesmo em ramos como comércio e serviços as ocorrências de acidentes do trabalho ocupam importante lugar na causação de mortes e incapacidades (Carneiro, 2000; Marins & Neves,2000; CRST Lapa,2001).

A única instituição que mantém registro sistemático da ocorrência de acidentes do trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho no Brasil é o Ministério da Previdência e Assistência Social, através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Este registro sistemático, que se refere apenas aos trabalhadores regidos pela CLT, é mantido em decorrência da necessidade de pagamento de benefícios acidentários.

Até meados da década de 80, o INSS manteve uma rede conveniada para a assistência aos acidentados do trabalho. Isto conduziu a uma provavelmente elevada sensibilidade do sistema de coleta de informações sobre as ocorrências. Neste período, o Brasil era freqüentemente denunciado como campeão mundial de Acidentes do Trabalho. Com a implantação do SUDS (Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde), esta rede específica de atenção ao acidentado do trabalho foi desfeita, assim como foi extinto o pagamento diferenciado para procedimentos em acidentados do trabalho, e as notificações de acidentes do trabalho foram se reduzindo progressivamente. No entanto, as notificações de acidentes graves e fatais mantiveram-se elevadas, o que fez crescer significativamente as taxas de gravidade e de letalidade dos acidentes registrados pelo INSS. Diversos pesquisadores concluem, a partir de estudos de séries históricas de acidentes do trabalho, que o que vem ocorrendo é um processo de crescimento da subnotificaçao destes eventos (Buschinelli, 1993; Neves et al., 1999).

A seguir apresentam-se dados de acidentes do trabalho da série histórica do anuário da Previdência Social, dos anos de 1996 a 1999, no Estado de São Paulo e no Brasil.

ENTRA ANEXO 04

Os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais foram incluídos na lista de doenças de notificação compulsória para o Estado de São Paulo em 1992, mas, desde então, não houve a implantação de um sistema de vigilância epidemiológica relacionado a estes agravos.

Em 1997, as doenças de notificação compulsória no Estado de São Paulo somaram cerca de 63.000 notificações sem incluir os casos de AIDS (site CVE - série histórica). Neste mesmo período, foram registrados no INSS 194.862 acidentes do trabalho, número três vezes maior do que a totalidade dos casos de doenças de notificação compulsória. Levando em conta a subnotificação, o mercado informal e a área rural, esta dimensão pode ampliar-se.

No ano de 1998, segundo o INSS, foram registrados no Estado de São Paulo 1.026 acidentes do trabalho fatais e 4.616 acidentes com incapacidades permanentes (Neves et al., 1999).

Há que se registrar que, além da subnotificação existente entre trabalhadores filiados à Previdência Social, menos da metade da população trabalhadora é coberta por esta instituição. O restante da população economicamente ativa, ou seja, servidores públicos, trabalhadores da economia informal, empregados domésticos, trabalhadores rurais e aqueles submetidos a vínculo de trabalho precarizado, não têm seus acidentes notificados ao INSS (Ribeiro, 2000).

Estudos realizados em Pronto-Socorros das Zonas Norte e Oeste do Município de São Paulo (Hospitais do Mandaqui , Vila Penteado e Pronto Socorro da Lapa) mostram que cerca de 1,8% de todos os atendimentos realizados, correspondem a acidentes ou doenças relacionadas com o trabalho. Estes estudos também apontam que um pouco mais da metade dos trabalhadores acidentados encontram-se formalmente empregados e cerca de um quarto corresponde a empregados sem registro em carteira (Marins & Neves, 2000; CRST-Lapa, 2000 e 2001; CRST- FÓ S/D (1) (2)).

Estas iniciativas locais, no entanto, não dão conta de atender as necessidades de informação para que se conheça de modo efetivo as ocorrências de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho em nossa cidade. A despeito da Lei Orgânica da Saúde e demais leis que tratam do assunto, não dispomos de um sistema municipal de vigilância destes eventos e, somente contamos com as informações provenientes do INSS, que registra apenas os eventos ocorridos com trabalhadores celetistas. No Município de São Paulo, o INSS vem registrando cerca de 75.000 acidentes por ano, com taxa de letalidade em torno de 0,5%, incluindo-se aí os acidentes ocorridos no trânsito.

Outro estudo realizado na Zona Norte do Município de São Paulo identificou 58 mortes por acidentes do trabalho naquela região no ano de 1998, excluídos aqueles ocorridos no trânsito. Estima-se em mais de 700 as mortes em circunstâncias relacionadas ao trabalho, no Município de São Paulo, excluídos os casos de óbito no trajeto da residência para o trabalho e vice-versa, que constituem a maior parte das ocorrências registradas no INSS. Além disso, sabe-se que morrem cerca de 250 motociclistas por ano na cidade, a quase totalidade deles na execução de trabalhos de entrega de mercadorias e correspondências ( Carneiro, 2000).

A partir das bases de dados dos sistemas locais de vigilância de acidentes do trabalho das regiões norte e oeste, verifica-se que hoje temos uma taxa de gravidade de cerca de 15%, considerando-se como graves uma lista de eventos, tais como fraturas abertas e fechadas, queimaduras, amputações e esmagamentos, traumatismo crânio-encefálico, lesões de medula espinhal entre outras (PST-ZN, 1993).

Os acidentados do trabalho são atendidos nos hospitais e prontos-socorros públicos sem que se identifique a relação da ocorrência com o trabalho, o que conduz a uma perda de direitos do trabalhador, especialmente quando de acidentes de maior gravidade, e também, a uma perda de informações úteis na definição de prioridades para a intervenção sobre condicionantes de adoecimento e morte, absolutamente evitáveis.

Com base no trabalho de Ribeiro, que encontrou uma taxa de acidente do trabalho de 32,9 acidentes por mil trabalhadores, e sabendo-se que a população economicamente ativa do Município de São Paulo em 1999 era de 5.303.682, podemos estimar em cerca de 181.000 os acidentes do trabalho típicos ocorridos em 1999, no Município de São Paulo (Ribeiro, 2000).

III - Propósitos

Implantar o Sistema de Vigilância de Acidentes do Trabalho (SIVAT) e garantir ao trabalhador o registro do seu infortúnio para acesso a seus direitos constitucionais civis, trabalhistas e previdenciários .

IV - Vigilância Epidemiológica

 

IV .1 Definição de caso para notificação:

- Todo acidente, ocorrido no local de trabalho ou durante a prestação de serviço, independentemente do vínculo empregatício e do local onde ocorreu o evento, que cause a morte ou redução permanente ou temporária da capacidade laboral.

IV.2 Notificação:

Todo caso deve ser notificado, pela unidade de atendimento e encaminhado conforme fluxograma apresentado no item IV.5.

No caso de morte do trabalhador após a notificação do acidente, o evento deverá ser novamente notificado para informar o óbito.

Os Acidentes do Trabalho poderão ser notificados por meio dos seguintes instrumentos:

 

- Fichas de notificação do SIVAT emitidas pelas unidades de saúde (públicas e privadas) (anexo 1).

- Boletins de Ocorrência (BO) obtidos por fluxo passivo ou por busca ativa nas Seccionais de Polícia.

- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) provenientes do INSS ou outras fontes.

- Declaração de Óbito (DO) provenientes do PROAIM ou outras fontes.

- Artigos na Imprensa , denuncias de sindicatos ou outras organizações da sociedade civil.

IV.3 Investigação Epidemiológica:

IV.3.1 Definição de caso para investigação :

Tendo em vista a necessidade de implantação de um Sistema de Vigilância dos Acidentes do Trabalho no Município de São Paulo e considerando-se que a investigação mais aprimorada de cada caso deve requerer grande quantidade de recursos humanos e materiais, será realizada a investigação de um conjunto restrito de agravos. São eles:

- AT fatal: óbito por acidente do trabalho;

- AT grave: politraumatismos, amputações, esmagamentos, traumatismo crânio-encefálico, fratura de coluna, lesão de medula espinhal, trauma com lesões viscerais, queimaduras que resultem em internação.

- Todo Acidente do Trabalho com menor de 16 anos.

Obs: A Unidade de Vigilância em Saúde (UVIS) avaliará cada caso e definirá aqueles que não demandarão investigação complementar, considerando a impossibilidade de intervenção pontual, a exemplo dos homicídios de profissionais liberais em seus locais de trabalho.

A análise epidemiológica dos acidentes notificados proporcionará ao Distrito de Saúde elementos para definição de outras prioridades para a investigação.

Instrumento de investigação:

- Ficha de Investigação de Acidentes do Trabalho (anexo 2).

IV.4. Procedimentos:

IV.4.1 Unidade de Saúde - todas as instituições, serviços, unidades de saúde, consultórios, clínicas, ambulatórios, hospitais, serviços de pronto atendimento, de emergência ou urgência, sejam públicas, privadas, conveniadas, filantrópicas, sindicais deverão:

- Fornecer relatório do atendimento ao trabalhador, utilizando o impresso denominado Relatório de Atendimento de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho (anexo 3).

- Coletar os dados do atendimento prestado ao trabalhador e preencher a ficha de notificação;

- Informar imediatamente os casos de AT fatal, grave ou qualquer acidente do trabalho com menores de 16 anos, conforme definição de caso para investigação item IV.3.1, às Unidades de Vigilância em Saúde (UVIS) dos Distritos de Saúde:

- No caso de AT que ocorra no interior de estabelecimento ou obra, a notificação deverá ser feita à UVIS do Distrito de Saúde em cujo território localiza-se este estabelecimento;

- No caso de AT que ocorra em via pública, a notificação deverá ser feita à UVIS do Distrito de Saúde em cujo território localiza-se o estabelecimento do empregador. Caso o trabalhador seja autônomo, a notificação deverá ser feita à UVIS em cujo território ocorreu o AT;

- Encaminhar as fichas de notificação para as UVIS;

- Analisar os dados para o planejamento das ações.

IV.4.2 Distrito/Unidade de Vigilância em Saúde - UVIS - a equipe de vigilância deverá:

- Realizar com apoio dos CRSTs, busca ativa junto às 8 Seccionais de Polícia da Capital, de Boletim de Ocorrência referente a ATs preenchendo a ficha de notificação;

- Supervisionar e dar consistência aos dados das fichas de notificação de AT recebidas;

- Codificar os campos 27 e 39 - CNAE, 40 - Causa externa, 41 - Máquina / ferramenta;

- Dar entrada dos dados no programa informatizado específico do SIVAT;

- Notificado o caso de AT grave ou fatal, dar início ao processo de investigação, com equipe própria e, se necessário solicitar apoio do CRST correspondente à sua área de abrangência;

- Analisar mensalmente a base de dados referentes ao seu território;

- Planejar as ações locais;

- Monitorar impacto;

IV.4.3 CCD - A equipe responsável pela vigilância em Saúde do Trabalhador deverá:

- Receber mensalmente e consolidar as informações provenientes das UVIS, do PRO-AIM e do INSS;

- Analisar periodicamente o conjunto de dados obtidos, elaborar relatórios e informar aos Distritos/UVIS;

- Subsidiar o planejamento das ações nos planos municipal e distrital;

- Monitorar impacto;

- Divulgar as informações;

- Enviar as bases de dados consolidadas ao CEINFO.

IV.4.5 CEINFO deverá:

- Receber e manter bases de dados referentes a empresas e empregos provenientes do Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria da Fazenda do Estado, IBGE e outros de interesse para a construção de indicadores de morbi-mortalidade específicos.

IV.5 Fluxo das informações

ENTRA ANEXO 05

IV.6 Indicadores:

Os seguintes indicadores serão calculados para o Município e por Distritos Administrativos e também por faixa etária, sexo, ocupação e ramo de atividade econômica, para a massa segurada de acidentes de trabalho e para a população trabalhadora em geral (PEA).

a. incidência de Acidentes do Trabalho;

b. taxa de mortalidade por Acidente do Trabalho;

c. taxa de letalidade dos Acidentes do Trabalho;

d. mortalidade proporcional por Acidente do Trabalho nas causas externas;

e. incidência de Acidentes do Trabalho graves;

f. taxa de gravidade dos Acidentes do Trabalho

V - Medidas de Controle

1. Os acidentes fatais, graves e com menores de 16 anos, conforme definição de caso para investigação item IV.3.1, deverão ser objeto de ações específicas, articuladas no plano municipal e realizadas pelos Distritos de Saúde com o apoio técnico dos CRSTs.

2. Os Distritos de Saúde, de posse das bases de dados referentes aos acidentes do trabalho ocorridos em sua região, definirão prioridades e organizarão medidas de intervenção para o controle destas ocorrências.

3. As análises dos acidentes ocorridos no Município possibilitarão a identificação de ramos de atividade econômica, tipos de máquinas e equipamentos responsáveis pelos acidentes de maior magnitude e transcendência, gerando condições para a definição de ações de maior envergadura no plano municipal e distrital, dirigidos às categorias de empresas ou máquinas e equipamentos de maior importância epidemiológica.

VI - Referências Bibliográficas

Buschinelli, J.T.P. Epidemiologia das doenças profissionais registradas no Brasil na década de 80. Dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Saúde Pública - USP, São Paulo, 1993.

Carneiro, S.A.M. Trabalho e violência: relação de proximidade. Violência a trabalhadores durante jornada de trabalho, na Zona Norte de São Paulo, em 1998. Dissertação apresentada à Faculdade de Saúde Pública USP, 2000.

CRST-FÓ (1) - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Frequesia do Ó. Relatório de avaliação do Sistema de Vigilância de Acidente do Trabalho e Doenças Relacionadas com o Trabalho da Zona Norte de São Paulo. (Pronto-Socorro do Hospital do Mandaqui). São Paulo, mimeo, S/D.

CRST-FÓ (2) - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Frequesia do Ó. Relatório de avaliação do Sistema de Vigilância de Acidente do Trabalho e Doenças Relacionadas com o Trabalho da Zona Norte de São Paulo. (Pronto-Socorro do Hospital de Vila Penteado). São Paulo, mimeo, S/D.

CRST-Lapa - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Lapa. Sistema de Informação de Acidentes de Trabalho do CRST-Lapa Relatório anual / 1999. São Paulo, mimeo, 2000.

CRST-Lapa - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Lapa. Sistema de Informação de Acidentes de Trabalho do CRST-Lapa - SIAT Relatório anual / 2000. São Paulo, mimeo, 2001.

Lebrão, M.L. Estudos de Morbidade, EDUSP, 1997.

Marins, I.C., Neves, H. Sistema de vigilância de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho da Zona Norte de São Paulo. Trabalho apresentado no Congresso da ABRASCO, Salvador, 2000.

Neves, H. et al. Estudo de tendência histórica dos acidentes de trabalho no Estado de São Paulo. Trabalho apresentado no XV Congresso Mundial sobre Segurança e Saúde no Trabalho, São Paulo, 1999.

PST-ZN - Programa de Saúde do Trabalhador da Zona Norte SUDS R/6 - Mandaqui. Manual do SISCAT. São Paulo, mimeo, 1993.

Ribeiro, M.C.S.A. Acidentes de Trabalho referidos por trabalhadores moradores na região metropolitana de São Paulo em 1994: um levantamento de base populacional. Dissertação de mestrado. Faculdade de Medicina - USP, São Paulo, 2000.

 

OBS: ANEXOS VIDE DOC DE 30/04/2002, PAG 16 E 17

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo