PORTARIA 1.331/2001-SMS.G
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, ad. referendum do Conselho Municipal de Saúde,
CONSIDERANDO que a gestão do SUS pressupõe o estímulo e respeito a participação social;
CONSIDERANDO o atual processo de descentralização da gestão da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, através dos Distritos de Saúde e procurando garantir a participação social até a ponta do Sistema (Unidades Prestadoras de Serviços de Saúde, próprias e municipalizadas, desde as unidades de atenção básica até os hospitais);
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Conselhos de Saúde nos Distritos de Saúde e Conselhos nas Unidades Prestadoras de Serviços do SUS sob gestão da Secretaria Municipal da Saúde
Art. 2º - Os Conselhos Distritais de Saúde terão caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, acompanhamento, avaliação e controle das políticas de saúde na área de abrangência dos Distritos de Saúde, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os Conselhos Distritais de Saúde terão composição quadripartite, com 12 (doze) membros efetivos e até o mesmo número de suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários e 50% (cinquenta por cento), divididos em iguais proporções entre os trabalhadores da saúde, que inclui entidades, associações, conselhos profissionais e sindicatos, o poder público e os prestadores.
Art. 3º - Os Conselhos das Unidades terão caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência em consonância com o Conselho Distrital de Saúde.
Parágrafo Único - Os Conselhos das Unidades terão composição tripartite, com mínimo de 4 (quatro) e máximo de 12 (doze) membros efetivos e até o mesmo número de suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde, que inclui entidades, associações, conselhos profissionais e sindicatos e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da unidade.
Art. 4º - A indicação de representação dos membros dos Conselhos dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.
§ 1 - O mandato dos integrantes dos Conselhos será de 2 (dois) anos, garantida somente uma única recondução, exceto para os segmentos do Poder Público e dos Prestadores.
§ 2 - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos cujas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública.
§ 3 - As reuniões dos Conselhos serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados.
§ 4 - As deliberações e os comunicados de interesse dos Conselhos deverão ser afixados nas unidades, em local de fácil acesso e visualização à todos os usuários.
§ 5 - Os Conselhos reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Presidente ou de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
Art. 5º - Compete aos Conselhos, em suas respectivas áreas e observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:
I. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados à população;
II. Acompanhar o Orçamento Participativo;
III. Propor medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde;
IV. Solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, operacional e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;
V. Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VI. Definir estratégias de ação visando a integração do trabalho das unidades aos Planos Locais, Regionais, Municipal e Estadual da Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;
VII. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
Art. 6º - A Administração proporcionará aos Conselhos as condições para o desenvolvimento pleno e regular de suas atividades.
Art. 7º - Fica eleito o Conselho Distrital de Saúde como instância de recurso para os Conselhos das Unidades e o Conselho Municipal de Saúde para os Conselhos Distritais.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.