Dispõe sobre as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, na forma que especifica.
PORTARIA 082/2023/SMPED/GAB, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, na forma que especifica.
EDILEUSA DE AQUINO VIDAL, Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, conforme o Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º As unidades da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 17 a 23 de dezembro e 24 a 30 de dezembro, mediante a formação de 2 (duas) turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 62.140, de 2022, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
§ 1º Não poderá participar do recesso compensado previsto no "caput" deste artigo o servidor que:
I - tenha sofrido punição disciplinar no exercício de 2023;
II - estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente.
§ 2º O servidor que participar do recesso compensado não poderá utilizar falta abonada ou folgas recebidas em função do trabalho em eleições (TRE) durante os períodos referidos no art. 1º, "caput", desta Portaria.
Art. 2° - As unidades organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
Art. 3° - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de 1 (uma) hora por dia, entre 01 de dezembro de 2023 e 31 de março de 2024, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor;
§ 2º A falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
§ 3º As compensações tratadas no “caput” deste artigo, não alcançam os estagiários cumpridores da jornada de 6h/diárias ou 30h/semanais, aplicando-se, caso optem pela adesão as turmas de trabalho, nos dias fixados no § 1º do art. 3º e art. 5º do Decreto Municipal n.º 62.140, de 30 de dezembro de 2022, o desconto imediato do vale transporte, auxílio refeição e horas não estagiadas, por força do limite máximo de jornada permitida aos estagiários em obediência à Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 4º - O expediente nas unidades desta Secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo