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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPED Nº 5 de 19 de Junho de 2020

Regulamenta a Central de Intermediação em Libras (CIL) para a intermediação comunicacional de pessoas com deficiência auditiva usuárias da Língua Brasileira de Sinais (libras) nos serviços públicos municipais.

PORTARIA Nº 05/SMPED/GAB/2020, DE 19 DE JUNHO DE 2020

REGULAMENTA A CENTRAL DE INTERMEDIAÇÃO EM LIBRAS (CIL) PARA A INTERMEDIAÇÃO COMUNICACIONAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA USUÁRIAS DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas através da Lei Municipal nº 14.659/07, bem como do Decreto Municipal nº 58.031/17,

 RESOLVE:

Art. 1º – Fica regulamentada a Central de Intermediação em Libras (CIL) para a intermediação comunicacional de pessoas com deficiência auditiva usuárias da Língua Brasileira de Sinais (Libras) nos serviços públicos municipais, em atenção à Lei Municipal nº 14.441, de 20 de junho de 2007.

 Art. 2º – São princípios da Política Municipal para a Pessoa com Deficiência:

I – igualdade de direitos e de oportunidades, com respeito às especificidades de cada indivíduo, vedada a discriminação em razão da deficiência;

II – respeito à dignidade e autonomia da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida, incluído o direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade e de desenvolver suas capacidades;

III – respeito à diversidade humana e combate às múltiplas formas de exclusão, inclusive aquelas resultantes de desigualdade de gênero e raça;

IV – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos das pessoas com deficiência;

V – garantia do direito à inclusão e participação social;

VI – adoção, na implementação de ações e políticas públicas, do desenho universal como regra, que somente poderá ser afastada no caso de comprovação da impossibilidade de sua utilização, hipótese em que será adotada a adaptação razoável ou o projeto específico; e

VII – transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência.

Art. 3º – A Central de Intermediação em Libras (CIL) tem como objetivo realizar a intermediação comunicacional gratuita entre cidadão com deficiência auditiva e agente público, por meio de videochamada, nos canais de atendimento dos serviços públicos da Cidade de São Paulo.

§ 1º –  O serviço da Central de Intermediação em Libras (CIL) destina-se as:

I – pessoas com deficiência auditiva usuárias da Língua Brasileira de Sinais (Libras);

II – pessoas com surdocegueira.

§ 2º – A Central de Intermediação em Libras (CIL) disponibilizará intérpretes de Libras capacitados para realizar a intermediação por videochamada ao vivo e em tempo real.

§ 3º – O intérprete de Libras deve:

I – garantir a fidedignidade, imparcialidade e impessoalidade;

II – conhecer os aspectos relacionados a cultura surda;

III – ser capacitado nas duas línguas: Libras e Língua Portuguesa;

IV – ser habilitado na interpretação da Língua Portuguesa, oral e escrita, para Libras e de Libras para a Língua Portuguesa, oral e escrita;

V – ter conhecimento e fluência no uso de Libras;

VI – ter domínio das técnicas de interpretação.

§ 4º – Usuário surdocegos serão atendidos por guias-intérpretes na modalidade presencial mediante a solicitação prévia de pelo menos 5 (cinco) dias úteis.

§ 5º – O serviço funcionará ao longo de todo ano, sem interrupções, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Art. 4º – Para acessar o serviço de intermediação comunicacional o cidadão, ou agente público, deve realizar videochamada para a Central de Intermediação em Libras (CIL) utilizando uma de suas modalidades de atendimento:

I – Aplicativo Android ou iOS: que estará disponível para aparelhos celulares e tablets sem desconto da franquia de internet do usuário das principais operadoras de telefonia móvel do Brasil;

II – Website: link disponível para acesso em navegadores de internet;

III – Postos de Atendimento Presencial (PAPs): instalados em canais de atendimento presencial dos serviços públicos municipais, respeitando-se o horário de funcionamento de cada local.

§ 1º – Para a instalação dos Postos de Atendimento Presencial (PAPs), a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência:

I – fornecerá 1 (uma) câmera com entrada USB e 1 (um) fone de ouvido com microfone acoplado e entrada USB para uso em computadores;

II – dará suporte técnico e treinamento para o agente público responsável por atender o cidadão com deficiência auditiva sobre como usar o sistema da CIL.

§ 2º – Para a instalação dos Postos de Atendimento Presencial (PAPs), caberá ao responsável pelo local em que será instalado o serviço:

I – fornecer 1 (um) computador com acesso a internet em local de atendimento ao cidadão para instalação do sistema da CIL;

II – indicar pelo menos 1 (um) agente público responsável por receber o treinamento de operação da CIL;

III – designar 1 (um) responsável para assinar o Termo de Compromisso do serviço.

Art. 5º – As despesas decorrentes da Central de Intermediação em Libras (CIL), exceto § 2º do Art. 4º., correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º – Fica autorizado desde já correções onde forem constatadas inadequações de materiais ou formas disponíveis para o bom desempenho do Programa durante o seu desenvolvimento e sua utilização.

Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo