Estabelece normas de gestão de parcerias com organizações da sociedade civil sob a forma de termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação e dá outras providências.
PORTARIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPED Nº 041/2023/SMPED/GAB, DE 13 DE JUNHO DE 2023.
Estabelece normas de gestão de parcerias com organizações da sociedade civil sob a forma de termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação e dá outras providências.
Silvia Regina Grecco, Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 58.031, de 12 de dezembro de 2017, que altera a estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED, bem como dispõe sobre seu quadro de cargos de provimento em comissão;
CONSIDERANDO que a Coordenação de Políticas e Projetos de Inclusão, a Coordenação de Relações Institucionais, a Coordenação de Acessibilidade e Desenho Universal, a Coordenação de Administração e Finanças e a Assessoria de Comunicação constituem-se, na SMPED, como unidades finalísticas para fins de aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
CONSIDERANDO os fundamentos da boa gestão pública, do fortalecimento da sociedade civil via participação social e da publicização e transparência na aplicação dos recursos públicos em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficácia, legitimidade e eficiência;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas para a celebração, monitoramento e avaliação, seleção e execução de parcerias que envolvam ou não recursos do tesouro municipal entre a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, doravante denominada SMPED, e Organizações da Sociedade Civil, doravante denominada OSCs, sob as formas de termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Do Acordo de Cooperação
Art. 2º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela SMPED ou pela OSC.
Art. 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, desde que haja parecer da unidade finalística requisitante atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.
Art. 4º São aplicáveis ao acordo de cooperação, no que couber, as regras e os procedimentos dispostos neste Capítulo.
Parágrafo único. O acordo de cooperação cujo objeto envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial dependerá de chamamento público, cabendo ao(a) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência avaliar a conveniência de se promover a publicação de edital nos demais casos.
Art. 5º Os planos de trabalho referentes a acordos de cooperação devem contemplar todos os itens previstos no art. 13 desta Portaria, observado seu §1º, com exceção do inciso II-A do art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Seção II
Do Edital de Chamamento Público
Art. 6º A seleção das OSCs para celebrar parceria será realizada por meio de editais de chamamento público, que devem atender às exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
§ 1º Nos casos dos arts. 29 a 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderá ser celebrada parceria sem prévia realização de chamamento público, sendo necessária justificativa pelo(a) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência, cujo extrato deve ser publicado no sítio eletrônico oficial da SMPED de imediato e, a seu critério, no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares previamente direcionadas e os acordos de cooperação poderão ser celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Portaria.
Art. 7º A unidade finalística requisitante da parceria deve elaborar memorial descritivo que contenha as principais informações sobre o seu objeto, que constará, junto a memorando de abertura, de processo administrativo aberto no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 8º Compete à unidade finalística elaborar os editais de chamamento público a partir do memorial descritivo formulado, bem como analisar, monitorar e avaliar as OSCs e demais ações que se fizerem necessárias para definição das parcerias.
Art. 9º Compete à Coordenação de Administração e Finanças, doravante denominada CAF, realizar, quando necessária, pesquisa de mercado, com vistas a calcular os valores previstos para a parceria.
Art. 10. Compete à Assessoria Jurídica, doravante denominada AJ, realizar a análise jurídica dos editais de chamamento público e memoriais descritivos.
Art. 11. A unidade finalística publicará o edital de chamamento público no Diário Oficial da Cidade e a Assessoria de Comunicação o divulgará no sítio eletrônico oficial da SMPED.
Art. 12. O prazo para a apresentação de propostas será de no mínimo 30 (trinta) dias corridos contados da data de publicação do edital no Diário Oficial da Cidade, prorrogável por igual ou menor período a critério da Administração Pública.
Seção III
Da Proposta e Requisitos de Participação
Art. 13. Para participar do chamamento público, a OSC deverá obrigatoriamente apresentar Proposta, contendo o previsto no art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no art. 20 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, bem como apresentar os demais documentos comprobatórios solicitados no edital.
§ 1º Na celebração de acordo de cooperação somente será exigido o requisito previsto no inciso I do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Deverão ainda ser apresentadas as pesquisas de preços prévias requisitadas no edital de chamamento público e em conformidade com as orientações da SMPED, que demonstrem as despesas orçadas com serviços, materiais e com recursos humanos, a fim de verificar se foram observados os parâmetros e valores usuais condizentes com o mercado local.
Art. 14. Além da Proposta, deverão ser observados os requisitos de participação previstos no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as vedações de participação previstas no art. 39 da mesma lei, no art. 37 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, e nos arts. 33 e 34 desta Portaria.
§ 1º Qualquer pessoa ou OSC poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas, conforme o §2º do art. 26 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
§ 2º A impugnação, que não impedirá a OSC impugnante de participar do chamamento público, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas, conforme o §3º do art. 26 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
Seção IV
Da Comissão de Seleção
Art. 15. A SMPED designará, em ato específico, no momento da publicação do edital, os integrantes que comporão a Comissão de Seleção e seu presidente.
Parágrafo único. A comissão terá como membro pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, assegurada a participação de servidores das áreas finalísticas.
Art. 16. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista da área vinculada ao chamamento público, sempre que necessário.
Art. 17. Deverá se declarar impedida de participar da Comissão de Seleção aquela pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das OSCs participantes do chamamento público, observando-se a especificação de relação jurídica e condições de substituição regulamentadas nos §§ 3º e 4º do art. 24 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a OSC e a SMPED.
Seção V
Do Processo de Seleção, da Homologação e da Divulgação de Resultados
Art. 18. O processo de seleção abrangerá a avaliação das Propostas, a homologação, a divulgação dos resultados, a convocação e a formalização das parcerias.
Art. 19. A avaliação das Propostas pela Comissão de Seleção terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º Terminado o prazo para o envio das propostas, deverá ser publicada no sítio eletrônico oficial da SMPED a listagem com o nome de todas as OSCs proponentes, com o respectivo CNPJ, conforme o § 1º do art. 27 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
§ 2º As Propostas serão classificadas com observância dos critérios objetivos de classificação e de pontuação estabelecidos no edital.
§ 3º Será eliminada do processo de seleção a OSC cuja Proposta esteja em desacordo com os termos do edital.
Art. 20. Compete à Comissão de Seleção elaborar e assinar as atas das reuniões de avaliação das propostas, que deverão ser publicadas com os resultados classificatórios preliminar e final.
Art. 21. O resultado preliminar do processo de seleção será publicado no Diário Oficial da Cidade em prazo definido no Edital e divulgado no sítio eletrônico oficial da SMPED.
Art. 22. A OSC proponente e demais interessados poderão apresentar um único recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da intimação no Diário Oficial da Cidade, conforme o art. 28 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 23. Os recursos recebidos serão analisados pela Comissão de Seleção, que poderá reformar a sua decisão ou, caso a mantenha, encaminhar o julgamento do recurso, devidamente instruído, ao(à) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência para decisão final.
Art. 24. Caso sejam recebidos recursos contra o resultado particular de uma OSC, esta deverá ser notificada, por meio do endereço eletrônico informado por ela para fins de intimação, para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 25. Após o transcurso do prazo para interposição e análise de recursos, as decisões proferidas deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade e divulgadas no sítio eletrônico da SMPED.
Art. 26. Após a publicação das decisões dos recursos interpostos, o(a) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência homologará o resultado das propostas classificadas do processo de chamamento público, devendo tal resultado ser publicado no Diário Oficial da Cidade e divulgado no sítio eletrônico da SMPED.
Seção VI
Da Convocação e Apresentação dos Documentos para a Celebração da Parceria
Art. 27. Recebido o processo, a unidade finalística convocará a OSC classificada, via comunicação eletrônica, para apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 22, 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no art. 33 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, e no próprio edital em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo em caso de descumprimento, o qual deverá ser notificado à OSC.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e desde que devidamente fundamentado, o prazo de que trata o caput poderá ser ampliado a critério exclusivo da Administração Pública.
Art. 28. A OSC convocada deverá apresentar à unidade finalística, no prazo indicado no art. 27 desta Portaria:
I - Plano de trabalho;
II - Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas – CNPJ, demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano;
III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND/INSS;
IV - Certidão de Regularidade referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
V - Certidão Negativa de Tributos Mobiliários relativos ao Município de São Paulo;
VI - Comprovante de inexistência de registros no CADIN Municipal;
VII - Certidões Negativas de Contas Julgadas Irregulares, em nome de todos os dirigentes e da própria OSC, expedidas pelos seguintes órgãos;
a) Tribunal de Contas da União;
b) Tribunal de Contas do Estado;
c) Tribunal de Contas do Município;
VIII - Certidão Negativa de Condenação Cível em nome de todos os dirigentes e da própria OSC;
IX - Estatuto Social consolidado ou de constituição vigente, devidamente registrado no Cartório Civil competente, ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, vedada a apresentação de protocolos, observadas, em qualquer caso, as disposições do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
XI - Relação nominal dos dirigentes da OSC, conforme o seu estatuto, com endereço, telefone, e-mail, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles;
XII - Comprovação do regular funcionamento da OSC no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inciso VII do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme previsto no art. 25 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016;
XIII - Ficha de Dados Cadastrais – FDC, comprovando a inscrição como contribuinte mobiliário do Município de São Paulo;
XIV - Comprovante de regularidade de inscrição no Cadastro Municipal de Entidades do Terceiro Setor (CENTS);
XV - Declaração, sob as penas da lei, de inexistência de impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
XVI - Declaração, sob as penas da lei, para os efeitos do art. 7º do Decreto Municipal nº 53.177, de 4 de junho de 2012, assinada pelos dirigentes da OSC, atestando que não incidem nas vedações constantes do art. 1º do referido Decreto;
XVII - Declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz;
XVIII - Declaração de compromisso de que não será contratada empresa pertencente a dirigentes da entidade, agentes políticos, membros do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XIX - Comprovantes de capacidade técnica e operacional e de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) Instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou outras OSCs;
b) Relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) Publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela;
d) Currículos profissionais de integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) Declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, OSCs, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) Prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela OSC.
XX - Pesquisas de preços das despesas previstas com materiais, bens e serviços que comprovem o melhor custo-benefício e o respeito aos parâmetros e valores usuais condizentes com o mercado local.
§ 1º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a Comissão de Seleção poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 3º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
§ 4º As certidões e comprovações de que tratam os incisos deste artigo deverão ser apresentadas dentro de seus respectivos prazos de validade.
§ 5º Não serão aceitos protocolos de pedidos de certidão como comprovantes de regularidade.
§ 6º A apresentação dos documentos citados no caput, quando se tratar de processo eletrônico, deverá ser realizada em formato digital, podendo ser exigida a apresentação, na forma original, dos documentos que não possuam certificação, com subsequente devolução à OSC após a conferência.
§ 7º Os documentos serão incluídos pela unidade finalística no processo SEI indicado no art. 7º desta Portaria.
Art. 29. Caso haja o arquivamento do processo pela não apresentação dos documentos, a Comissão de Seleção convocará a OSC imediatamente mais bem classificada, se houver, a fim de dar continuidade ao rito do edital.
Parágrafo único. No chamamento público em que a OSC que não apresentou os documentos tenha sido a única classificada, a unidade finalística poderá propor a reabertura do edital ou o seu encerramento, mediante aprovação do(a) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência, a qual será precedida de manifestação da AJ.
Art. 30. Caso a OSC convocada nos termos do art. 29 manifeste interesse em celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos exigidos em lei e no edital.
Art. 31. Os procedimentos previstos serão seguidos sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
Art. 32. A classificação, seleção e aprovação pela Comissão de Seleção referem-se apenas às etapas que a OSC deve seguir para possível formalização da parceria, devendo ainda haver à análise da AJ e à manifestação final do(a) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência.
Seção VII
Das Vedações para a Celebração de Parcerias
Art. 33. Não poderá ser celebrada parceria com OSCs que incorram nas vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no art. 37 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Deverá ser conferida a manutenção das condições de habilitação e regularidade das OSCs em momento anterior à alteração da parceria relativa ao seu valor ou à prorrogação de seu prazo de vigência por meio do termo aditivo correspondente.
Art. 34. É vedada a gestão ou a administração total ou parcial do objeto da parceria por terceiros.
Seção VIII
Da Desistência
Art. 35. A desistência da OSC em momento anterior à formalização da parceria deverá ser realizada por comunicação escrita a ser entregue à unidade finalística, que instruirá o processo SEI e tomará as providências administrativas pertinentes.
§ 1º Configurada a desistência, a unidade finalística deverá indicar a OSC imediatamente mais bem classificada e proceder à sua convocação.
§ 2º No chamamento público em que a OSC desistente tenha sido a única classificada, a unidade finalística poderá propor a reabertura do edital ou o seu encerramento, mediante aprovação do(a) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência, a qual será precedida de manifestação da AJ.
Seção IX
Da Formalização
Art. 36. Após a comprovação de regularidade da OSC, a unidade finalística instruirá o processo com:
I - A minuta do instrumento de parceria;
II - Informação sobre a existência ou não de outras parcerias entre a mesma OSC e a SMPED e, caso existam, da inexistência de pendências nas prestações de contas ou de quaisquer outras irregularidades.
Art. 37. Cabe à unidade finalística a emissão de parecer técnico sobre a viabilidade do plano de trabalho e da celebração da parceria na forma do art. 35 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 38. Cabe à AJ a análise da minuta do instrumento de parceria e dos documentos exigidos e a emissão de parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Art. 39. Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico conclua pela possibilidade de celebração de parceria com ressalvas, na forma do § 2º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá o(a) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou a sua exclusão, quando couber.
Parágrafo único. No caso de não serem superados os aspectos ressalvados pelo parecer técnico ou pelo parecer jurídico, a proposta classificada será reprovada e inabilitada por não atendimento dos requisitos e condições exigidos.
Art. 40. Da decisão que concluir pela reprovação do plano de trabalho ou pela inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da parceria fundamentada no parecer técnico ou no parecer jurídico caberá a apresentação de pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua intimação, salvo quando a competência de que trata o caput for delegada nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, caso em que o recurso será submetido à análise do(a) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 41. Caso o parecer técnico e o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria, cabe ao(à) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência deliberar sobre o prosseguimento do pleito mediante a publicação de despacho autorizatório, que conterá a designação do gestor da parceria e dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Art. 42. Após a publicação do despacho autorizatório no Diário Oficial da Cidade, o processo seguirá para a CAF para emissão de nota de empenho e abertura de conta corrente da OSC pelo Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.
Art. 43. Após a liberação das informações da conta corrente do SOF, a CAF deverá encaminhar o processo para a unidade finalística para a instrução da assinatura do instrumento de parceria.
Art. 44. O prazo para a assinatura do instrumento de parceria será de 10 (dez) dias úteis contados a partir da publicação da convocação no Diário Oficial da Cidade, sob pena de decadência do direito.
Parágrafo Único. O prazo para assinatura do instrumento de parceria poderá ser prorrogado uma vez por igual ou menor período, de ofício pela Administração Pública ou quando solicitado por escrito pela OSC antes do término do prazo previsto no caput sob alegação de motivo justo, que poderá ou não ser aceito pela SMPED.
Art. 45. Após a assinatura do termo de parceria, deverá ser publicado o seu extrato no Diário Oficial da Cidade e divulgado no sítio eletrônico da SMPED.
Art. 46. Formalizada a parceria, a CAF deverá providenciar a emissão da nota de liquidação e o pagamento da parcela no processo administrativo originário, que deverá ocorrer independentemente de requerimento da OSC.
Parágrafo único. Emitida a nota de liquidação e pagamento, o processo retornará para a Comissão de Monitoramento e Avaliação e para o gestor da parceria, resguardadas suas competências.
Art. 47. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da Cidade, na forma do art. 38 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo Único. A vigência do termo de fomento e do termo de colaboração terá o prazo limitado à 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado nos termos do art. 36 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
Seção X
Do Gestor da Parceria
Art. 48. O gestor da parceria deverá ser designado pelo(a) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência, em ato prévio à celebração do termo e publicado em Diário Oficial da Cidade.
Art. 49. São atribuições do gestor das parcerias celebradas por meio de termo de fomento ou de colaboração:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - Informar ao(à) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência indícios de irregularidades na gestão dos recursos e fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - Orientar a OSC quanto às diretrizes e normas correlatas à execução do projeto ou das atividades;
IV - Emitir parecer técnico, levando em consideração os documentos apresentados pela OSC e a manifestação da Comissão de Monitoramento e Avaliação e da CAF, conforme o art. 96 desta Portaria;
V - Autorizar as alterações das parcerias por meio de termo aditivo nos casos dos incisos II a IV do art. 63 desta Portaria, bem como as alterações das parcerias por meio de apostilamento nos termos do art. 64.
§ 1º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o(a) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as suas obrigações, com as respectivas responsabilidades, conforme o § 1º do art. 50 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
§ 2º Será impedido de ser gestor pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a OSC executante da parceria, nos termos do § 3º do art. 24 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
§ 3º Configurado o impedimento do § 2º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Da Liberação de Recursos
Art. 50. Para liberação do recurso previsto no instrumento de parceria é necessário que haja empenho específico, respeitando-se a anualidade orçamentária, devendo a nota de empenho de cada parcela evidenciar o objeto da despesa previsto no respectivo plano de trabalho e observar as diretrizes orçamentárias vigentes.
Art. 51. A liberação das parcelas subsequentes dos recursos financeiros estará condicionada à entrega e à regularidade da prestação de contas pela OSC, regulamentada no Capítulo V desta Portaria, nos modelos definidos pela SMPED.
Art. 52. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no instrumento de parceria;
III - Quando a OSC deixar de adotar, sem justificativa pertinente, as medidas saneadoras apontadas pela SMPED ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 53. O fluxo de pagamento das parcelas, cujo pagamento será feito conforme o art. 46 desta Portaria, engloba instrução, conferência, autorização e liberação do recurso, conforme segue:
I - A unidade finalística elaborará a solicitação de pagamento de acordo com o cronograma de desembolso, atualizando as certidões que atestam a regularidade fiscal, trabalhista e tributária da OSC, e encaminhará os autos do processo SEI ao gestor da parceria;
II - O gestor da parceria, após verificar a solicitação, remetê-la-á à CAF;
III - A CAF fará a conferência e solicitará autorização para emissão da ordem de pagamento, anexando a nota de liquidação da parcela e a encaminhará para a Secretaria Municipal da Fazenda, que efetivará o pagamento após a liquidação.
Art. 54. Os repasses dos recursos à OSC serão realizados no mês a que se refere cada parcela, sendo que os procedimentos internos necessários para que o pagamento aconteça no período previsto devem ser iniciados em até 15 (quinze) dias úteis da data de vencimento da parcela, respeitado o princípio da anualidade orçamentária.
Seção II
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 55. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta específica no Banco do Brasil, informada em cláusula do termo assinado.
§ 1º A conta bancária específica não poderá ser alterada durante a vigência do instrumento de parceria, salvo por motivo de força maior alheio à vontade da OSC.
§ 2º Os recursos repassados, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em caderneta de poupança do Banco do Brasil.
§ 3º Os rendimentos de ativos financeiros deverão ser aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 56. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente.
Art. 57. Os recursos serão recebidos e movimentados de acordo com o contido na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º Toda movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita a identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada à impossibilidade física de pagamento por transferência bancária e mediante solicitação e aprovação prévia pelo Gestor da Parceria.
§ 3º É permitida a movimentação de recursos por meio de cartão de débito em nome da OSC, desde que possibilite a sua identificação nos termos do § 1º e que seja aprovada pelo gestor da parceria.
Seção III
Das Despesas
Art. 58. As despesas relacionadas à execução da parceria deverão ser executadas em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado e eventuais aditamentos e apostilamentos, sendo vedado, além das previsões do art. 45 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, realizar despesas:
I - Não previstas no termo de fomento ou de colaboração e no Plano de Trabalho;
II - Com pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público municipal integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública ou parente de dirigente da entidade, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica;
III - Com taxas bancárias, na forma do art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo quando se tratar de encargos de mora comprovadamente decorrentes de atraso na liberação de repasses por culpa exclusiva da Administração Pública;
IV - Com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, representantes ou dirigentes da OSC, observado o disposto na Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006;
V - Que não guardem nexo de causalidade com a execução do objeto, ainda que em caráter de emergência;
VI - Com despesas de locomoção, transporte, alimentação e hospedagem do pessoal diretamente envolvido na execução da parceria nos termos do art. 59 desta Portaria, exceto para ações que se limitem a visitas ao domicílio dos beneficiários ou para o local de realização do projeto ou exercício das atividades, quando este for diverso da sede da entidade, ou para o custeio de encargos decorrentes da legislação trabalhista.
Art. 59. Poderá ser paga com recursos vinculados à parceria a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, observados os requisitos do artigo 46 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da OSC ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
§ 2º As despesas com a remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria poderão contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - Estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;
II - Sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 2º deste artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 4º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a OSC deverá informar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 5º Nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 6º A OSC deverá dar ampla transparência, inclusive em sítio na internet, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 7º do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 60. Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho, na forma dos §§ 1º a 3º do art. 41 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 61. A aquisição de bens de natureza permanente estará condicionada à definição prévia, no termo de fomento ou de colaboração, de sua destinação após o término da parceria.
Seção IV
Das Alterações
Art. 62. O instrumento de parceria poderá sofrer alterações mediante termo aditivo ou apostilamento, com análise prévia do gestor.
Art. 63. Ocorrerá por meio de termo aditivo, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade, na forma dos arts. 55 e 57 da Lei Federal nº 13.0169, de 31 de julho de 2014, a alteração do instrumento da parceria e do plano de trabalho relativa:
I - Ao valor da parceria;
II - Às metas inicialmente fixadas;
III - Ao cronograma de desembolso;
IV - À prorrogação da vigência da parceria.
§ 1º A autorização para as alterações de que tratam os incisos II, III e IV do caput compete ao gestor da parceria.
§ 2º A proposta de alteração prevista no caput pode ser de iniciativa da SMPED ou, devidamente formalizada e justificada, da OSC.
§ 3º Quando a iniciativa for da OSC, a solicitação de alteração deve ser encaminhada por e-mail ou apresentada por meio de protocolo físico e passar pela análise do Gestor da parceria e da AJ, com vistas a embasar a deliberação final pelo(a) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 4º No caso de a iniciativa partir da SMPED, o gestor deverá elaborar informação com justificativa fundamentada e manifestação da OSC, a ser encaminhada para análise e manifestação da AJ, com vistas a embasar a decisão final pelo(a) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do caput, a prorrogação poderá ser feita de ofício quando a SMPED der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, sendo limitada ao exato período do atraso verificado, ou poderá ser solicitada pela OSC em decorrência de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à sua vontade, desde que tal fato altere fundamentalmente as condições de execução do projeto, observado, nesse último caso, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos anteriores ao término da parceria inicialmente previsto.
Art. 64. Ocorrerão por meio de apostilamento, após autorização do gestor da parceria, as alterações relativas:
I - À dotação orçamentária;
II - Ao endereço da sede da OSC;
III - À conta específica da OSC.
Art. 65. Desde que dentro de um elemento de despesa, o saldo não utilizado dentro do trimestre e os remanejamentos de despesas que não alterem o valor total da parceria não serão oficializados por meio de termo aditivo ou apostilamento, devendo a OSC informar a alteração na prestação de contas subsequente.
Art. 66. Remanejamentos de despesas que não alterem o valor total da parceria, mas que ocorram entre elementos de despesa diferentes, deverão ser solicitados previamente por ofício de requisição para que a análise seja feita pela CAF, gestor e AJ, nesta ordem.
Parágrafo único. O remanejamento previsto no caput somente poderá ser realizado após autorização do(a) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 67. As solicitações enumeradas nos incisos I e III do art. 63, no inciso I do art. 64 e no art. 66 desta Portaria devem estar acompanhadas de planilha orçamentária atualizada e memória de cálculo das despesas.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Seção I
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 68. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entes da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.
Art. 69. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser composta por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.
§ 1º A comissão, que será nomeada em Portaria específica, irá analisar e homologar todos os relatórios de monitoramento e avaliação emitidos pelo gestor no âmbito da parceria para a qual foi designada, podendo fazer recomendações de acordo com as competências estabelecidas no art. 68.
§ 2º Para embasar sua decisão, a comissão constituída poderá solicitar informações adicionais sobre a parceria às áreas competentes.
Art. 70. Será impedido de participar como membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação o servidor que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das OSCs participantes do chamamento público, observando-se a especificação de relação jurídica e condições de substituição regulamentadas nos §3º e §4º do art. 24 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
§ 1º A aferição do impedimento previsto no caput deverá ser realizada no momento da celebração da parceria.
§ 2º Configurado o impedimento, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 71. A OSC deverá manter a execução físico, financeira e fiscal dos projetos e atividades sempre atualizada e alinhada com as metas e resultados previstos no plano de trabalho.
Art. 72. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e o relatório final deverá ser publicado no sítio eletrônico da SMPED.
§ 1º Para a implementação do disposto no caput, a SMPED poderá se valer do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação e o gestor, sempre que possível, poderão realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários das parcerias e utilizar seus resultados como subsídio para avaliação da parceria e do cumprimento das metas, bem como para a eventual reorientação das metas e atividades definidas.
§ 3º As visitas técnicas poderão ser realizadas “in loco” pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e pelo gestor a partir do início da execução da parceria.
§ 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação e o gestor poderão solicitar à OSC executante da parceria a demonstração do atingimento das metas e execução do objeto, bem como o envio de documentos, relatórios e os esclarecimentos que julgarem necessários, em até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 73. A Comissão de Monitoramento e Avaliação e o gestor poderão, a qualquer tempo, identificar a existência de irregularidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento de obrigações, caso em que deverão orientar a OSC executante da parceria quanto às diretrizes e normas correlatas à execução do projeto para sanar as irregularidades ou inadimplementos verificados.
§ 1º Caso A Comissão de Monitoramento e Avaliação e o gestor identifiquem que houve descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, deverão solicitar à OSC o relatório de execução financeira, conforme modelo definido pela CAF, a ser apresentado em até 30 (trinta) dias corridos do recebimento da solicitação.
§ 2º Havendo evidência de irregularidade ou constatado o inadimplemento de obrigações pela OSC, o gestor deverá determinar a suspensão do repasse da parcela seguinte dos recursos da parceria até o saneamento das impropriedades, nos termos do art. 52 desta Portaria.
Art. 74. Os relatórios de que trata o § 4º do art. 72 desta Portaria são:
I - Relatório de cumprimento de metas e execução do objeto, elaborado semestralmente e no final da parceria pela OSC;
II - Relatório de monitoramento e avaliação, elaborado pelo gestor;
III - Relatório de execução financeira, elaborado pela OSC, quando requisitado pelo gestor ou pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Parágrafo Único. Caso o relatório de cumprimento de metas e execução do objeto, previsto no inciso I do art. 80 desta Portaria, já tenha sido entregue pela OSC, este relatório deve acompanhar o relatório de monitoramento e avaliação.
Seção III
Do Relatório de Monitoramento e Avaliação
Art. 75. O relatório de monitoramento e avaliação deverá ser elaborado pelo gestor ao término da parceria, contendo o previsto no inciso II do parágrafo único do art. 66 e no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a saber:
I - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o momento da elaboração do relatório, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - Valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de fomento ou de colaboração;
V - Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tenham tomado;
VI - Descrição das visitas técnicas realizadas no período abrangido pelo relatório e análise dos resultados observados.
Art. 76. O relatório de monitoramento e avaliação da parceria será homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, na forma do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão.
§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, ao(à) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência, a quem caberá decidir.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Prestação de Contas nos Termos de Fomento e nos Termos de Colaboração
Subseção I
Da Apresentação, Conteúdo e Periodicidade da Prestação de Contas
Art. 77. A prestação de contas consistirá na elaboração e na entrega trimestral, semestral e ao final da parceria por parte da OSC dos documentos comprobatórios da execução da parceria, discriminados e em conformidade com os prazos estabelecidos por esta Portaria.
Art. 78. Trimestralmente, em até 15 (quinze) dias corridos após o término do trimestre, a OSC parceira deverá elaborar e entregar, para acompanhamento da execução da parceria no que tange à regularidade das despesas e em conformidade com modelos definidos pela SMPED:
I - Demonstrativo de conciliação bancária mensal, acompanhado dos respectivos extratos mensais da conta bancária específica da parceria;
II - Demonstrativo consolidado de movimentação financeira trimestral;
III - Demonstrativo de memória de cálculo mensal de rateio de despesas, quando houver;
IV - Demonstrativo consolidado de execução de contrapartidas trimestral, quando houver;
V - Demonstrativo mensal de despesas com recursos humanos.
Art. 79. Semestralmente, em até 30 (trinta) dias corridos após o término do semestre, para atestar o cumprimento parcial do objeto, a OSC parceira deverá elaborar e entregar, além dos documentos especificados no art. 78 e em conformidade com modelos definidos pela SMPED:
I - Relatório parcial de cumprimento de metas e execução do objeto;
II - Comprovantes de pagamento de remuneração da equipe de trabalho conforme competência do regime de contratação, bem como pagamentos de impostos, contribuições e demais encargos sociais e trabalhistas;
III - Cópia dos contratos firmados com recursos da parceria.
Parágrafo único. Caso na prestação de contas semestral seja constatado o descumprimento parcial do objeto, o gestor poderá solicitar a suspensão ou ajuste da parcela subsequente.
Art. 80. No final da parceria, em até 90 (noventa) dias corridos após o término de sua vigência, para fins de análise do projeto, da execução do objeto, do cumprimento das metas e de avaliação da parceria por parte da SMPED, a OSC deverá elaborar e entregar em conformidade com modelos definidos pela SMPED:
I - Relatório final de cumprimento de metas e execução do objeto, contendo:
a) As atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) Os documentos que comprovem os resultados alcançados;
c) O comparativo dos resultados alcançados com as metas propostas;
d) Os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;
e) Esclarecimentos sobre eventuais divergências entre a execução, o Plano de Trabalho e as comprovações documentais.
II - Comprovante de recolhimento de saldo da conta bancária;
III - Demonstrativo de cálculo de rescisões, quando houver;
IV - Os dados financeiros que comprovem o nexo de causalidade entre as receitas e despesas realizadas e sua conformidade e cumprimento das normas pertinentes, na forma do art. 64 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Se na análise da documentação de que trata o caput for constatada alguma impropriedade ou omissão ou se houver a necessidade de esclarecimento, o gestor da parceria deverá notificar a OSC executante para que se manifeste sobre os pontos levantados no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Art. 81. No final da parceria, os documentos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 78, referentes ao último trimestre de execução, e no inciso II do art. 79, referentes ao último semestre de execução, poderão ser entregues em até 90 (noventa) dias corridos do término da parceria, em consonância com o prazo previsto no art. 80.
Art. 82. Caso a análise do processo de prestação de contas constate o descumprimento de metas, resultados e inconsistências, a CAF deverá solicitar o relatório de execução financeira.
Parágrafo único. O relatório de execução financeira da parceria poderá ser solicitado antecipadamente pelo Gestor, justificadamente, quando houver indícios de irregularidade ou para atender à solicitação de esclarecimentos por órgãos de controle interno ou externo.
Art. 83. No relatório de execução financeira da parceria, a OSC deverá evidenciar:
I - A comprovação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, apontando sua vinculação com a execução do objeto e a observância do plano de trabalho;
II - Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos de custeio de uma mesma parcela da despesa;
III - Cópia dos comprovantes de pagamento.
Art. 84. Se na análise do relatório de execução financeira for constatada a realização de despesas indevidas ou desnecessárias, a CAF deverá informar o gestor para que ele notifique a OSC executante para se manifestar no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Art. 85. Todos os documentos que compõem a prestação de contas deverão ser entregues na unidade finalística, preferencialmente por meio eletrônico ou por meio físico através de protocolo.
Art. 86. As OSCs deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme o parágrafo único do art. 68 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 87. A SMPED disponibilizará, no seu sítio eletrônico, o Manual de Prestação de Contas de Parcerias, bem como os modelos de documentos que a compõem, a serem atualizados conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Subseção II
Da Análise e Avaliação da Prestação de Contas
Art. 88. A análise e avaliação financeira de prestação de contas realizada pela CAF compreenderá, dentre outros atos:
I - Conferência da documentação citada nos incisos II, III e IV do art. 80;
II - Análise das respostas apresentadas pela OSC;
III - Elaboração do parecer financeiro simplificado para ciência do gestor;
IV - Análise do Relatório de Monitoramento e Avaliação do gestor para restituição de saldo não utilizado ou glosa, se houver.
Art. 89. A análise da prestação de contas tem como finalidade:
I - A convergência do extrato bancário da conta específica com a conciliação bancária mensal;
II - A compatibilidade do demonstrativo consolidado de movimentação financeira com o orçamento previsto no plano de trabalho;
III - Verificação da adequabilidade dos remanejamentos realizados;
IV - Compatibilidade do vínculo da equipe de trabalho com o previsto no Plano de Trabalho e a proporcionalidade do pagamento das guias de impostos, contribuições e demais encargos sociais e trabalhistas.
Art. 90. A análise da prestação de contas poderá constatar a realização de despesas em desacordo com a legislação, as quais deverão ser objeto de glosa, a ser restituída em parcela subsequente, após ciência e providências do gestor da parceria.
Parágrafo único. No caso de parcela única, constatado que as despesas estão em desacordo com a legislação, os valores deverão ser ressarcidos.
Art. 91. Será objeto da glosa de que trata o art. 90 as despesas que:
I - Não estejam previstas no Plano de Trabalho;
II - Tenham sido realizadas acima do valor previsto na parceria;
III - Não possuírem nexo de causalidade com o objeto da parceria;
IV - Forem pagas em espécie em desacordo com esta Portaria;
V - Não tiverem prévio empenho específico para o objeto da despesa;
VI - Não tiverem comprovação;
VII - Estiverem em desacordo com o plano de trabalho e seu orçamento anual;
VIII - Dizerem respeito a débitos não identificados no extrato bancário da conta específica da parceria;
IX - Forem vedadas, nos termos da Seção III do Capítulo III desta Portaria.
Art. 92. Será considerado saldo não utilizado a despesa não executada pela OSC no período proposto pelo plano de trabalho, devendo ser restituído ao erário.
Parágrafo único. A falta de comprovação do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho poderá ensejar a restituição dos valores indevidamente despendidos.
Art. 93. A análise do relatório de cumprimento de metas e execução do objeto será realizada pelo gestor, com vistas a verificar o cumprimento das metas alcançadas pela parceria, considerando as informações e documentações obtidas por meio das visitas técnicas, além das justificativas apresentadas pela OSC para o descumprimento de metas, quando houver.
Parágrafo único. Para avaliar se as justificativas para descumprimento de metas são suficientes, o gestor deverá considerar:
I - Eventuais fatores externos que tenham constituído empecilhos à execução da parceria;
II - Eventuais falhas no Plano de Trabalho e as providências tomadas para corrigi-las;
III - Eventuais falhas de gestão no curso da execução;
IV - A boa-fé da OSC executante da parceria.
Art. 94. A cada 12 (doze) meses e ao final da parceria, o gestor deverá emitir parecer técnico de análise da prestação de contas, com base nos seguintes documentos:
I - Relatório de cumprimento de metas e execução do objeto elaborado pela OSC;
II - Parecer financeiro simplificado da CAF;
III - Manifestações da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
IV - Relatório de execução financeira, quando tiver sido requisitado.
Art. 95. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou já realizadas, o parecer técnico de que trata o art. 94 deverá mencionar, dentre outros:
I - Os resultados alcançados e seus benefícios;
II - Os impactos econômicos ou sociais da parceria, com base nos elementos previstos no plano de trabalho;
III - O grau de satisfação do público-alvo, se cabível;
IV - A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Art. 96. O parecer técnico de análise da prestação de contas apresentada pela OSC, emitido pelo gestor, manifestar-se-á pela:
I - Aprovação, em caso de metas e resultados atingidos e regular aplicação dos recursos;
II - Aprovação com ressalvas, em caso de falhas formais ou não cumprimento parcial das metas que não resultem em dano ao erário ou na qualidade da execução do projeto; ou
III - Rejeição, quando o objeto não for executado, o alcance das metas não for atingido ou quando recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.
Art. 97. A OSC poderá se manifestar nos casos de aprovação com ressalvas ou rejeição, no prazo limitado a 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados do recebimento do parecer técnico de análise da prestação de contas do gestor, para sanar irregularidade ou cumprir a obrigação.
Art. 98. O(A) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência ou servidor devidamente designado por ele(a) avaliará a prestação de contas final como:
I - Regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento integral das metas estabelecidas no plano de trabalho e do objeto da parceria ou quando a justificativa para seu descumprimento for considerada suficiente;
II - Regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário ou o descumprimento total das metas previstas em Plano de Trabalho; ou
III - Irregular, nas seguintes circunstâncias:
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Descumprimento dos objetivos ou metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) Inexecução do objeto da parceria;
d) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
e) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º A decisão de que trata o caput deverá ser precedida de parecer jurídico da AJ.
§ 2º São consideradas falhas formais para fins de conclusão pela regularidade da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:
I - Nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria;
II - A inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.
§ 3º da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.
Art. 99. No caso em que avaliação da prestação de contas concluir pela necessidade de restituição de recursos repassados no âmbito da parceria, exaurida a fase recursal e mantida a decisão pela rejeição da prestação de contas, a OSC será notificada para que devolva os valores em conformidade com o montante apurado no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º No mesmo período de que trata o caput, a OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento seja realizado por ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, cuja mensuração econômica será feita a partir do Plano de Trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
§ 2º A apresentação de proposta de ações compensatórias de interesse público nos termos do § 1º interrompe o prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 100. A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso ao público, cabendo à Administração Pública adotar as providências para quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.
§ 1º O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.
§ 2º Os valores apurados serão acrescidos de correção monetária e juros, bem como inscritos no CADIN Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, por meio de despacho da autoridade competente.
Art. 101. Quando for necessária a restituição de recursos, os valores deverão ser restituídos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, atualizados monetariamente desde a data do recebimento e acrescidos de juros, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal.
Art. 102. A avaliação da prestação de contas final da parceria pela SMPED deverá ocorrer em até 150 (cento e cinquenta) dias da data de entrega dos documentos finais pela OSC ou do cumprimento de diligência determinada pela SMPED, prazo que poderá ser prorrogável por igual período.
Art. 103. O transcurso dos prazos estabelecidos nesta Portaria, sem que a prestação de contas tenha sido apreciada:
I - Não impede a apreciação em data posterior nem veda a adoção de medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - Não sendo constatado dolo da OSC executante da parceria, impede a incidência de juros de mora sobre eventuais débitos no período entre o fim do prazo para apreciação da prestação de contas e a data de sua apreciação pela Administração Pública, sem prejuízo da atualização monetária.
Seção II
Da Prestação de Contas nos Acordos de Cooperação
Art. 104. Nos casos de acordo de cooperação, a OSC deverá entregar relatório de cumprimento de metas e execução do objeto, conforme modelo definido pela CAF, no mínimo a cada 12 (doze) meses ou ao término da parceria.
Parágrafo único. Caberá à unidade finalística requisitante do Acordo de Cooperação a elaboração de parecer simplificado sobre o relatório apresentado pela OSC, o qual deverá constar no processo SEI antes de sua conclusão.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 105. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta portaria, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, a SMPED, garantida a defesa prévia, poderá aplicar à OSC as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por até 2 (dois) anos;
III - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 1º As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração cometida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a boa-fé da OSC e a dimensão dos danos que dela provieram para a Administração Pública Municipal.
§ 2º A aplicação da sanção de advertência é de competência do gestor da parceria e a aplicação das sanções de suspensão temporária do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do(a) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência, conforme o art. 64, IV, do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 106. Na aplicação de sanções serão observados os seguintes procedimentos:
I - Proposta de aplicação da sanção, feita pelo gestor da parceria, mediante caracterização da infração imputada à OSC e exposição dos motivos condutores a tal proposta;
II - Notificação da OSC para apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exceto quando se tratar da sanção de suspensão temporária do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis;
III - Manifestação da unidade finalística sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e da AJ, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do art. 105 desta Portaria;
IV - Decisão da autoridade competente, nos termos do § 2º do art. 105 desta Portaria;
V - Intimação da OSC acerca da sanção aplicada;
VI - Observância do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso.
Parágrafo único. As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à OSC preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a sua ciência para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA, RESCISÃO OU INEXECUÇÃO DA PARCERIA
Art. 107. Os instrumentos de parceria poderão ser denunciados a qualquer tempo, respeitadas as condições, sanções e delimitações de responsabilidades previstas no termo assinado, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência dos denunciantes.
Art. 108. Na hipótese de denúncia antecipada, o denunciante responderá pela falta, promovendo-se, para tanto, o devido Encontro de Contas, em que será apurada a necessidade de eventual devolução da verba repassada ou responsabilização por má gestão da verba pública, sem prejuízo da aplicação das demais disposições desta Portaria.
Art. 109. A parceria poderá ser desfeita nos seguintes casos:
I - O descumprimento de qualquer disposição prevista nas cláusulas pactuadas, mediante denúncia da parte prejudicada;
II - A qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante lavratura do termo de dissolução;
III - Unilateralmente, de pleno direito, a critério da Administração Pública, por irregularidades constatadas referentes à:
a) Administração dos valores recebidos;
b) Execução do plano de trabalho aprovado;
c) Aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a regulamentação;
d) Falta de apresentação das prestações de contas nos prazos estabelecidos;
e) Não manutenção da regularidade fiscal;
IV - Inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas;
V - Utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
Parágrafo único. Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses deste artigo, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos.
Art. 110. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC executante da parceria, a SMPED poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - Retomar os bens públicos em poder da OSC, independentemente da modalidade ou título em que tenham sido concedidos os direitos de uso;
II - Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, devendo a prestação de contas considerar o que tiver sido executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assuma a responsabilidade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao(à) Secretário(a) Municipal da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 111. A SMPED manterá, em seu sítio eletrônico oficial, a relação das parcerias celebradas e de seus respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias corridos após o seu encerramento, conforme o art. 10 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 112. As notificações e demais atos de gestão apresentados nesta Portaria poderão ser feitos por publicação no Diário Oficial da Cidade, carta com aviso de recebimento ou por meio de endereço eletrônico fornecido pela OSC no ato da apresentação da proposta.
Art. 113. Todos os atos de publicidade constantes nesta Portaria deverão ser realizados pela unidade finalística para publicação no Diário Oficial da Cidade e divulgação no sítio eletrônico da SMPED.
Art. 114. Esta Portaria aplicar-se-á somente aos editais de chamamento público publicados e às parcerias celebradas a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 115. Fica revogada a Portaria SMPED nº 05, de 23 de março de 2022.
Art. 116. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo