Regulamenta o recesso compensado nas semanas comemorativas de Natal e ano novo dos servidores da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida do Município de São Paulo.
PORTARIA SMPED Nº 22/2016, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
Regulamenta o recesso compensado nas semanas comemorativas de Natal e ano novo dos servidores da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida do Município de São Paulo.
MARIANNE PINOTTI, Secretária Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. Em observância aos artigos 3º e 4º, do Decreto 56.756, de 04 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, o recesso compensado será organizado, na Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida do Município de São Paulo, mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas.
Art. 2º. O recesso compensado compreenderá, na primeira semana, os dias 19 a 23 de dezembro de 2016 e, na segunda, os dias 26 a 30 de dezembro de 2016.
Art. 3º. As Unidades da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos à continuidade das atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá por elas na ausência do seu titular.
Art. 4º. Os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do dia 3 de Novembro até o dia 7 de dezembro de 2016, totalizando 24 horas, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
Art. 5º. A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor; e deverá ser cumprida até o final do primeiro trimestre de 2016.
Art. 6º. A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e, se cabível, também o apontamento de falta ao serviço nos dias 19 a 23 de dezembro de 2016 ou 26 a 30 de dezembro de 2016, a depender da turma de recesso compensado da qual faz parte.
Art. 7º. O servidor que integrar a turma de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
Art. 8º. O servidor que gozar férias no período, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
Art. 9º. O recesso compensado não se aplica aos estagiários dessa Pasta, os quais terão assegurados, preferencialmente, nessas duas semanas comemorativas, o período correspondente de recesso remunerado a que se refere o art. 13, da Lei Federal nº11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 10. O expediente da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida obedecerá ao seu horário normal de funcionamento.
Art. 11. Caberá aos responsáveis competentes de cada Unidade fiscalizar o cumprimento das disposições desta Portaria e do Decreto.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo