Regulamenta o Decreto Municipal n.º 49.063, de 18 de dezembro de 2007, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 2º, no parágrafo 2º do artigo 3º e no artigo 4º, no que tange ao estabelecimento de critérios e procedimentos necessários para a concessão do Selo de Acessibilidade Digital - SAD e de seu respectivo Certificado Oficial.
PORTARIA 20/08 - SMPED
Regulamenta o Decreto Municipal n.º 49.063, de 18 de dezembro de 2007, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 2º, no parágrafo 2º do artigo 3º e no artigo 4º, no que tange ao estabelecimento de critérios e procedimentos necessários para a concessão do Selo de Acessibilidade Digital - SAD e de seu respectivo Certificado Oficial.
RENATO CORRÊA BAENA, Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida da Cidade de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Artigo 1º. Esta portaria regulamenta o Decreto Municipal n.º 49.063, de 18 de dezembro de 2007, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 2º, no parágrafo 2º do artigo 3º e no artigo 4º, todos do referido decreto, no que tange ao estabelecimento de critérios e procedimentos necessários para a concessão do Selo de Acessibilidade Digital - SAD e de seu respectivo Certificado Oficial.
Parágrafo primeiro. O Selo de Acessibilidade Digital - SAD citado no caput deste artigo e o Selo de Compromisso instituído nesta portaria poderão ser mencionados simplesmente como Selo(s).
Parágrafo segundo. O Certificado Oficial citado no caput deste artigo será substituído na presente portaria pelo Parecer Técnico.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS
Artigo 2º. Para o sítio ou portal receber o Selo, ele deverá contemplar as recomendações, conforme o nível de acessibilidade, tendo como base as especificações técnicas da Cartilha Técnica e do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG, previstos na Portaria nº 3 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial da União no dia 08 de maio de 2007.
Artigo 3º. A avaliação do sítio ou portal terá como objetivo a aferição da Política de Acessibilidade, de acordo com as especificações técnicas da Cartilha Técnica e do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG referidos no artigo 2º, nos 3 (três) níveis de prioridade pelo Avaliador e Simulador para Acessibilidade de Sites (ASES) desenvolvido pelo Departamento de Governo Eletrônico do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, disponível no site www.governoeletronico.gov.br.
Parágrafo primeiro. Os Selos serão concedidos nos seguintes níveis:
a) Nível "A" será concedido aos sítios ou portais que não possuírem erros indicados pelo ASES no nível de prioridade 1;
b) Nível "AA" será concedido aos sítios ou portais que não possuírem erros indicados pelo ASES nos níveis de prioridade 1 e 2, e;
c) Nível "AAA" será concedido aos sítios ou portais que não possuírem erros indicados pelo ASES nos 3 (três) níveis de prioridade.
Parágrafo segundo. As recomendações do e-MAG conforme previsto no artigo 2º da presente portaria, com maior nível de subjetividade, que não podem ser avaliadas automaticamente pelo ASES, serão indicadas aos responsáveis pelos sítios ou portais, para verificação e declaração de ciência e conformidade do website com aquelas recomendações na forma do artigo 7º.
Parágrafo terceiro. Aos sítios e portais que contemplarem qualquer dos níveis previstos no parágrafo primeiro do presente artigo, mas não encaminharem a declaração prevista no parágrafo segundo ou que indicarem na declaração prevista na aliena "g" do artigo 5º da presente portaria a intenção de ser classificado em um pré-nível inicial de conscientização, será concedido o Selo de Compromisso com validade de 1 (um) ano, que atesta o comprometimento do website com a transformação da acessibilidade.
CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO, DOCUMENTACÃO E PROCEDIMENTO PARA A EMISSÃO DO SELO
Artigo 4º. O protocolo das solicitações dos interessados, deverá ser realizado das 9:00 às 17:00 horas, de 2ª a 6ª feira, no protocolo oficial da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED, localizado no Viaduto do Chá, nº 15 - 10º andar - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01002-020, através de envelope, devidamente fechado e rubricado no fecho, contendo em sua parte externa nome completo e CPF/CNPJ do interessado, e-mail e número da portaria, bem como endereçado para a SMPED/Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, devendo conter todos os documentos solicitados na presente portaria.
Artigo 5º. Os documentos que deverão estar no envelope previsto no artigo 4º da presente portaria, deverão ser assinados, quando for o caso, pelo proprietário do sítio ou portal, ou pelos respectivos representantes legais. Segue a lista dos referidos documentos:
a) Cópia do RG e do CPF do requerente ou do representante legal, quando for o caso;
b) Procuração, quando for o caso, do representante legal;
c) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) no caso do sítio ou portal ser de propriedade de PESSOA JURÍDICA;
d) Estatuto Social ou Contrato Social em vigor no caso do sítio ou portal ser de propriedade de PESSOA JURÍDICA;
e) Ata da Assembléia que consta a eleição e posse do atual Presidente no caso do sítio ou portal ser de propriedade de PESSOA JURÍDICA, bem como o período de seu Mandato;
f) Cópia do registro no Registro de Domínios para a Internet no Brasil (registro.br) do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI;
g) Declaração (MODELO - ANEXO I) assinada pelo requerente ou representante legal, quando for o caso, garantindo o amplo acesso ao sítio ou portal com todas as informações necessárias para a verificação da acessibilidade digital, a indicação da quantidade de páginas que compõe o sitio ou portal, código de usuário (login) e senha fictícios para propiciar o acesso da SMPED/CPA a ambientes restritos com a plena garantia de que a referida liberação seja protegida e com as transações bloqueadas, bem como com a indicação ou não da intenção de ser classificado em um pré-nível inicial de conscientização com a concessão de um Selo de Compromisso, conforme previsão do parágrafo terceiro do artigo 3º da presente portaria;
h) Mapa do sítio ou portal apresentando um panorama das páginas contidas no website.
Parágrafo primeiro. A SMPED/CPA tem o compromisso de confidencialidade plena no que tange a permissão de análise do sítio ou portal concedida através da declaração prevista na alínea "g" do presente artigo.
Parágrafo segundo. A quantidade de páginas informadas na declaração e o mapa previstos respectivamente nas alíneas "g" e "h" do presente artigo, deverão ser referentes ao conteúdo e serviços próprios do interessado excluindo quaisquer parcerias de conteúdo ou serviço.
Parágrafo terceiro. Os sítios ou categorias que estejam inseridos dentro de conteúdo próprio de portais, conforme previsto no parágrafo segundo do presente artigo, e, que tenham temática ou especificidade próprias, poderão ser submetidos à avaliação devendo indicar quantidade de páginas e o mapa do sítio dos referidos sítios ou categorias, quando do preenchimento da declaração prevista na alínea "g" do presente artigo.
Parágrafo quarto. O mapa do sítio ou portal previsto na aliena "h" do presente artigo, deverá indicar as páginas das principais categorias e subcategorias do sítio ou portal e como este está organizado.
Artigo 6º. A SMPED/CPA realizará a avaliação nos sítios ou portais dos interessados que fizerem a solicitação de acordo com os artigos 4º e 5º da presente portaria, gerando um Parecer Técnico, tendo como base as especificações técnicas da Cartilha Técnica e do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG referidos no artigo 2º da presente portaria.
Parágrafo primeiro. As páginas do sitio ou portal que serão submetidas à avaliação serão selecionadas conforme o número de páginas total do sítio ou portal declarado pelo interessado na alínea "g" do artigo 5º da presente portaria a critério da SMPED/CPA e por amostragem da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) do total de páginas declaradas pelo interessado poderão ser avaliadas;
b) Independente do percentual fixado na alínea "a" supra, no mínimo 10 (dez) páginas deverão ser avaliadas;
c) Independente do percentual fixado na alínea "a" supra, no máximo 25 (vinte e cinco) páginas deverão ser avaliadas.
Parágrafo segundo. Se as 5 (cinco) primeiras páginas avaliadas gerarem relatórios com erros através do ASES, a avaliação será interrompida e o Selo será indeferido de plano.
Parágrafo terceiro. O Parecer Técnico sobre a avaliação do sitio ou portal e os relatórios de erros e avisos gerados pelo ASES, serão encaminhados ao interessado através do e-mail fornecido por ele de acordo com o artigo 4º da presente portaria e será publicada a decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo através de Comunicado do Senhor Secretário da SMPED.
Artigo 7º. O proprietário ou representante legal do sitio ou portal deverá encaminhar para a SMPED, na forma do artigo 4º, após o prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento do e-mail previsto no parágrafo terceiro do artigo 6º da presente portaria, uma Declaração (MODELO - ANEXO II) de ciência com relação aos avisos indicados pelo Avaliador e Simulador para Acessibilidade de Sites (ASES) no nível de acessibilidade do sitio ou portal, bem como que o mesmo está em conformidade com as recomendações apontadas pelos avisos supracitados, para a devida validação e subseqüente concessão do Selo quando for o caso.
Artigo 8º. O Selo de Acessibilidade Digital - SAD e o Parecer Técnico serão emitidos pelo prazo de validade de 1 (um) ano.
Parágrafo primeiro. Findo o prazo de validade referido no caput, o Selo e o Parecer Técnico poderão ser renovados após solicitação pelo requerente, por 2 (duas) vezes, através de uma simples Declaração de Manutenção da Acessibilidade - DMA (MODELO - ANEXO III), firmada pelo proprietário ou representante legal do sítio ou portal certificado, a qual deverá ser encaminhada para a SMPED na forma do artigo 4º.
Parágrafo segundo. Findo o prazo de validade do Selo de Compromisso previsto no parágrafo terceiro do artigo 3º da presente portaria, o mesmo não poderá ser renovado através da Declaração de Manutenção da Acessibilidade - DMA, prevista no parágrafo primeiro do presente artigo, devendo o processo originário de solicitação ser feito novamente pelo interessado.
Artigo 9º. Os Selos e os Pareceres Técnicos deverão ser requeridos e emitidos para cada sítio ou portal acerca de conteúdo e funcionalidades próprias do interessado.
Artigo 10. O interessado que não apresentar a documentação necessária para propiciar a avaliação para a concessão do Selo ou para a renovação do mesmo ou, se a referida documentação apresentar elementos incompletos, incorretos ou que necessitem de complementação ou esclarecimentos serão objeto de comunicação para correção de todas as falhas através do e-mail fornecido pelo interessado, de acordo com o artigo 4º da presente portaria e será publicado Comunicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do Senhor Secretário da SMPED.
Parágrafo primeiro. O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento do e-mail previsto no caput deste artigo, para as providências pertinentes para o saneamento da documentação.
Parágrafo segundo. O prazo previsto no parágrafo primeiro do presente artigo, poderá ser prorrogado, por igual período, a pedido do interessado devidamente protocolado na SMPED na forma do artigo 4º da presente portaria.
Parágrafo terceiro. O não atendimento do prazo previsto no parágrafo primeiro do presente artigo, acarretará o devido arquivamento do processo administrativo.
Parágrafo quarto. Com o atendimento do prazo previsto no parágrafo primeiro do presente artigo, a SMPED/CPA verificará se as exigências solicitadas foram cumpridas para o regular prosseguimento da analise documental e, caso as exigências não forem cumpridas, a solicitação do Selo será indeferida de plano, com a devida comunicação da decisão através do e-mail fornecido pelo interessado, de acordo com o artigo 4º da presente portaria e será publicado Comunicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do Senhor Secretário da SMPED.
Parágrafo quinto. O interessado poderá recorrer no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da publicação da decisão do parágrafo quarto do presente artigo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Parágrafo sexto. Após a análise do recurso previsto no parágrafo quinto deste artigo, o resultado será encaminhado através do e-mail fornecido pelo interessado, de acordo com o artigo 4º da presente portaria e será publicado Comunicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do Senhor Secretário da SMPED.
Parágrafo sétimo. No caso de indeferimento do recurso, o processo administrativo deverá ser arquivado, não cabendo mais nenhum recurso.
Artigo 11. O interessado que apresentar a documentação necessária completa para propiciar a avaliação poderá ter a concessão do Selo deferido com a graduação pertinente em respeito a indicação do Parecer Técnico emitido pela SMPED/CPA relacionando o nível de acessibilidade do sítio ou portal conforme previsto no artigo 3º da presente portaria.
Parágrafo primeiro. O deferimento para a concessão do Selo será comunicado através do e-mail fornecido pelo interessado, de acordo com o artigo 4º da presente portaria e será publicado Comunicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do Senhor Secretário da SMPED, constando informações sobre local, data e horário para a devida retirada do Parecer Técnico.
Parágrafo segundo. O ícone do Selo será encaminhado pela SMPED/CPA no e-mail fornecido pelo interessado, de acordo com o artigo 4º da presente portaria, após a regular retirada do Parecer Técnico.
Parágrafo terceiro. O ícone do Selo enviado para o interessado deverá ser colocado na página inicial do sítio ou portal contemplado.
Parágrafo quarto. Os sítios ou categorias que estejam inseridos dentro de conteúdo próprio de portais, conforme previsto no parágrafo segundo do artigo 5º da presente portaria, que sejam contemplados com algum dos Selos, deverão colocar o ícone somente na página inicial do sítio ou categoria do portal.
Artigo 12. Os Selos serão emitidos conforme modelos constantes no ANEXO IV desta portaria.
Parágrafo primeiro. O modelo do Selo de Compromisso é indicado pelo ícone contendo a sigla "SAD".
Parágrafo segundo. As regras de uso dos Selos estarão disponíveis por meio de um Manual de Programação Visual do Selo de Acessibilidade Digital - SAD no sítio da SMPED.
Artigo 13. O ícone do Selo colocado pelo interessado contemplado em seu sítio ou portal deverá possuir um link para o sitio da SMPED onde estarão listados os sítios e portais em que os Selos foram concedidos, bem como seus níveis de acessibilidade e validade.
Parágrafo Único. A lista completa que deverá estar no sítio da SMPED, prevista no caput do presente artigo, deverá ser disponibilizada pela SMPED em até 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente portaria.
Artigo 14. Na hipótese de ser constatada irregularidade que comprometa a acessibilidade no sítio ou portal, a SMPED/CPA poderão, a qualquer tempo, cassar os Selos emitidos, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Caso haja denúncia formal de ciência da SMPED/CPA, tecnicamente fundamentada por meio de relatório do Avaliador e Simulador para Acessibilidade de Sites (ASES) acerca da não acessibilidade digital do sítio ou portal dentro da graduação do Selo proferido, o mesmo automaticamente perderá a validade.
Artigo 15. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, aos 28 de agosto de 2008.
OBS. VIDE ANEXOS NO D.O.C DIA 29/08/2008, PÁGINA 8.
((RETR, ENTRAM IMAGENS -
ABNXIDM.401 ATÉ ABNXIDM.404))
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PORTARIA 20/08 - SMPED
REPUBLICAÇÃO
PORTARIA REPUBLICADA POR TER SAÍDO NA SECRETARIA ERRADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E PARCERIA nas páginas 07 e 08 do Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC do dia 29.08.2008.
Regulamenta o Decreto Municipal n.º 49.063, de 18 de dezembro de 2007, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 2º, no parágrafo 2º do artigo 3º e no artigo 4º, no que tange ao estabelecimento de critérios e procedimentos necessários para a concessão do Selo de Acessibilidade Digital - SAD e de seu respectivo Certificado Oficial.
RENATO CORRÊA BAENA, Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida da Cidade de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Artigo 1º. Esta portaria regulamenta o Decreto Municipal n.º 49.063, de 18 de dezembro de 2007, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 2º, no parágrafo 2º do artigo 3º e no artigo 4º, todos do referido decreto, no que tange ao estabelecimento de critérios e procedimentos necessários para a concessão do Selo de Acessibilidade Digital - SAD e de seu respectivo Certificado Oficial.
Parágrafo primeiro. O Selo de Acessibilidade Digital - SAD citado no caput deste artigo e o Selo de Compromisso instituído nesta portaria poderão ser mencionados simplesmente como Selo(s).
Parágrafo segundo. O Certificado Oficial citado no caput deste artigo será substituído na presente portaria pelo Parecer Técnico.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS
Artigo 2º. Para o sítio ou portal receber o Selo, ele deverá contemplar as recomendações, conforme o nível de acessibilidade, tendo como base as especificações técnicas da Cartilha Técnica e do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG, previstos na Portaria nº 3 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial da União no dia 08 de maio de 2007.
Artigo 3º. A avaliação do sítio ou portal terá como objetivo a aferição da Política de Acessibilidade, de acordo com as especificações técnicas da Cartilha Técnica e do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG referidos no artigo 2º, nos 3 (três) níveis de prioridade pelo Avaliador e Simulador para Acessibilidade de Sites (ASES) desenvolvido pelo Departamento de Governo Eletrônico do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, disponível no site www.governoeletronico.gov.br.
Parágrafo primeiro. Os Selos serão concedidos nos seguintes níveis:
a) Nível "A" será concedido aos sítios ou portais que não possuírem erros indicados pelo ASES no nível de prioridade 1;
b) Nível "AA" será concedido aos sítios ou portais que não possuírem erros indicados pelo ASES nos níveis de prioridade 1 e 2, e;
c) Nível "AAA" será concedido aos sítios ou portais que não possuírem erros indicados pelo ASES nos 3 (três) níveis de prioridade.
Parágrafo segundo. As recomendações do e-MAG conforme previsto no artigo 2º da presente portaria, com maior nível de subjetividade, que não podem ser avaliadas automaticamente pelo ASES, serão indicadas aos responsáveis pelos sítios ou portais, para verificação e declaração de ciência e conformidade do website com aquelas recomendações na forma do artigo 7º.
Parágrafo terceiro. Aos sítios e portais que contemplarem qualquer dos níveis previstos no parágrafo primeiro do presente artigo, mas não encaminharem a declaração prevista no parágrafo segundo ou que indicarem na declaração prevista na aliena "g" do artigo 5º da presente portaria a intenção de ser classificado em um pré-nível inicial de conscientização, será concedido o Selo de Compromisso com validade de 1 (um) ano, que atesta o comprometimento do website com a transformação da acessibilidade.
CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO, DOCUMENTACÃO E PROCEDIMENTO PARA A EMISSÃO DO SELO
Artigo 4º. O protocolo das solicitações dos interessados, deverá ser realizado das 9:00 às 17:00 horas, de 2ª a 6ª feira, no protocolo oficial da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED, localizado no Viaduto do Chá, nº 15 - 10º andar - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01002-020, através de envelope, devidamente fechado e rubricado no fecho, contendo em sua parte externa nome completo e CPF/CNPJ do interessado, e-mail e número da portaria, bem como endereçado para a SMPED/Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, devendo conter todos os documentos solicitados na presente portaria.
Artigo 5º. Os documentos que deverão estar no envelope previsto no artigo 4º da presente portaria, deverão ser assinados, quando for o caso, pelo proprietário do sítio ou portal, ou pelos respectivos representantes legais. Segue a lista dos referidos documentos:
a) Cópia do RG e do CPF do requerente ou do representante legal, quando for o caso;
b) Procuração, quando for o caso, do representante legal;
c) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) no caso do sítio ou portal ser de propriedade de PESSOA JURÍDICA;
d) Estatuto Social ou Contrato Social em vigor no caso do sítio ou portal ser de propriedade de PESSOA JURÍDICA;
e) Ata da Assembléia que consta a eleição e posse do atual Presidente no caso do sítio ou portal ser de propriedade de PESSOA JURÍDICA, bem como o período de seu Mandato;
f) Cópia do registro no Registro de Domínios para a Internet no Brasil (registro.br) do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI;
g) Declaração (MODELO - ANEXO I) assinada pelo requerente ou representante legal, quando for o caso, garantindo o amplo acesso ao sítio ou portal com todas as informações necessárias para a verificação da acessibilidade digital, a indicação da quantidade de páginas que compõe o sitio ou portal, código de usuário (login) e senha fictícios para propiciar o acesso da SMPED/CPA a ambientes restritos com a plena garantia de que a referida liberação seja protegida e com as transações bloqueadas, bem como com a indicação ou não da intenção de ser classificado em um pré-nível inicial de conscientização com a concessão de um Selo de Compromisso, conforme previsão do parágrafo terceiro do artigo 3º da presente portaria;
h) Mapa do sítio ou portal apresentando um panorama das páginas contidas no website.
Parágrafo primeiro. A SMPED/CPA tem o compromisso de confidencialidade plena no que tange a permissão de análise do sítio ou portal concedida através da declaração prevista na alínea "g" do presente artigo.
Parágrafo segundo. A quantidade de páginas informadas na declaração e o mapa previstos respectivamente nas alíneas "g" e "h" do presente artigo, deverão ser referentes ao conteúdo e serviços próprios do interessado excluindo quaisquer parcerias de conteúdo ou serviço.
Parágrafo terceiro. Os sítios ou categorias que estejam inseridos dentro de conteúdo próprio de portais, conforme previsto no parágrafo segundo do presente artigo, e, que tenham temática ou especificidade próprias, poderão ser submetidos à avaliação devendo indicar quantidade de páginas e o mapa do sítio dos referidos sítios ou categorias, quando do preenchimento da declaração prevista na alínea "g" do presente artigo.
Parágrafo quarto. O mapa do sítio ou portal previsto na aliena "h" do presente artigo, deverá indicar as páginas das principais categorias e subcategorias do sítio ou portal e como este está organizado.
Artigo 6º. A SMPED/CPA realizará a avaliação nos sítios ou portais dos interessados que fizerem a solicitação de acordo com os artigos 4º e 5º da presente portaria, gerando um Parecer Técnico, tendo como base as especificações técnicas da Cartilha Técnica e do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG referidos no artigo 2º da presente portaria.
Parágrafo primeiro. As páginas do sitio ou portal que serão submetidas à avaliação serão selecionadas conforme o número de páginas total do sítio ou portal declarado pelo interessado na alínea "g" do artigo 5º da presente portaria a critério da SMPED/CPA e por amostragem da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) do total de páginas declaradas pelo interessado poderão ser avaliadas;
b) Independente do percentual fixado na alínea "a" supra, no mínimo 10 (dez) páginas deverão ser avaliadas;
c) Independente do percentual fixado na alínea "a" supra, no máximo 25 (vinte e cinco) páginas deverão ser avaliadas.
Parágrafo segundo. Se as 5 (cinco) primeiras páginas avaliadas gerarem relatórios com erros através do ASES, a avaliação será interrompida e o Selo será indeferido de plano.
Parágrafo terceiro. O Parecer Técnico sobre a avaliação do sitio ou portal e os relatórios de erros e avisos gerados pelo ASES, serão encaminhados ao interessado através do e-mail fornecido por ele de acordo com o artigo 4º da presente portaria e será publicada a decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo através de Comunicado do Senhor Secretário da SMPED.
Artigo 7º. O proprietário ou representante legal do sitio ou portal deverá encaminhar para a SMPED, na forma do artigo 4º, após o prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento do e-mail previsto no parágrafo terceiro do artigo 6º da presente portaria, uma Declaração (MODELO - ANEXO II) de ciência com relação aos avisos indicados pelo Avaliador e Simulador para Acessibilidade de Sites (ASES) no nível de acessibilidade do sitio ou portal, bem como que o mesmo está em conformidade com as recomendações apontadas pelos avisos supracitados, para a devida validação e subseqüente concessão do Selo quando for o caso.
Artigo 8º. O Selo de Acessibilidade Digital - SAD e o Parecer Técnico serão emitidos pelo prazo de validade de 1 (um) ano.
Parágrafo primeiro. Findo o prazo de validade referido no caput, o Selo e o Parecer Técnico poderão ser renovados após solicitação pelo requerente, por 2 (duas) vezes, através de uma simples Declaração de Manutenção da Acessibilidade - DMA (MODELO - ANEXO III), firmada pelo proprietário ou representante legal do sítio ou portal certificado, a qual deverá ser encaminhada para a SMPED na forma do artigo 4º.
Parágrafo segundo. Findo o prazo de validade do Selo de Compromisso previsto no parágrafo terceiro do artigo 3º da presente portaria, o mesmo não poderá ser renovado através da Declaração de Manutenção da Acessibilidade - DMA, prevista no parágrafo primeiro do presente artigo, devendo o processo originário de solicitação ser feito novamente pelo interessado.
Artigo 9º. Os Selos e os Pareceres Técnicos deverão ser requeridos e emitidos para cada sítio ou portal acerca de conteúdo e funcionalidades próprias do interessado.
Artigo 10. O interessado que não apresentar a documentação necessária para propiciar a avaliação para a concessão do Selo ou para a renovação do mesmo ou, se a referida documentação apresentar elementos incompletos, incorretos ou que necessitem de complementação ou esclarecimentos serão objeto de comunicação para correção de todas as falhas através do e-mail fornecido pelo interessado, de acordo com o artigo 4º da presente portaria e será publicado Comunicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do Senhor Secretário da SMPED.
Parágrafo primeiro. O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento do e-mail previsto no caput deste artigo, para as providências pertinentes para o saneamento da documentação.
Parágrafo segundo. O prazo previsto no parágrafo primeiro do presente artigo, poderá ser prorrogado, por igual período, a pedido do interessado devidamente protocolado na SMPED na forma do artigo 4º da presente portaria.
Parágrafo terceiro. O não atendimento do prazo previsto no parágrafo primeiro do presente artigo, acarretará o devido arquivamento do processo administrativo.
Parágrafo quarto. Com o atendimento do prazo previsto no parágrafo primeiro do presente artigo, a SMPED/CPA verificará se as exigências solicitadas foram cumpridas para o regular prosseguimento da analise documental e, caso as exigências não forem cumpridas, a solicitação do Selo será indeferida de plano, com a devida comunicação da decisão através do e-mail fornecido pelo interessado, de acordo com o artigo 4º da presente portaria e será publicado Comunicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do Senhor Secretário da SMPED.
Parágrafo quinto. O interessado poderá recorrer no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da publicação da decisão do parágrafo quarto do presente artigo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Parágrafo sexto. Após a análise do recurso previsto no parágrafo quinto deste artigo, o resultado será encaminhado através do e-mail fornecido pelo interessado, de acordo com o artigo 4º da presente portaria e será publicado Comunicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do Senhor Secretário da SMPED.
Parágrafo sétimo. No caso de indeferimento do recurso, o processo administrativo deverá ser arquivado, não cabendo mais nenhum recurso.
Artigo 11. O interessado que apresentar a documentação necessária completa para propiciar a avaliação poderá ter a concessão do Selo deferido com a graduação pertinente em respeito a indicação do Parecer Técnico emitido pela SMPED/CPA relacionando o nível de acessibilidade do sítio ou portal conforme previsto no artigo 3º da presente portaria.
Parágrafo primeiro. O deferimento para a concessão do Selo será comunicado através do e-mail fornecido pelo interessado, de acordo com o artigo 4º da presente portaria e será publicado Comunicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do Senhor Secretário da SMPED, constando informações sobre local, data e horário para a devida retirada do Parecer Técnico.
Parágrafo segundo. O ícone do Selo será encaminhado pela SMPED/CPA no e-mail fornecido pelo interessado, de acordo com o artigo 4º da presente portaria, após a regular retirada do Parecer Técnico.
Parágrafo terceiro. O ícone do Selo enviado para o interessado deverá ser colocado na página inicial do sítio ou portal contemplado.
Parágrafo quarto. Os sítios ou categorias que estejam inseridos dentro de conteúdo próprio de portais, conforme previsto no parágrafo segundo do artigo 5º da presente portaria, que sejam contemplados com algum dos Selos, deverão colocar o ícone somente na página inicial do sítio ou categoria do portal.
Artigo 12. Os Selos serão emitidos conforme modelos constantes no ANEXO IV desta portaria.
Parágrafo primeiro. O modelo do Selo de Compromisso é indicado pelo ícone contendo a sigla "SAD".
Parágrafo segundo. As regras de uso dos Selos estarão disponíveis por meio de um Manual de Programação Visual do Selo de Acessibilidade Digital - SAD no sítio da SMPED.
Artigo 13. O ícone do Selo colocado pelo interessado contemplado em seu sítio ou portal deverá possuir um link para o sitio da SMPED onde estarão listados os sítios e portais em que os Selos foram concedidos, bem como seus níveis de acessibilidade e validade.
Parágrafo Único. A lista completa que deverá estar no sítio da SMPED, prevista no caput do presente artigo, deverá ser disponibilizada pela SMPED em até 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente portaria.
Artigo 14. Na hipótese de ser constatada irregularidade que comprometa a acessibilidade no sítio ou portal, a SMPED/CPA poderão, a qualquer tempo, cassar os Selos emitidos, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Caso haja denúncia formal de ciência da SMPED/CPA, tecnicamente fundamentada por meio de relatório do Avaliador e Simulador para Acessibilidade de Sites (ASES) acerca da não acessibilidade digital do sítio ou portal dentro da graduação do Selo proferido, o mesmo automaticamente perderá a validade.
Artigo 15. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, aos 28 de agosto de 2008.
OBS.:VIDE ANEXOS NO D.O.C DIA 30.08.2008 PÁGINA 6
((RETR, ENTRAM IMAGENS
ACSAAADM.301 até 304))
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo