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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 135 de 13 de Julho de 2017

Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho no Grupo de Fiscalização do Setor de Construção Civil 1 – DISCC-1, da Divisão de Fiscalização do Setor de Construção Civil – DISCC, do Departamento de Fiscalização – DEFIS, da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM.

Portaria SF/SUREM nº 135, de  13  de  julho  de 2017.

Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho no Grupo de Fiscalização do Setor de Construção Civil 1 – DISCC-1, da Divisão de Fiscalização do Setor de Construção Civil – DISCC, do Departamento de Fiscalização – DEFIS, da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o despacho exarado no processo SEI nº 6017.2016/0027413-6, com base no art. 10 da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015, que deliberou pela continuidade do Regime de Teletrabalho no Grupo de Fiscalização do Setor de Construção Civil 1 – DISCC-1,

RESOLVE

Art. 1º Fica autorizado, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho no Grupo de Fiscalização do Setor de Construção Civil 1 – DISCC-1, da Divisão de Fiscalização do Setor de Construção Civil – DISCC, do Departamento de Fiscalização – DEFIS, da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM.

Art. 2º Caberá ao coordenador do grupo autorizar o servidor solicitante ao cumprimento do Regime de Teletrabalho, para a realização de atividades relacionadas à análise de expedientes que versem sobre:

I - cálculo do ISS para fins de “habite-se”;

II - Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO, incluindo abatimentos;

III - processos administrativos envolvendo apuração do ISS;

IV – Declaração Tributária de Conclusão de Obra- DTCO, sem abatimentos, instruídas apenas com memorando das prefeituras regionais ou alvarás;

V - protocolo do Sistema de Licenciamento de Construção – SLC;

VI- protocolo do Sistema de Licenciamento de Construção Eletrônico – SLC-e; e

VII - outras atividades mensuráveis objetivamente.

Art. 3º Os servidores do DISCC-1, participantes do Regime de Teletrabalho, deverão ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.

§ 3º O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo ensejará o desligamento do Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM do Regime de Teletrabalho.

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, o DISCC-1 deverá observar as seguintes metas de produtividade, aferidas anualmente:

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, DISCC-1 deverá cumprir, no período de 12 meses, as seguintes metas de produtividade:(Redação dada pela Portaria SF n° 363/2018)

I – analisar cada pedido de “Certificado de Conclusão” e de “Certificado de Conclusão de Demolição” protocolizado no Sistema de Licenciamento de Construções - SLC e que sejam de competência do núcleo de apoio da Secretaria Municipal da Fazenda – SF em até 15 (quinze) dias corridos, fornecendo ao contribuinte as devidas orientações na hipótese de indeferimento;

II – analisar e calcular, em até 24 (vinte e quatro) dias corridos, o ISS devido nas DTCOs que se encontram pendentes e que contenham abatimentos.

II – analisar e calcular o ISS devido nas DTCOs que se encontram pendentes e que contenham abatimentos no prazo médio máximo de 18 dias.(Redação dada pela Portaria SF n° 363/2018)

§ 1º Na hipótese de solicitação de juntada de novos documentos por parte do sujeito passivo, o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo será interrompido, reiniciando a sua contagem.

§ 2º Na hipótese de o Auditor-Fiscal solicitar novos documentos ao sujeito passivo, o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo ficará suspenso durante o período necessário para sua obtenção.

§ 3º O prazo estabelecido no inciso II não se aplica às DTCOs que contenham conclusões parciais das obras, cuja análise depende de outras declarações ou de processos que contenham documentos relativos a abatimentos, referentes ao mesmo empreendimento, não declarados nas referidas DTCOs.

Art. 5º O DISCC-1 deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 03 (três) servidores.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, o responsável imediato pela unidade poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

Art. 6º O Diretor da Divisão de Fiscalização do Setor de Construção Civil – DISCC poderá estabelecer, por ato próprio, metas adicionais para a manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho.

Art. 7º Aplicam-se ao Regime de Teletrabalho previsto nesta portaria, as disposições da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de novembro de 2016, exceto quanto ao art. 4º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF n° 363/2018 - Altera o artigo 4° da Portaria.