Estabelece metas adicionais para a manutenção do Auditor-Fiscal Tributário Municipal lotado na Divisão de Julgamento – DIJUL no Regime de Teletrabalho.
PORTARIA SF/SUREM/DEJUG Nº 62, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
Estabelece metas adicionais para a manutenção do Auditor-Fiscal Tributário Municipal lotado na Divisão de Julgamento – DIJUL no Regime de Teletrabalho.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas por lei, considerando o disposto no artigo 6º da Portaria SF/SUREM nº 370, de 29 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal lotado na Divisão de Julgamento – DIJUL, autorizado ao cumprimento do Regime de Teletrabalho, deverá realizar, mensalmente, as metas de produtividade a seguir elencadas, sendo que o seu não cumprimento ensejará o desligamento do servidor do referido Regime:
I - 08 (oito) Unidades de Julgamento, quando designado para analisar e julgar processos referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - 70 (setenta) processos, quando designado para analisar e julgar processos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III - 30 (trinta) processos, quando designado para a analisar e julgar processos referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
IV - 60 (sessenta) processos, quando designado para analisar e julgar processos referentes a taxas mobiliárias;
V - 30 (trinta) processos, quando designado para analisar e julgar processos referentes ao não reconhecimento da imunidade tributária ou à não concessão de isenção;
VI - 60 (sessenta) processos ou expedientes, quando designado para analisar, informar ou julgar processos referentes a Solicitações de Informações Fiscais – SIF, Solicitação de Informações Cadastrais – SIC e impugnações a Comunicados do CADIN;
VII - 60 (sessenta) processos ou expedientes, quando designado para analisar e julgar processos ou expedientes relativos ao regime especial das Sociedades Uniprofissionais, ao Simples Nacional e demais processos e expedientes de competência da unidade.
§ 1º O diretor da DIJUL encaminhará ao Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento e ao Subsecretário da Receita Municipal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização das atividades, planilha “Excel” com a quantidade em estoque no início do mês, a quantidade de Unidades de Julgamento, processos e expedientes analisados e julgados, por grupo de metas previsto nos incisos do artigo 1º, a quantidade em estoque ao final do mês, e o desempenho individualizado de cada Auditor-Fiscal.
§ 2º Mediante anuência do Subsecretário da Receita Municipal, as informações de que trata o §1º poderão ser enviadas a unidades externas à SUREM diretamente pelo Diretor de DIJUL.
§ 3º Na hipótese de insuficiência de Unidades de Julgamento, processos ou expedientes que compõem determinado grupo de metas para distribuição ao Auditor-Fiscal, o número fixado poderá ser completado temporariamente com expedientes dos demais assuntos.
§ 4º Para fins de manutenção no Regime de Teletrabalho, a apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo dar-se-á trimestralmente, devendo o servidor da DIJUL, participante do Regime de Teletrabalho, ter produtividade trimestral equivalente ao triplo da meta mensal.
Art. 2º O Diretor de DIJUL poderá, justificadamente e mediante anuência do Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento, designar Auditor-Fiscal para analisar expediente de elevada complexidade ou que demande grande volume de trabalho, dispensando-o, por prazo determinado, do cumprimento das metas adicionais de que trata esta Portaria, sem prejuízo do cumprimento da meta de produtividade trimestral prevista no artigo 3º da Portaria SF/SUREM nº 370, de 29 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O ato do Diretor de DIJUL e a anuência do Diretor de DEJUG de que trata o “caput” deste artigo deverão ser registrados por meio de correio eletrônico institucional.
Art. 3º O Auditor-Fiscal prestando serviços em DIJUL, mesmo que lotado em outra unidade, em caráter temporário ou não, deverá cumprir a produtividade estabelecida no artigo 1º desta portaria e informá-la em relatório mensal da unidade produzido em planilha “Excel”.
Art. 4º Quando regulamentado o regime alternativo de acompanhamento da produtividade fiscal de que trata o § 6º do artigo 4º da Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, acrescido pela Portaria Conjunta SF/SMG nº 01, de 12 de janeiro de 2018, o Departamento de Tributação e Julgamento submeterá à consideração do Subsecretário da Receita Municipal os quantitativos previstos nos incisos do artigo 1º para fins de adoção de tal regime pela DIJUL.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo